Acórdão nº 08A2179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, intentou acção de restituição de posse contra AA, BB, CC e DD.
Pediu que fosse declarada única e legitima possuidora do armazém ou loja existente no prédio n.ºs 24 a 28 da Rua .. e n.º 0 da Travessa do ... a Santos, em Lisboa, com acesso pelos n.ºs 00 e 00 da mesma rua; que fosse restituída à posse relativamente aquele armazém ou loja; mantida na posse em que foi investida, ordenada no procedimento cautelar de restituição provisória de posse que correu termos no 11.º Juízo - 3.ª Secção - do Tribunal Cível de Lisboa; a condenação dos Réus a pagarem-lhe, a título de indemnização, pelos danos materiais e morais sofridos, a quantia de 35.624 897$00.
Os Réus contestaram e nomearam à acção GG.
A acção foi julgada procedente tendo, em apelação, a Relação de Lisboa revogado a condenação em juros.
Este Supremo Tribunal veio a anular o acórdão recorrido por insuficiências e contradições na matéria de facto.
Reiniciou-se a lide nas instâncias.
A 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedentes os pedidos de restituição e manutenção de posse mas absolveu os Réus do pedido de indemnização formulado.
Apelaram os Réus e a Autora para a Relação de Lisboa, tendo esta última sido julgada procedente e condenados os Réus a pagarem à Autora, a título de indemnização, 15.604,77 euros (12.196,32 + 3.408,45).
Pedem, agora, os Réus, revista tendo concluído, nuclearmente, as suas alegações desta forma: - Deveria ter sido explicado à parte que ficou vencida no recurso quais os motivos que levam a que se considere que a escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e FF tem uma força probatória mais elevada do que, por exemplo, o contrato celebrado entre a mesma FF e GG - Ponto 7.º da matéria de facto; - A certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa prova apenas que o n.º 26 existe, nada mais. Se é ou não a loja direita, é questão que não se consegue provar através daquele documento; - Nenhum desses dois documentos se refere à questão colocada e nenhum contraria a tese desenvolvida pelos recorrentes. Não foi, portanto, dada resposta à questão colocada pelos recorrentes, havendo uma total omissão de pronúncia.
- Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.° 668° do Código de Processo Civil.
- O simples facto de ter ficado provado que a 1oja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29°) sempre seria suficiente para provar que essa loja não foi abrangida pelo acordo de rescisão; - Ficou provado que a loja ocupada pelos Réus era independente e tinha acesso próprio pela Rua ... e por mais lado nenhum (como se demonstra pela conjugação dos factos assentes como n.º 28, n.º 29 e com a planta de fls. 19), pelo que, a menos que fosse ela própria o n. ° 24, como é evidente; - Há omissão de pronúncia do douto Acórdão recorrido quanto ao que os recorrentes alegaram nas conclusões 31°, 32° e 33º das suas alegações de recurso de apelação - Se o que tivesse estado em causa, na acção referida a fls. 18 do douto Acórdão recorrido, nessa tivessem sido as instalações situadas na Rua ..., n.º 00, loja direita, loja subarrendada ao senhor GG, então o que teria de ser proposto contra ele seria uma acção de despejo e não uma acção de restituição da posse.
- A Autora pede uma indemnização pela ocupação de todo o armazém do prédio que está em causa, nestes autos, quando a verdade é que já está assente que os Réus só ocuparam a loja direita; - A loja direita e a loja esquerda são duas lojas; distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas - n°s 28° e 29° da Fundamentação de Facto -, pelo que não faz qualquer sentido condenar os Réus pela ocupação das duas lojas quando só ocuparam uma delas; - Bem andou a sentença de Tribunal de primeira instância quando decide: "Por outro lado, quanto à privação do uso da loja, não ficou demonstrado que a Autora tivesse intenção de locar a mesma" (ficou demonstrado exactamente o contrário, dizemos nós) ; - Não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a ocupação do espaço pelos Réus e a contratação, pela Autora, de seguranças, pelo que não devem os recorrentes ser condenados.
- O Acórdão da Relação em apreço faz errada interpretação dos factos e, na aplicação do direito violou, conforme viemos alegando, entre outros preceitos, os art.°s 26°, 264°, 659°, 660°, n. ° 2, 661° e 668°, 684°, n.° 3 e 690°, n° 1 do Código do Processo Civil e os art.°s 236° a 239°, 483° e 1284° do Código Civil.
Contra alegou a Autora em defesa do julgado para concluir, em síntese: - O Tribunal "a quo" especificou os fundamentos decisivos para a convicção do julgador e analisou criticamente as provas produzidas. A fundamentação contém a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação das razões da credibilidade ou da força reconhecida a esses meios de prova; - A fundamentação dada na resposta negativa ao quesito 32° satisfez as exigências legais, não existindo qualquer nulidade processual e muito menos nos termos caracterizados pelos Recorrentes; Acórdão da Tribunal da Relação foi inteiramente correcto ao considerar que o GG foi desalojado por Sentença de 28.06.1990 (fls. 38-40) e conformou-se com tal decisão judicial; - O GG nunca reagiu em defesa do seu alegado direito de subarrendatário da FF; - Tendo caducado o subarrendamento com a extinção do contrato de arrendamento, os recorrentes não têm legitimidade para apresentarem qualquer pretensão possessória em relação à loja dos autos; - A ilicitude consiste na violação de um dever jurídico. Sobre os RR impendia o dever jurídico de respeitar a posse da A. que lhe assiste em resultado do seu direito de propriedade sobre o imóvel. É manifesta a ilicitude da conduta dos RR consubstanciada na violação da posse da A. (cfr. factos n.°s 1, 2, 6 da fundamentação da sentença e ainda - É manifesto que a A. não teria suportado custos com os seguranças, nem teria estado privada do uso e fruição do seu espaço pelo período agora em causa, se não fossem os factos imputados aos Recorrentes, ou seja a ocupação do armazém durante o tempo referido; - A conduta dos Recorrentes resulta na obrigação de indemnizar a A: - Pelo que devem os Recorrentes ser condenados a pagar à AA. pela privação do uso do armazém em causa e pelos custos suportados com os seguranças, na quantia global Eur: 15.604,77 (12.196.32 + 3.408,45), acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, a partir da data da citação.
A Relação julgou definitivamente assente a seguinte matéria de facto: 1.º - O prédio urbano sito na Rua .., n° 00, 00 e 00, tornejando para a Travessa do ......, n.º 0, em Lisboa, está inscrito na matriz da freguesia dos Prazeres sob o artigo 1.136 a favor da autora Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - (A).
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- O prédio urbano sito na Rua ... n° 00, 00 e 00, tornejando para a Travessa do ..., n° 0, em Lisboa, está descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob no 738 e inscrito a favor da autora - (B).
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- A autora e FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Ld celebraram o acordo escrito junto a fls 27-36 - (C).
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- No documento referido na alínea C) da Especificação refere-se que a autora "é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito nesta cidade, freguesia de Santos, na Rua ..., número vinte e quatro, tornejando para a Travessa do ..., número um, descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número setecentos e trinta e oito... constituído por loja e seis andares" - (C 1).
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- A autora e FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, L& instaurou acção de restituição de posse contra GG, que veio a ser julgada procedente, tendo sido executada a decisão por mandado, tudo nos termos da certidão de fls. 37-42 - (D).
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- Com data de 06.02.1902, a autora e a FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Ld celebraram o acordo denominado "acordo de rescisão" que se mostra junto a fls. 43, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: " compareceram os Snrs. Dieter ..... e Nils .... que intervêm como gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Limitada, inquilina da loja com acesso pelo n° 24, do prédio desta Misericórdia, sito na Rua ...., 00-00 e Travessa do ..., n° 0, em Lisboa.
Pelos referidos gerentes, na qualidade em que intervém, foi declarado que, para os devidos e legais efeitos, rescindem o contrato de arrendamento celebrado em 6 de Junho de 1973, relativo à loja com o acesso pelo n° 24 do prédio sito Rua ..., 00-00 e Travessa do ..., n° 1, em Lisboa.
Mais declaram os ditos gerentes que fazem a entrega da citada loja livre, e devoluta e das...
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