Acórdão nº 08B639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e mulher BB, residentes na Rua ......., ...., ....., Caminha, instauraram a presente acção com processo ordinário, contra CC, DD e EE, residentes na Rua....., ...,... Dto., 1900-210, Caminha, pedindo,

  1. Se declare que os autores, com outros, são os titulares da herança aberta por óbito de FF e mulher GG, e que desta faz parte o prédio em causa nos presentes autos, identificado no art. 1 ° da petição inicial.

  2. A condenação dos réus - No reconhecimento dessa situação - E na restituição desse prédio, completamente livre e desembaraçado, - Assim como a pagar a indemnização, que se liquidar em execução de sentença e, ainda, em quantia pecuniária não inferior a Esc. 10.000$00 (dez mil escudos) por cada dia de atraso em cumprir a condenação em qualquer dos pedidos formulados ou por cada infracção aos mesmos, - Ordenando-se, outrossim, o cancelamento de qualquer registo a seu favor ou de quem quer que seja, cujos titulares não sejam os autores da herança.

Citados, os réus contestaram, impugnando os factos articulados pelos autores e excepcionando a caducidade do direito dos autores de aceitarem e peticionarem a herança aberta por morte de FF e mulher.

Terminam requerendo a intervenção provocada dos vendedores HH e marido.

Concluíram, pugnando pela procedência da excepção, improcedência da acção e admissão do incidente.

Os autores replicaram, impugnando as matérias de excepção invocadas e concluindo como na petição inicial Entretanto, veio o incidente de intervenção provocada a ser julgado procedente e, ao abrigo do disposto no art. 330°, n° 1, do C.P. C., foi admitida a intervenção acessória provocada da HH e marido, com o consequente chamamento dos mesmos.

Estes chamados contestaram, excepcionando a caducidade do direito de aceitação da herança e da própria acção de petição da herança e impugnando os factos alegados pelos autores.

Os autores replicaram, impugnando as matérias de excepção invocadas e concluindo como na petição inicial. Formularam pedido de condenação dos réus em multa e indemnização, por litigância de má fé.

Proferido despacho, nele foi julgada improcedente a excepção de improcedência do pedido por insuficiência dos factos alegados pelos autores, relegando-se para sentença final o conhecimento de todas as demais excepções peremptórias da caducidade do direito de aceitação da herança e da acção de petição da mesma herança.

Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 427 a 429.

A final, foi proferida sentença que:

  1. Julgou improcedentes, por não provadas, as excepções de caducidade arguidas pelos réus CC, DD e EE; b) Julgou improcedente, por não provada, a acção intentada pelos autores AA e mulher BB, absolvendo os réus CC, DD e EE e os chamados/intervenientes HH e marido II dos pedidos formulados nessa mesma acção.

  2. Julgou improcedente o pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé.

  3. Condenou os autores, réus e intervenientes no pagamento das custas do processo, na proporção de 4/5 para aqueles primeiros e 1/5 para estes dois últimos.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, tendo alegado.

Os RR. contra alegaram, levantando uma questão prévia (falta de notificação - art.º 229-A e 260-A do CPC).

Foi proferido despacho que ordenou a notificação dos RR das alegações de recurso dos AA. Tendo condenado o mandatário nas custas do incidente.

O mandatário agravou, tendo sido recebido o recurso.

Alegou e não tendo cumprido os art.º226ª e 260 A do CPPC foi proferido despacho idêntico ao anterior, ao qual o mesmo mandatário reagiu agravando e alegando.

Repetiu-se a situação em tudo idêntica às anteriores, donde resultou mais um agravo.

A Relação decidiu: 1 -Julgar improcedente a apelação; 2 -Conceder parcial provimento aos agravos, revogou a condenação do mandatário em custas dos incidentes.

Inconformados os AA, pediram revista impugnando o acórdão, na sua totalidade No que `a revista tange, alegaram e concluíram: Não se quis compreender que o prédio em causa, tendo sido dos avós da autora mulher, acabou por ser usurpado pela chamada HH pelo facto de ser beneficiária de um testamento do marido da JJ, genro da LL, filha dos inventariados, que nada mais era do que uma herdeira destes; Assim como seus irmãos o eram também., tendo, todos, sucedido na posse daqueles, que eram os possuidores; Tenha-se presente que a HH foi citada para os termos do inventário e notificada da relação de bens constituída por um único bem, que é o prédio aqui em causa, sem ter esboçado, sequer, a mínima oposição; Tendo somente na conferência de interessados levantado a questão da propriedade do mesmo; Tendo aí junto aos autos de inventário a escritura de compra e venda. em que os réus foram compradores e ela vendedora, celebrada já bastante tempo depois da citação e notificação da mesma para o inventário e respectiva relação de bens; Nada disto impressionou, quando o caso dos autos é típico de uma apropriação ilegítima de um prédio pertencente a vários herdeiros, cuja herança ficou por partilhar durante anos; Aliás, os próprios réus nunca puseram em causa que tal tivesse sido assim; Pugnando, tão só, que uma das filhas dos inventariados, de nome LL, teria adquirido o prédio por...

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