Acórdão nº 08S1165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Na presente acção especial de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo em 20.09.1993 (ver fls. 3), foi, por sentença de 21 de Dezembro de 1993, atribuída ao sinistrado AA uma IPP de 10% , a partir de 16 de Setembro de 1993 (vide fls. 32), com a condenação da seguradora, a então Companhia de S.... I...., SA, agora denominada I.... B...- C... de S..., SA, a pagar-lhe, a partir de 17 de Setembro de 1993, uma pensão anual e vitalícia de 586.733$00, bem como 922$00 a título de transportes.

Em 4 de Dezembro de 1996, o sinistrado requereu a realização de exame médico de revisão, em virtude de se terem manifestado lesões corporais supervenientes que, segundo alegou, implicam a necessidade de ser submetido a diversos tratamentos bem como intervenções cirúrgicas e ainda a um aumento da IPP anteriormente fixada (fls. 39).

Após diversas vicissitudes processuais, por decisões de 24 de Março de 2004 (a fls. 275 a 278), foi: - indeferido pedido apresentado pelo sinistrado , em 7 de Novembro de 2003 (a fls. 236 a 238) , no qual solicitou a condenação da seguradora a pagar-lhe a quantia de € 36.531,29 atinente a tratamentos médicos e operações a que teve se sujeitar, ITA respeitante ao período compreendido entre 19.7.96 e 27.7.96 em que não recebeu qualquer remuneração, ITA de 27.6.96 a 31.10.98 em que apenas recebeu mensalmente a quantia correspondente a 10% de IPP ( ou seja € 243,90) e a que a Segurança Social lhe pagava ( € 1.494,90); - alterada a IPP do sinistrado para 15% com IPATH e condenou-se a seguradora a pagar pensão anual e vitalícia de € 19.205,88, devida desde 4 de Dezembro de 1996.

O Autor agravou dessas decisões, a fls. 295 a 304, pedindo a condenação da seguradora a pagar-lhe uma indemnização de € 6.878,70, correspondente ao valor dos tratamentos, medicamentos e intervenção cirúrgica a que foi submetido, à qual deverão acrescer juros de mora desde a data da liquidação dessas quantias, devidamente comprovadas pelos documentos juntos os autos, bem como juros de mora à taxa legal sobre a pensão anual e vitalícia de € 19.205,88, devidos desde 04.12.1996. .

Em 31 de Janeiro de 2007, foi proferido aresto da Relação de Lisboa (a fls. 384 a 393) que concedeu "provimento ao agravo, anulando a decisão recorrida e ordenando a prolação de nova sentença em que seja analisada a pretensão deduzida pelo agravante no seu requerimento de 7 de Novembro de 2003".

Regressados os autos à 1ª instância , em 20 de Março de 2007, foi proferida nova decisão que condenou a I... B... C... de S..., S.A. a pagar ao Autor: - A pensão anual e vitalícia no montante € 19.205,88 (dezanove mil duzentos e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) desde 4 de Dezembro de 1996, sem prejuízo da dedução das pensões entretanto pagas.

- O montante de € 36.531,29 acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento.

Notificado dessa decisão por carta registada expedida em 22.03.2007 (fls. 403 e 404), o sinistrado apresentou, em 3 de Abril de 2007, pedido de reforma da sentença no qual solicitou que a pensão anual de € 19.205,88 fosse acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 4-12-96 até à data do seu integral pagamento (fls. 407/408).

A reforma foi indeferida por decisão de 7 de Maio de 2007 com o seguinte teor (fls. 410): " Indefere-se a arguida reforma da sentença proferida porquanto a mesma foi elaborada segundo o ordenado pelo Tribunal superior , não constando do teor do acórdão qualquer indicação que permita o tribunal de , após o recurso alterar o decidido quanto à pensão anual e vitalícia.

Notifique".

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