Acórdão nº 08P1967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Vara de Competência Mista de Loures, no processo comum nº 2178/06, foram submetidos a julgamento em processo comum e perante Tribunal Colectivo, os arguidos: AA, solteira, comerciante, nascida em 10/08/1957, filha de M... E... F... da C..., natural de Angola, residente na Rua T... S..., lote ..., ...º Direito, Bairro das Galinheiras, Lisboa, actualmente detida no Estabelecimento Prisional de Tires; BB, solteiro, sem profissão, nascido em 11/10/1989, filho de A... M... A... e de M... O... G... M..., natural de Angola, residente na R.... do M..., Lote ..., ...º C, Bairro das Galinheiras, Lisboa, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e CC, solteiro, ajudante de canalizador, nascido em 06/12/1982, filho de J... A... G... dos S... e de V... M... A... de A..., natural de Angola, actualmente residente na Urbanização C..., Rua ..., Lote ..., ...º B, Barreiro, Era imputada a cada um dos arguidos a prática dos seguintes crimes: 1 - À arguida AA, como autora material, e em concurso efectivo: a) - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. c), d), g) e i), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, do Cód. Penal, na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15-03, vigente à data dos factos; b) - um crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11; c) - um crime de simulação de crime, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 366º, n.º 1 do Cód. Penal, vigente à data dos factos; 2 - Ao arguido BB, como autor material, e em concurso efectivo: a) - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. c), d) e g), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, do Cód. Penal, na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15-03, vigente à data dos factos; b) - um crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l), e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11.

3 - Ao arguido CC, como autor material e na forma consumada: a) - um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l), e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11.

O demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos / demandados AA e BB, nos exactos termos constantes de fls. 561 a 563, peticionando a condenação dos arguidos /demandados a pagar-lhe a quantia global de € 2.353,58, acrescida de juros vencidos desde 06-09-2007, à taxa legal, até integral pagamento, sobre o montante de € 2.307,43.

A final, foi proferida sentença que, além do mais: 1 - Condenou a arguida AA, em concurso efectivo: a) - pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. c), g) e i), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º do Cód. Penal, vigente à data dos factos (a que correspondem actualmente as als. d), h) e j) do n.º 2 do mencionado art. 132º, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), na pena de 9 (nove) anos de prisão.

  1. - pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  2. - pela prática do crime de simulação de crime, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 366º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

  3. - Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida, entre o limite mínimo de 9 anos de prisão e o limite máximo de 11 anos e 3 meses de prisão, condenou a arguida AA, na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

    2 - Condenou o arguido BB, em concurso efectivo: a) - pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. c) e g), 22º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º do Cód. Penal, vigente à data dos factos (a que correspondem actualmente as als. d) e h) do n.º 2 do mencionado art. 132º, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), na pena de 7 (sete) anos de prisão.

  4. - pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  5. - Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, entre o limite mínimo de 7 anos de prisão e o limite máximo de 8 anos e 6 meses de prisão, condenou o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    3 - Condenou o arguido CC, pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, als. t) e ab), 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-11, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 51º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, decretou a suspensão da execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão aplicada ao arguido CC pelo período de 14 (catorze) meses.

    4 - Julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou os arguidos/demandados AA e BB a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., a quantia de € 2.307,43 (dois mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros desde a data da notificação dos arguidos para efeitos de contestação do pedido de indemnização civil, à taxa de 4%, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, absolvendo os arguidos do remanescente peticionado a título de juros de mora.

    Inconformados, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, aquela, para o Tribunal da Relação de Lisboa e este, para o STJ, ambos pugnando pela revogação do acórdão do tribunal colectivo e pela redução da(s) respectiva(s) pena(s) - que, para a primeira, e em cúmulo, não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão - e, para o segundo, deverá situar-se entre os 3 e 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e, eventualmente, acompanhada de regime de prova; ou eventualmente a sujeição a uma medida de internamento em instituição.

    A AA termina a respectiva motivação, com as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Conclusões: 1° A arguida, ora recorrente, foi condenada nos presentes autos pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma t da, previsto e punido pelas disposições conjuga as os a s. 131° e 132º nºs 1 e 2, als. c), g) e i), 22°, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 23° e 73° do Código Penal, na pena de nove anos de prisão ; pela prática do crime de detenção ilegal de arma, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2°, nº 1 ais. t) e ab), 3°, nº 2 al. L) e 86°, nº 1, al. C) da Lei nº 5/2006, de 23/11, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de um crime de simulação de crime, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 366º nº 1 do C. P., na pena de 9 meses de prisão, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas foi a arguida condenada na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão.

    1. E não pode conformar-se com a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, atenta a sua situação pessoal e a gravidade dos factos praticados.

    2. De facto, as penas parcelares aplicadas são manifestamente elevadas e desproporcionais à gravidade dos factos.

    3. A entender-se adequada a sanção aplicada, então que pena a atribuir a um arguido que praticasse os referidos crimes em referência, nomeadamente não de tentativa, mas de homicídio consumado, mas de uma forma mais grave; e que anteriormente já tivesse praticado factos idênticos? 5º O valor jurídico protegido por uma das normas violadas é a vida humana, mas o crime não foi consumado.

    4. O acórdão recorrido faz prevalecer exageradamente, salvo todo o respeito, a necessidade da prevenção geral sobre a outra finalidade das penas - a conveniência para a sociedade na reintegração social do autor do crime.

    5. Tendo os factos ocorrido num circunstancialismo muito concreto e, que nada tem a ver com reincidência do arguido na actividade criminosa; 8° Não querendo retirar a gravidade que existiu nos factos praticados pela arguida, é no entanto manifestamente desproporcional por exagerada a pena aplicada.

    6. Para além do supra exposto também o Tribunal "a quo" não levou em conta na devida proporção a situação pessoal da arguida.

    E o arguido BB termina a respectiva motivação, com as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Conclusões: A - O Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 71° e 72° do C. Penal, porque não atendeu, ou não valorou correctamente, os seguintes factores: 1. Confissão parcial dos factos; 2. Colaboração relevante, em fase de inquérito e posteriormente na audiência de discussão e julgamento, tanto mais de realçar, quanto foi negativa a postura da arguida; 3. Arrependimento; 4. Situação económica, familiar e social; 5. Habilitações literárias (6° ano de escolaridade); 6. Idade do arguido e imaturidade; 7. O protagonismo e vontade criminosa da arguida, tendo o arguido BB sido um dos "instrumentos" utilizados para a concretização dos seus planos; 8. Perspectivas de Reinserção social do arguido.

    1. B - A colaboração do arguido em fase de inquérito, nomeadamente perante a Polícia Judiciária, e o seu arrependimento demonstrado em audiência de discussão e julgamento, deveriam ter relevado para o arguido beneficiar do regime de atenuação especial por...

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