Acórdão nº 07B3704 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 3 de Março de 1998, Empresa-A, SA, Empresa-B, SA e Empresa-C - Produtos Alimentares, SA, propuseram contra ... ... Portugal, no Tribunal Cível de Lisboa, uma acção na qual, em síntese, invocando a celebração com a ré de contratos de transporte rodoviário de determinadas mercadorias adquiridas por cada uma das autoras aos respectivos fornecedores e a sua perda total, uma vez que apenas receberam uma pequena parte dessas mercadorias e em condições impróprias para utilização, vieram pedir a sua condenação na indemnização pelos prejuízos por cada uma sofridos no montante, respectivamente, de € 17.689, 81, € 2.001, 80, e € 10.687, 91, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegaram ainda que o veículo que procedia ao transporte sofreu um acidente rodoviário, em Espanha, e que a ré não demonstrara que a perda das mercadorias, ocorrida entre o momento do carregamento e o da (não realizada) entrega às autoras, se enquadrava numa das causas de exclusão da responsabilidade da transportadora previstas no artigo 17º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluída em Genebra em 18 de Maio de 1956, vigente na ordem jurídica portuguesa (aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235, de 18 de Março de 1965) e aplicável no caso.

A ré contestou, alegando que as mercadorias não foram devidamente entregues por causa do referido acidente rodoviário, provocado por óleo derramado na estrada, e que a falta de entrega ocorrera, portanto, por razões totalmente alheias à sua vontade, não lhe cabendo qualquer responsabilidade. Todavia, para a hipótese de vir a ser julgada responsável e condenada a indemnizar as autoras, provocou a intervenção acessória de ... (intervenção da qual veio a desistir) e de Empresa-D, Lda. (que também veio a ficar sem efeito), para eventual exercício do direito de regresso. E observou ainda que uma hipotética condenação teria de respeitar os limites fixados pelo nº 3 do artigo 23º da citada Convenção.

Não houve mais articulados.

Por sentença de 16 de Junho de 2009, de fls. 204, aclarada pelo despacho de fls. 223, que esclareceu que "o montante de condenação da ré, que vier a ser liquidado (...), não poderá ser superior ao dos pedidos", a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar às autoras "o que se liquidar em execução de sentença, mas com o limite máximo de 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta", por ser esse o limite resultante do regime aplicável (tendo em conta a data da celebração do contrato, Janeiro de 1997, o da citada Convenção CMR - Decreto-Lei nº 46.235, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 28/88, de 6 de Setembro, que aprovou, para adesão, o Protocolo àquela Convenção).

Para alcançar este resultado, a sentença considerou que a ré não tinha feito a prova de que o despiste do veículo que transportava a mercadoria se ficara a dever ao óleo derramado na estrada, o que seria necessário para se considerar verificada a excepção à responsabilidade pela perda da mercadoria que sobre ela recairia, por significar que tal perda decorreu de circunstâncias e provocou consequências que não podia evitar (artigos 17º e 18º da Convenção CMR).

Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2007, de fls. 306, a sentença foi revogada e a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

Para o efeito, a Relação, considerando que estavam então em causa, em primeiro lugar, "saber se deve ser julgada assente a matéria alegada nos artºs 21º a 27º da contestação e, na afirmativa, se essa factualidade conduz à improcedência da acção" e, em segundo lugar, "se não pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a determinação do valor dos danos", decidiu: "(...) julga-se que assiste razão à ora apelante (...) quando pretende que deve ser considerada assente nos autos, por não ter sido oportunamente impugnada, a matéria dos artºs 21º a 27º da sua contestação e, depois, quando faz assentar em tais factos a improcedência da acção. O que determina, sem mais, a procedência da apelação e prejudica a apreciação da segunda questão".

  1. As autoras interpuseram recurso de revista, que foi admitido, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, que começam com a indicação de que a recorrente Empresa-A alterou a sua denominação para Empresa-E, SA, formularam as seguintes conclusões: "(...) 4. O Acórdão da Relação de Lisboa erra quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 488º, 490º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil bem como quanto ao artigo 18º nº 2 do Decreto-Lei 46235 de 18 de Março de 1965 e artigo 344º do Código Civil.

  2. Existe uma violação clara do ónus da especificação e separação das excepções por parte da Recorrida na sua contestação, consequentemente do artigo 488º do CPC.

  3. O incidente da intervenção acessória provocada encontra-se devidamente identificado entre os artigos 1º a 10º.

  4. Entre a impugnação dos factos - artigo, 11º a 14º e 31º a 38º - a Recorrida deduz a excepção da...

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