Acórdão nº 08A1826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Santarém, AA S.A.
, com sede em 5 Place de La ..., La Defense, 92800, Puteaux, França, propõe a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário contra BB - Montagem de Adutores e Emissários, Ldª, com sede no Cabeço ..., 2000-421, Santarém, pedindo que se declare nula, nos termos do nº 2 do art. 487º do Código das Sociedades Comerciais, a subscrição pela R. de uma quota no valor nominal de € 1.696.761,42 no capital social de CC- Pré-fabricados de Betão de Santarém, Lda, que, por sua vez, detém 95% do capital da R..
Alega, resumidamente, que detém no capital da CC seis quotas, no valor total de € 423.978,22, o que representa 8,25% daquele, que a R. adquiriu ilicitamente na mesma sociedade uma quota com o valor nominal de € 1.696.761,42, representando 33,01% do capital social, que se não fosse tal facto, a A. teria uma participação representativa de 12,31% e, consequentemente, os seus direitos sociais teriam uma medida diferente, sendo, nomeadamente, superior a sua participação nos lucros e ainda que tal aquisição foi efectuada com intuito de prejudicar os accionistas da CC, entre eles a A., pois que a R. pretendeu, por meio do seu gerente controlar a maioria na respectiva Assembleia Geral.
A R. contestou concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, alegando, também em resumo, que era credora da CC por aquele valor de € 1.696.761,42 e que, tendo esta sido objecto de um processo de recuperação onde tal crédito foi reconhecido, deliberou a assembleia de credores aprovar, além do mais, uma proposta de reestruturação em que um dos meios para tanto previstos foi a conversão dos créditos reconhecidos em capital, o que nada tem a ver nem se confunde com a aquisição de quotas a que alude aquele preceito do C. das Sociedades Comerciais, sendo que nem a A. nem qualquer outro interessado impugnaram tal deliberação.
O processo seguiu os seus regulares termos com dispensa da audiência preliminar.
Entendendo-se que a questão a decidir era estritamente de direito, foi proferido saneador-sentença, onde se julgou a acção procedente e, em consequência, declarou-se nula a subscrição pela R. de uma quota no valor de 1.696.761,42 € no capital social da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda. Absolveu-se ainda a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 18-12-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- No entender da decisão recorrida, que segue neste ponto a doutrina do acórdão da RP de 5-7-1993, a subscrição de capital de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente em processo de recuperação de empresa é inteiramente válida, não estando sujeita à proibição estabelecida no nº 1 do art. 487º do CS.C.
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- Daí que, em consonância com este entendimento, se se concluir que os negócios jurídicos objecto dos autos foram praticados em cumprimento da decisão judicial que homologou a medida de recuperação aprovada, logo no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade CC-Pré-fabricados de Betão de Santarém Lda, tanto a aquisição de crédito como a sua conversão em capital serão negócios jurídicos perfeitamente válidos e legais.
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- A decisão recorrida identificou e qualificou a pessoa colectiva, "CC-Fabritubo Produtos de Betão, ACE", anterior titular do crédito adquirido pela ora Recorrente, como uma Sociedade, quando na realidade se trata de um Agrupamento Complementar de Empresas.
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- Sendo como é um Agrupamento Complementar de Empresas, ao mesmo está vedada participação em sociedades civis ou comerciais nos termos do disposto no art. 5° alínea b) do respectivo regulamento (DL 430/73 de 25 de Agosto).
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- Prevenindo esta proibição, foi expressamente previsto na proposta do gestor judicial homologada por sentença transitada proferida no processo de recuperação, efectuar a compra do crédito por um terceiro seguindo-se a sua conversão em capital da empresa.
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- Assim, os actos e negócios jurídicos objecto da presente acção, apesar de realizados em momento posterior à sentença homologatória, foram-no no âmbito do processo de recuperação e no estrito cumprimento do que fora aprovado na assembleia de credores e decidido na sentença homologatória, dele fazendo parte integrante, ao contrário do decidido no acórdão recorrido.
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- A proposta em referência do Gestor Judicial, foi oportunamente objecto de alegação pela R., ora Recorrente, tanto na contestação, como nas alegações da apelação, não merecendo a menor atenção por parte da decisão recorrida que, sobre tal matéria, se não pronunciou pura e simplesmente.
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- Ora, a mesma era absolutamente determinante para se apreciar o contexto, a sequência, o objecto e a legalidade dos actos jurídicos praticados após a prolação da sentença homologatória mas no estrito cumprimento desta.
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- O acórdão recorrido, para além de considerar erradamente o ACE como uma Sociedade, desvalorizou em absoluto actos jurídicos expressamente previstos pelo Gestor Judicial e propostos no seu Relatório, aprovado na Assembleia de Credores e homologado por sentença, ou seja, repete-se a possibilidade de aquisição por um terceiro do crédito do ACE e a sua posterior conversão em capital, face à incapacidade legal deste para deter participações sociais.
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- Doutro passo, sustentando o entendimento de que o que teria sido adquirido pela ora Recorrente fora, não o crédito do ACE (como vem provado no ponto 4 de factos provados e corresponde de facto ao negócio realizado pelas partes) mas uma participação social e que tal aquisição e subsequente conversão em capital foram realizados fora do âmbito do processo de recuperação, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento com manifesta influência na decisão do recurso.
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- Entendeu ainda o acórdão recorrido não ter a sentença de 1ª instância desconsiderado e omitido, na base instrutória e/ou na relação de fados provados, matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ao contrário do que a Requerente defendeu nas suas...
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