Acórdão nº 08A2123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, intentaram, em 8.10.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 7ª Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: CC e DD, Banco E...S..., S.A., Pedindo que: a) - Se declarem nulos os contratos de empréstimo de crédito ao consumo do Banco Réu, com os números ... de 28.03.2001, no montante de 2.112.455$00 (€ 10.536,88) e ... de 29/03/2001, no montante de 4.224.909$00 (€ 21.073,76); b) - Se declare de nenhum efeito jurídico as duas livranças assinadas em branco pela Autora e que se encontram na posse do Banco Réu, não podendo as mesmas ser utilizadas pelo mesmo como títulos executivos; c) - Sejam todos os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de € 8.229,74, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento; d) - Sejam todos os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais relacionados com os honorários e despesas que o seu mandatário cobrar conexionados com a presente acção, cujo montante, por não estar ainda determinado, deve ser relegado para execução de sentença.

Para tanto alegaram que, em 3 de Abril de 2001, foram transferidas para a conta de que eram titulares no Banco Réu, as quantias de 2.112.455$00 e 4.224.909$00, sem que tivessem assinado qualquer contrato de empréstimo ou qualquer outro documento relacionado com o mesmo, tento tudo sido tratado pela Ré CC que é irmã do Autor BB, e que na altura exercia funções de gerente do Réu na agência do Parque das Nações, em Lisboa.

Quantias essas que aquela Ré destinou à compra para revenda de um terreno em Aljustrel, retirando da conta dos autores, através de cheques, as quantias que aí haviam sido depositadas, sendo que só após várias insistências da Autora a Ré lhe entregou, dois meses depois, dois documentos relacionados com os empréstimos que titulavam as referidas quantias e duas livranças em branco para que a mesma assinasse, jamais tendo o Autor assinado quaisquer papéis relacionados com os empréstimos em causa.

Acresce que a Ré, apesar de ter concretizado o dito negócio e contrariamente ao que havia afirmado, não liquidou de imediato junto do Banco Réu os dois empréstimos que contraiu junto do mesmo usando o nome da Autora, tendo apenas pago as duas primeiras prestações que se venceram até Outubro de 2001.

A Ré veio a ser suspensa das suas funções de gerente do Banco Réu em Dezembro de 2001, continuando porém o Réu a retirar da conta dos Autores as prestações que se foram vencendo, sendo que estes só em princípios de 2003, quando se deslocaram à agência do Parque das Nações, tomaram conhecimento do teor dos contratos de empréstimo em discussão, apercebendo-se então que as assinaturas aí apostas como suas eram falsas.

Citados os Réus, apenas o Réu Banco apresentou contestação.

Alegou o Réu que os Autores assinaram os contratos a que respeitam os empréstimos em discussão nos autos e cujos montante foram creditados na sua conta bancária, bem como assinaram os demais documentos relacionados com tais empréstimos, tendo os cheques que movimentaram aqueles empréstimos sido passados ao portador e assinados pela Autora, e as prestações entregues trimestralmente por conta dos falados empréstimos, quer no segundo semestre do ano de 2001, quer durante o ano de 2002, foram todas pagas pelos Autores, tendo alguns desses pagamentos sido efectuados através de transferências bancárias oriundas da conta dos Autores no Banco C...P..., sucedendo que no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, Autores e Réu falaram por diversas vezes, nunca aqueles tendo referido qualquer desconhecimento, quer dos contratos, quer dos empréstimos, sempre tendo pago nesse período as prestações a que se obrigaram.

Mais alegou que, nos meses de Fevereiro a Maio de 2003, os Autores reuniram diversas vezes com o Réu, por os primeiros não terem pago as prestações que se venceram em 30/01/2003 e, nas negociações então havidas, o Réu admitiu renegociar os empréstimos com prazos mais alargados, atentas as dificuldades económicas alegadas pelos Autores, tendo sido feitas várias simulações que os Autores levaram para casa para estudar, não mais tendo sido vistos na agência do Réu do parque das Nações, pelo que a invocação por parte dos Autores da falsificação das assinaturas e da nulidade dos contratos passados mais de trinta meses da sua outorga, configura uma situação de manifesto abuso de direito.

Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, o qual concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta.

Discutido o pleito, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência, o qual não mereceu reclamação (fls. 389 a 394).

*** A final foi proferida sentença - fls. 395 a 405 - que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos.

*** Os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27.3. 2007 - fls.487 a 498 - julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida.

*** De novo inconformados, os AA. recorreram para este S.T.J. que, por Acórdão de 6.11.2007 - fls.559 a 564 - julgou o recurso procedente, e anulou o Acórdão da Relação, ordenando a baixa do processo para reapreciação da matéria de facto.

*** Cumprida tal decisão, a Relação de Lisboa - alterando parcialmente a matéria de facto - proferiu o Acórdão de 12.2.2008 - fls. 570 a 586 - que de novo julgou improcedente o recurso, absolvendo os RR. dos pedidos.

*** Inconformados os AA. recorrem para este Supremo Tribunal e alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. Os contratos de crédito ao consumo de fls. 125 e 137 são nulos.

No entanto, não é de aplicar ao caso em apreço a regra do n°1 do art. 289° do Código Civil, mas sim o estatuído nos artigos 165°, 500º, 562° e 1691, n°1, al. c) do Código Civil.

  1. Com feito, nos termos do disposto no art. 165° do Código Civil: "As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários." 3. Dispõe ainda o art. 500° do mesmo diploma legal, que: "1- Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

    2- A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo Comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. (...) 4. Ora, encontra-se provado que a Ré CC actuou na aprovação e concessão dos dois créditos em causa, no exercício das suas funções de empregada (gerente) do Banco Réu, devido aos poderes que por este lhe foram delegados e por causa destes poderes.

  2. Encontra-se também provado que a mesma actuou visando, exclusivamente, um benefício próprio.

  3. Em sede de depoimento de parte, a Ré CC confessou ter tido já um comportamento idêntico ao que teve com os Autores, com outro cliente do Banco E...S..., isto é, utilizou o nome e a conta de um cliente para obter um empréstimo para si (o que também resultou do depoimento das testemunhas P...J...C...N...R... e M...T...C...M... ouvidos na audiência de julgamento).

  4. Já após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, os Recorrentes foram ouvidos como testemunhas no âmbito de um processo-crime (processo 423/02 JPLRS da 2ª Secção do D.I.A.P.) instaurado pelo Réu Banco E...S..., através do qual lhes foi dado conhecimento que a sua irmã, a Ré CC na qualidade de gerente do B....., tinha lesado mais de vinte pessoas com actuações idênticas à que se discute nos autos.

  5. Após ter sido proferido o acórdão de que se recorre, os recorrentes tiveram conhecimento que a Ré CC foi condenada no processo n°153/03.6TARMR da 3ª Vara Criminal de Lisboa, como autora de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada por factos em tudo idênticos aos que se discutem nos autos (uso...

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