Acórdão nº 08A1826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Santarém, AA S.A.

, com sede em 5 Place de La ..., La Defense, 92800, Puteaux, França, propõe a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário contra BB - Montagem de Adutores e Emissários, Ldª, com sede no Cabeço ..., 2000-421, Santarém, pedindo que se declare nula, nos termos do nº 2 do art. 487º do Código das Sociedades Comerciais, a subscrição pela R. de uma quota no valor nominal de € 1.696.761,42 no capital social de CC- Pré-fabricados de Betão de Santarém, Lda, que, por sua vez, detém 95% do capital da R..

Alega, resumidamente, que detém no capital da CC seis quotas, no valor total de € 423.978,22, o que representa 8,25% daquele, que a R. adquiriu ilicitamente na mesma sociedade uma quota com o valor nominal de € 1.696.761,42, representando 33,01% do capital social, que se não fosse tal facto, a A. teria uma participação representativa de 12,31% e, consequentemente, os seus direitos sociais teriam uma medida diferente, sendo, nomeadamente, superior a sua participação nos lucros e ainda que tal aquisição foi efectuada com intuito de prejudicar os accionistas da CC, entre eles a A., pois que a R. pretendeu, por meio do seu gerente controlar a maioria na respectiva Assembleia Geral.

A R. contestou concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, alegando, também em resumo, que era credora da CC por aquele valor de € 1.696.761,42 e que, tendo esta sido objecto de um processo de recuperação onde tal crédito foi reconhecido, deliberou a assembleia de credores aprovar, além do mais, uma proposta de reestruturação em que um dos meios para tanto previstos foi a conversão dos créditos reconhecidos em capital, o que nada tem a ver nem se confunde com a aquisição de quotas a que alude aquele preceito do C. das Sociedades Comerciais, sendo que nem a A. nem qualquer outro interessado impugnaram tal deliberação.

O processo seguiu os seus regulares termos com dispensa da audiência preliminar.

Entendendo-se que a questão a decidir era estritamente de direito, foi proferido saneador-sentença, onde se julgou a acção procedente e, em consequência, declarou-se nula a subscrição pela R. de uma quota no valor de 1.696.761,42 € no capital social da CC-Pré-Fabricados de Betão de Santarém Lda. Absolveu-se ainda a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 18-12-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- No entender da decisão recorrida, que segue neste ponto a doutrina do acórdão da RP de 5-7-1993, a subscrição de capital de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente em processo de recuperação de empresa é inteiramente válida, não estando sujeita à proibição estabelecida no nº 1 do art. 487º do CS.C.

  1. - Daí que, em consonância com este entendimento, se se concluir que os negócios jurídicos objecto dos autos foram praticados em cumprimento da decisão judicial que homologou a medida de recuperação aprovada, logo no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade CC-Pré-fabricados de Betão de Santarém Lda, tanto a aquisição de crédito como a sua conversão em capital serão negócios jurídicos perfeitamente válidos e legais.

  2. - A decisão recorrida identificou e qualificou a pessoa colectiva, "CC-Fabritubo Produtos de Betão, ACE", anterior titular do crédito adquirido pela ora Recorrente, como uma Sociedade, quando na realidade se trata de um Agrupamento Complementar de Empresas.

  3. - Sendo como é um Agrupamento Complementar de Empresas, ao mesmo está vedada participação em sociedades civis ou comerciais nos termos do disposto no art. 5° alínea b) do respectivo regulamento (DL 430/73 de 25 de Agosto).

  4. - Prevenindo esta proibição, foi expressamente previsto na proposta do gestor judicial homologada por sentença transitada proferida no processo de recuperação, efectuar a compra do crédito por um terceiro seguindo-se a sua conversão em capital da empresa.

  5. - Assim, os actos e negócios jurídicos objecto da presente acção, apesar de realizados em momento posterior à sentença homologatória, foram-no no âmbito do processo de recuperação e no estrito cumprimento do que fora aprovado na assembleia de credores e decidido na sentença homologatória, dele fazendo parte integrante, ao contrário do decidido no acórdão recorrido.

  6. - A proposta em referência do Gestor Judicial, foi oportunamente objecto de alegação pela R., ora Recorrente, tanto na contestação, como nas alegações da apelação, não merecendo a menor atenção por parte da decisão recorrida que, sobre tal matéria, se não pronunciou pura e simplesmente.

  7. - Ora, a mesma era absolutamente determinante para se apreciar o contexto, a sequência, o objecto e a legalidade dos actos jurídicos praticados após a prolação da sentença homologatória mas no estrito cumprimento desta.

  8. - O acórdão recorrido, para além de considerar erradamente o ACE como uma Sociedade, desvalorizou em absoluto actos jurídicos expressamente previstos pelo Gestor Judicial e propostos no seu Relatório, aprovado na Assembleia de Credores e homologado por sentença, ou seja, repete-se a possibilidade de aquisição por um terceiro do crédito do ACE e a sua posterior conversão em capital, face à incapacidade legal deste para deter participações sociais.

  9. - Doutro passo, sustentando o entendimento de que o que teria sido adquirido pela ora Recorrente fora, não o crédito do ACE (como vem provado no ponto 4 de factos provados e corresponde de facto ao negócio realizado pelas partes) mas uma participação social e que tal aquisição e subsequente conversão em capital foram realizados fora do âmbito do processo de recuperação, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento com manifesta influência na decisão do recurso.

  10. - Entendeu ainda o acórdão recorrido não ter a sentença de 1ª instância desconsiderado e omitido, na base instrutória e/ou na relação de fados provados, matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ao contrário do que a Requerente defendeu nas suas...

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