Acórdão nº 08S1430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelALVES CARDOSO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português, pedindo que: a) O contrato celebrado entre a A. e o R. seja qualificado como contrato de trabalho subordinado; b) Seja declarada a nulidade do seu despedimento.

E, em consequência, o R. seja condenado: a) A pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, no montante de € 8.978,40, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento; b) A pagar-lhe a quantia de € 997,60 referente ao valor de retribuições vencidas, acrescida de todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros à taxa legal até ao efectivo e integral pagamento; c) A pagar-lhe a importância de € 78.404,66, a título de subsídios de Natal, subsídios de férias, indemnização por férias não gozadas e juros moratórios vencidos às taxas legais sobre estes, bem como nos juros moratórios vincendos desde a data da citação e até ao efectivo e integral pagamento; d) A pagar-lhe a importância de € 8.208,78, a título de ressarcimento pelas duas licenças de maternidade não gozadas e respectivos juros moratórios vencidos, bem como nos vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) A pagar-lhe a importância de € 7.500,00, a título de indemnização por danos morais.

Alegou, em síntese, que: 1. Em 6 de Setembro de 1994, subscreveu com o R. um contrato que foi designado de "Contrato de Avença", embora o seu clausulado tenha resultado, não da negociação entre as partes, mas sim de imposição da DGV; 2. Desde o início que a prestação de trabalho se realizava obrigatoriamente nas instalações da DGV, competindo-lhe analisar os processos contra-ordenacionais no âmbito das infracções estradais e propor as respectivas decisões, mediante a utilização obrigatória do sistema informático do R. denominado " SIGA", obedecendo às ordens e instruções daquele, através de normas e directivas emanadas do mesmo, que delimitavam ao pormenor, com rigor, sem qualquer margem de autonomia, o conteúdo e forma das decisões a proferir, pelo que tem de se entender que está ligada ao R. por um contrato de trabalho subordinado; 3. Em consequência, tem direito a férias e ao respectivo subsídio, sendo certo que o R. a impediu sempre do gozo das mesmas; que tem ainda direito ao subsídio de Natal; 4. Foi privada do gozo de duas licenças de maternidade, de 120 dias consecutivos cada, pelo que lhe deve ser pago o dobro da remuneração; 5. A forma como o R. pôs termo ao vínculo laboral consubstancia um despedimento ilícito; 6. Está perante uma situação de desemprego, sem meios que lhe permitam fazer face ao sustento das suas filhas, com quem vive sozinha, o que lhe provoca uma permanente angústia e revolta, porquanto investiu quase toda a sua vida profissional ao serviço do R., tendo o seu prestígio ficado abalado junto de todos os que a rodeavam, colegas e demais funcionário da DGV.

Realizada a audiência de partes, o R. apresentou a sua contestação em que pugna pela absolvição do pedido, alegando, por excepção e por impugnação, em resumo, que: 1. O contrato celebrado entre as partes foi executado como de prestação de serviços; 2. A entender-se que, na prática, o contrato foi celebrado como contrato de trabalho subordinado, então o mesmo é nulo, já que a relação jurídica de emprego na Administração Pública apenas se pode constituir por nomeação e por contrato de pessoal e este só pode revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo; 3. Mesmo a entender-se que foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, nunca o mesmo se podia transformar em contrato de trabalho sem termo, uma vez que a lei não admite tal tipo de contratação para a Administração Pública, pelo que o mesmo seria nulo, nunca podendo assim configurar uma rescisão ilícita; 4. De qualquer forma as partes tinham consciência que celebraram um contrato de avença, não sendo razoável admitir que a A., enquanto jurista, desconhecesse a natureza daquele contrato; 5. A A. tinha poderes e autonomia para propor e proceder a uma apreciação jurídica, segundo as normas aplicáveis ao caso concreto, não havendo qualquer fiscalização por parte da DGV e que o contrato da avença só foi celebrado em virtude de à data da entrada em vigor do Código da Estrada de 94 a DGV não se encontrar apetrechada, ao nível dos recursos Humanos, para fazer face ao exercício das novas competências que lhe foram atribuídas por aquele Código.

A A. respondeu à contestação, no tocante à matéria da excepção de nulidade do contrato, concluindo pela sua improcedência.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente nos termos supra enunciados a presente acção que AA intentou contra (a) o Estado Português, e, em consequência, condeno: a) O R. a pagar à A. a quantia de vinte e seis mil novecentos e trinta e cinco euros (€ 26.935,00), a título de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, acrescid[a] de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; b) O R. a pagar à A. a quantia de seis mil novecentos e oitenta e três euros (€ 6.983,00), a título de duas licenças de maternidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento." Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo este, pelo acórdão proferido nos autos, a negar provimento ao recurso do R. e a conceder parcial provimento ao recurso da A., condenando o R. no pagamento da quantia global de € 29.665,43, a título de indemnização pelo não gozo de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Mais uma vez inconformados, A. e R. recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

A A. formulou, nas suas Alegações, as seguintes conclusões: "1. Sobre as quantias referentes a remunerações não pagas (férias, subsídio de férias e natal) e sobre os montantes respeitantes ao subsídio de maternidade, cujo vencimento ocorreu em momento preciso (cfr. art. 2º, n° 1 e 6º do DL n° 874/76, de 28/12 e art. 1º e 2º do DL n° 88/96, de 03/07), a R constituiu-se em mora, independentemente de interpelação, no momento do respectivo vencimento, sendo devidos juros moratórios desde aquelas datas até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 805° e 806° do C.Civil).

  1. Por tal razão a ora recorrente liquidou e peticionou, desde logo e relativamente àqueles valores (cfr. art. 34° da P.I. e alíneas e. e f. do pedido) os juros moratórios vencidos: o valor de € 78.404,66 peticionado na alínea e., corresponde ao somatório das quantias especificadas no art. 34° da P.I., onde se computam juros moratórios vencidos no valor global de € 19.999,72; o valor de € 8.208,78 peticionado na alínea f., corresponde ao somatório das quantias especificadas em 44° e 55° da P.I., computando-se os juros moratórios vencidos na quantia de € 227,98.

  2. A Autora peticionou juros moratórios vencidos no valor global de € 20.227,70 (vinte mil duzentos e vinte e sete euros e setenta cêntimos), tendo especificado no seu articulado o respectivo cômputo.

  3. Sobre as quantias referentes a remunerações não pagas (férias, subsídio de férias e natal) e sobre os montantes respeitantes ao subsídio de maternidade, cujo vencimento ocorreu em momento preciso (cfr. art. 2º, n° 1 e 6º do DL n° 874/76, de 28/12 e art. 1º e 2º do DL n° 88/96, de 03/07), a R constituiu-se em mora, independentemente de interpelação, no momento do respectivo vencimento, sendo devidos juros moratórios desde aquelas datas até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 805° e 806° do C.Civil).

  4. Por tal razão a ora recorrente liquidou e peticionou, desde logo e relativamente àqueles valores (cfr. art. 34° da P.I. e alíneas e. e f. do pedido) os juros moratórios vencidos: o valor de € 78.404,66 peticionado na alínea e., corresponde ao somatório das quantias especificadas no art. 34° da P.I., onde se computam juros moratórios vencidos no valor global de € 19.999,72; o valor de € 8.208,78 peticionado na alínea f., corresponde ao somatório das quantias especificadas em 44° e 55° da P.I., computando-se os juros moratórios vencidos na quantia de € 227,98.

  5. Ao decidir pela condenação da R. no pagamento à A de juros moratórios contados apenas desde a data da citação, o douto Acórdão faz errada aplicação do direito, por violação dos preceitos legais supra citados Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 20. 227,70 a título de juros de mora vencidos, contados, desde a data do respectivo vencimento, sobre os montantes devidos a...

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