Acórdão nº 08P2558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, reclusa em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Tires, veio, nos termos do disposto no nº1 e al. c) do nº2 do Art. 222° do CPP requerer a concessão da providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, formulando as seguintes conclusões: a) A declaração de contumácia não constituía, na lei vigente à data dos factos, causa impeditiva do decurso do prazo de prescrição da pena em que a reclusa e ora requerente foi condenada; b) Os mandados de detenção para cumprimento da pena, foram renovados quando a pena já se encontrava extinta (26/11/2006) por prescrição, pelo que são ilegais; c) Tendo a decisão condenatória transitado em 26/11/96, a pena prescreveu em 26/11/2006 d) Pelo que a actual situação de prisão que a requerente sofre, desde 07/07/2008 é manifestamente ilegal; e) Porque se mantém para além do prazo de prescrição fixado pela lei, 26/11/2006; Termina pedindo que se providencie pela sua imediata restituição à liberdade.
O Sr. Juiz prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal em que, em termos singelos, enuncia a questão em debate com a interposição da presente providência.
Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A factualidade relevante carreada aos autos pela requerente, que não foi colocada em causa, e se encontra comprovada, pelo menos parcialmente, pelos documentos juntos refere que: -A requerente foi condenada em primeira instância na pena de prisão de 4 anos e 6 meses por douto acórdão de 07-06--1994 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Os factos ilícitos foram praticados em 31-10-1992.
A requerente recorreu da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso apresentado foi julgado improcedente.
Pelo que a decisão transitou em julgado em 26-11-1996.
Sendo certo que por aplicação do disposto na Lei nº 15/94, de 11/05/94, foi concedido à requerente 1 ano de perdão de pena.
Pelo que ao final, à requerente se lhe aplica uma pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.
Foi declarada contumaz em 28-02-1997.
Em 07-07-2008 foi encarcerada no Estabelecimento Prisional de Tires, em cumprimento de mandado de detenção para cumprimento da pena restante.
A peticionante requereu, em 04/08/2008, a fls 352 a 354, a declaração de extinção da pena por decurso do prazo de prescrição de 10 anos.
O Sr. Juiz, por despacho de 07/08/2008, julgou tal requerimento improcedente, por não se verificar a invocada prescrição da pena.
Apontou o argumento de que a jurisprudência citada no requerimento da reclusa, acórdão de fixação de jurisprudência do ST J de 09-04-2008 e acórdão 110/2007 do TC não terão aplicação ao caso, já que o que aqui poderia estar em causa seria a prescrição da pena e não do procedimento criminal.
Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
(1).
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) "No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam...
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