Acórdão nº 08A2179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, intentou acção de restituição de posse contra AA, BB, CC e DD.

Pediu que fosse declarada única e legitima possuidora do armazém ou loja existente no prédio n.ºs 24 a 28 da Rua .. e n.º 0 da Travessa do ... a Santos, em Lisboa, com acesso pelos n.ºs 00 e 00 da mesma rua; que fosse restituída à posse relativamente aquele armazém ou loja; mantida na posse em que foi investida, ordenada no procedimento cautelar de restituição provisória de posse que correu termos no 11.º Juízo - 3.ª Secção - do Tribunal Cível de Lisboa; a condenação dos Réus a pagarem-lhe, a título de indemnização, pelos danos materiais e morais sofridos, a quantia de 35.624 897$00.

Os Réus contestaram e nomearam à acção GG.

A acção foi julgada procedente tendo, em apelação, a Relação de Lisboa revogado a condenação em juros.

Este Supremo Tribunal veio a anular o acórdão recorrido por insuficiências e contradições na matéria de facto.

Reiniciou-se a lide nas instâncias.

A 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedentes os pedidos de restituição e manutenção de posse mas absolveu os Réus do pedido de indemnização formulado.

Apelaram os Réus e a Autora para a Relação de Lisboa, tendo esta última sido julgada procedente e condenados os Réus a pagarem à Autora, a título de indemnização, 15.604,77 euros (12.196,32 + 3.408,45).

Pedem, agora, os Réus, revista tendo concluído, nuclearmente, as suas alegações desta forma: - Deveria ter sido explicado à parte que ficou vencida no recurso quais os motivos que levam a que se considere que a escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e FF tem uma força probatória mais elevada do que, por exemplo, o contrato celebrado entre a mesma FF e GG - Ponto 7.º da matéria de facto; - A certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa prova apenas que o n.º 26 existe, nada mais. Se é ou não a loja direita, é questão que não se consegue provar através daquele documento; - Nenhum desses dois documentos se refere à questão colocada e nenhum contraria a tese desenvolvida pelos recorrentes. Não foi, portanto, dada resposta à questão colocada pelos recorrentes, havendo uma total omissão de pronúncia.

- Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.° 668° do Código de Processo Civil.

- O simples facto de ter ficado provado que a 1oja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29°) sempre seria suficiente para provar que essa loja não foi abrangida pelo acordo de rescisão; - Ficou provado que a loja ocupada pelos Réus era independente e tinha acesso próprio pela Rua ... e por mais lado nenhum (como se demonstra pela conjugação dos factos assentes como n.º 28, n.º 29 e com a planta de fls. 19), pelo que, a menos que fosse ela própria o n. ° 24, como é evidente; - Há omissão de pronúncia do douto Acórdão recorrido quanto ao que os recorrentes alegaram nas conclusões 31°, 32° e 33º das suas alegações de recurso de apelação - Se o que tivesse estado em causa, na acção referida a fls. 18 do douto Acórdão recorrido, nessa tivessem sido as instalações situadas na Rua ..., n.º 00, loja direita, loja subarrendada ao senhor GG, então o que teria de ser proposto contra ele seria uma acção de despejo e não uma acção de restituição da posse.

- A Autora pede uma indemnização pela ocupação de todo o armazém do prédio que está em causa, nestes autos, quando a verdade é que já está assente que os Réus só ocuparam a loja direita; - A loja direita e a loja esquerda são duas lojas; distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas - n°s 28° e 29° da Fundamentação de Facto -, pelo que não faz qualquer sentido condenar os Réus pela ocupação das duas lojas quando só ocuparam uma delas; - Bem andou a sentença de Tribunal de primeira instância quando decide: "Por outro lado, quanto à privação do uso da loja, não ficou demonstrado que a Autora tivesse intenção de locar a mesma" (ficou demonstrado exactamente o contrário, dizemos nós) ; - Não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a ocupação do espaço pelos Réus e a contratação, pela Autora, de seguranças, pelo que não devem os recorrentes ser condenados.

- O Acórdão da Relação em apreço faz errada interpretação dos factos e, na aplicação do direito violou, conforme viemos alegando, entre outros preceitos, os art.°s 26°, 264°, 659°, 660°, n. ° 2, 661° e 668°, 684°, n.° 3 e 690°, n° 1 do Código do Processo Civil e os art.°s 236° a 239°, 483° e 1284° do Código Civil.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado para concluir, em síntese: - O Tribunal "a quo" especificou os fundamentos decisivos para a convicção do julgador e analisou criticamente as provas produzidas. A fundamentação contém a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação das razões da credibilidade ou da força reconhecida a esses meios de prova; - A fundamentação dada na resposta negativa ao quesito 32° satisfez as exigências legais, não existindo qualquer nulidade processual e muito menos nos termos caracterizados pelos Recorrentes; Acórdão da Tribunal da Relação foi inteiramente correcto ao considerar que o GG foi desalojado por Sentença de 28.06.1990 (fls. 38-40) e conformou-se com tal decisão judicial; - O GG nunca reagiu em defesa do seu alegado direito de subarrendatário da FF; - Tendo caducado o subarrendamento com a extinção do contrato de arrendamento, os recorrentes não têm legitimidade para apresentarem qualquer pretensão possessória em relação à loja dos autos; - A ilicitude consiste na violação de um dever jurídico. Sobre os RR impendia o dever jurídico de respeitar a posse da A. que lhe assiste em resultado do seu direito de propriedade sobre o imóvel. É manifesta a ilicitude da conduta dos RR consubstanciada na violação da posse da A. (cfr. factos n.°s 1, 2, 6 da fundamentação da sentença e ainda - É manifesto que a A. não teria suportado custos com os seguranças, nem teria estado privada do uso e fruição do seu espaço pelo período agora em causa, se não fossem os factos imputados aos Recorrentes, ou seja a ocupação do armazém durante o tempo referido; - A conduta dos Recorrentes resulta na obrigação de indemnizar a A: - Pelo que devem os Recorrentes ser condenados a pagar à AA. pela privação do uso do armazém em causa e pelos custos suportados com os seguranças, na quantia global Eur: 15.604,77 (12.196.32 + 3.408,45), acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, a partir da data da citação.

A Relação julgou definitivamente assente a seguinte matéria de facto: 1.º - O prédio urbano sito na Rua .., n° 00, 00 e 00, tornejando para a Travessa do ......, n.º 0, em Lisboa, está inscrito na matriz da freguesia dos Prazeres sob o artigo 1.136 a favor da autora Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - (A).

  1. - O prédio urbano sito na Rua ... n° 00, 00 e 00, tornejando para a Travessa do ..., n° 0, em Lisboa, está descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob no 738 e inscrito a favor da autora - (B).

  2. - A autora e FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Ld celebraram o acordo escrito junto a fls 27-36 - (C).

  3. - No documento referido na alínea C) da Especificação refere-se que a autora "é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito nesta cidade, freguesia de Santos, na Rua ..., número vinte e quatro, tornejando para a Travessa do ..., número um, descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número setecentos e trinta e oito... constituído por loja e seis andares" - (C 1).

  4. - A autora e FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, L& instaurou acção de restituição de posse contra GG, que veio a ser julgada procedente, tendo sido executada a decisão por mandado, tudo nos termos da certidão de fls. 37-42 - (D).

  5. - Com data de 06.02.1902, a autora e a FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Ld celebraram o acordo denominado "acordo de rescisão" que se mostra junto a fls. 43, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: " compareceram os Snrs. Dieter ..... e Nils .... que intervêm como gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada FF - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Limitada, inquilina da loja com acesso pelo n° 24, do prédio desta Misericórdia, sito na Rua ...., 00-00 e Travessa do ..., n° 0, em Lisboa.

    Pelos referidos gerentes, na qualidade em que intervém, foi declarado que, para os devidos e legais efeitos, rescindem o contrato de arrendamento celebrado em 6 de Junho de 1973, relativo à loja com o acesso pelo n° 24 do prédio sito Rua ..., 00-00 e Travessa do ..., n° 1, em Lisboa.

    Mais declaram os ditos gerentes que fazem a entrega da citada loja livre, e devoluta e das...

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