Acórdão nº 08P1967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO FRÓIS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Vara de Competência Mista de Loures, no processo comum nº 2178/06, foram submetidos a julgamento em processo comum e perante Tribunal Colectivo, os arguidos: AA, solteira, comerciante, nascida em 10/08/1957, filha de M... E... F... da C..., natural de Angola, residente na Rua T... S..., lote ..., ...º Direito, Bairro das Galinheiras, Lisboa, actualmente detida no Estabelecimento Prisional de Tires; BB, solteiro, sem profissão, nascido em 11/10/1989, filho de A... M... A... e de M... O... G... M..., natural de Angola, residente na R.... do M..., Lote ..., ...º C, Bairro das Galinheiras, Lisboa, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e CC, solteiro, ajudante de canalizador, nascido em 06/12/1982, filho de J... A... G... dos S... e de V... M... A... de A..., natural de Angola, actualmente residente na Urbanização C..., Rua ..., Lote ..., ...º B, Barreiro, Era imputada a cada um dos arguidos a prática dos seguintes crimes: 1 - À arguida AA, como autora material, e em concurso efectivo: a) - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. c), d), g) e i), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, do Cód. Penal, na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15-03, vigente à data dos factos; b) - um crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11; c) - um crime de simulação de crime, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 366º, n.º 1 do Cód. Penal, vigente à data dos factos; 2 - Ao arguido BB, como autor material, e em concurso efectivo: a) - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. c), d) e g), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, do Cód. Penal, na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15-03, vigente à data dos factos; b) - um crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l), e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11.
3 - Ao arguido CC, como autor material e na forma consumada: a) - um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l), e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11.
O demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos / demandados AA e BB, nos exactos termos constantes de fls. 561 a 563, peticionando a condenação dos arguidos /demandados a pagar-lhe a quantia global de € 2.353,58, acrescida de juros vencidos desde 06-09-2007, à taxa legal, até integral pagamento, sobre o montante de € 2.307,43.
A final, foi proferida sentença que, além do mais: 1 - Condenou a arguida AA, em concurso efectivo: a) - pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. c), g) e i), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º do Cód. Penal, vigente à data dos factos (a que correspondem actualmente as als. d), h) e j) do n.º 2 do mencionado art. 132º, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), na pena de 9 (nove) anos de prisão.
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- pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
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- pela prática do crime de simulação de crime, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 366º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
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- Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida, entre o limite mínimo de 9 anos de prisão e o limite máximo de 11 anos e 3 meses de prisão, condenou a arguida AA, na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2 - Condenou o arguido BB, em concurso efectivo: a) - pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. c) e g), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º do Cód. Penal, vigente à data dos factos (a que correspondem actualmente as als. d) e h) do n.º 2 do mencionado art. 132º, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), na pena de 7 (sete) anos de prisão.
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- pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
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- Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, entre o limite mínimo de 7 anos de prisão e o limite máximo de 8 anos e 6 meses de prisão, condenou o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.
3 - Condenou o arguido CC, pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 51º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, decretou a suspensão da execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão aplicada ao arguido CC pelo período de 14 (catorze) meses.
4 - Julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou os arguidos/demandados AA e BB a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., a quantia de € 2.307,43 (dois mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros desde a data da notificação dos arguidos para efeitos de contestação do pedido de indemnização civil, à taxa de 4%, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, absolvendo os arguidos do remanescente peticionado a título de juros de mora.
Inconformados, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, aquela, para o Tribunal da Relação de Lisboa e este, para o STJ, ambos pugnando pela revogação do acórdão do tribunal colectivo e pela redução da(s) respectiva(s) pena(s) - que, para a primeira, e em cúmulo, não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão - e, para o segundo, deverá situar-se entre os 3 e 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e, eventualmente, acompanhada de regime de prova; ou eventualmente a sujeição a uma medida de internamento em instituição.
A AA termina a respectiva motivação, com as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Conclusões: 1° A arguida, ora recorrente, foi condenada nos presentes autos pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma t da, previsto e punido pelas disposições conjuga as os a s. 131° e 132º nºs 1 e 2, als. c), g) e i), 22°, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23° e 73° do Código Penal, na pena de nove anos de prisão ; pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2°, nº 1 ais. t) e ab), 3°, nº 2 al. L) e 86°, nº 1, al. C) da Lei nº 5/2006, de 23/11, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de um crime de simulação de crime, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 366º nº 1 do C. P., na pena de 9 meses de prisão, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas foi a arguida condenada na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão.
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E não pode conformar-se com a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, atenta a sua situação pessoal e a gravidade dos factos praticados.
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De facto, as penas parcelares aplicadas são manifestamente elevadas e desproporcionais à gravidade dos factos.
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A entender-se adequada a sanção aplicada, então que pena a atribuir a um arguido que praticasse os referidos crimes em referência, nomeadamente não de tentativa, mas de homicídio consumado, mas de uma forma mais grave; e que anteriormente já tivesse praticado factos idênticos? 5º O valor jurídico protegido por uma das normas violadas é a vida humana, mas o crime não foi consumado.
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O acórdão recorrido faz prevalecer exageradamente, salvo todo o respeito, a necessidade da prevenção geral sobre a outra finalidade das penas - a conveniência para a sociedade na reintegração social do autor do crime.
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Tendo os factos ocorrido num circunstancialismo muito concreto e, que nada tem a ver com reincidência do arguido na actividade criminosa; 8° Não querendo retirar a gravidade que existiu nos factos praticados pela arguida, é no entanto manifestamente desproporcional por exagerada a pena aplicada.
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Para além do supra exposto também o Tribunal "a quo" não levou em conta na devida proporção a situação pessoal da arguida.
E o arguido BB termina a respectiva motivação, com as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Conclusões: A - O Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 71° e 72° do C. Penal, porque não atendeu, ou não valorou correctamente, os seguintes factores: 1. Confissão parcial dos factos; 2. Colaboração relevante, em fase de inquérito e posteriormente na audiência de discussão e julgamento, tanto mais de realçar, quanto foi negativa a postura da arguida; 3. Arrependimento; 4. Situação económica, familiar e social; 5. Habilitações literárias (6° ano de escolaridade); 6. Idade do arguido e imaturidade; 7. O protagonismo e vontade criminosa da arguida, tendo o arguido BB sido um dos "instrumentos" utilizados para a concretização dos seus planos; 8. Perspectivas de Reinserção social do arguido.
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B - A colaboração do arguido em fase de inquérito, nomeadamente perante a Polícia Judiciária, e o seu arrependimento demonstrado em audiência de discussão e julgamento, deveriam ter relevado para o arguido beneficiar do regime de atenuação especial por...
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