Acórdão nº 08B1735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 02.04.05, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira - 3º Juízo Cível -AA - Compra e Venda de Propriedades, Lda.

intentou contra BB, CC e DD a presente acção declarativa, com processo ordinário pedindo a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes e a condenação dos réus na restituição em dobro da quantia entregue a título de sinal, no montante de 110.000.000$00 acrescida de juros alegando em resumo que - os réus, promitentes vendedores, colocaram-se na situação de incumprimento definitivo do contrato; - em virtude de a propriedade dos prédios prometidos vender ter passado a pertencer a terceiro, devido a permuta que os réus fizeram com esse terceiro; - após o retardamento da marcação da escritura; - e omissão da oneração de um dos imóveis com um ónus de servidão.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - o retardamento da concretização do negócio prometido foi ocasionado pela não entrega por parte da autora dos documentos que lhe cumpria facultar e de não dispor da verba necessária ao cumprimento pontual do contrato; - a escritura prometida não se realizou por a autora ter invocado não poder outorgá-la no dia indicado pelos réus - 02.01.10;.

- a permuta invocada pela autora foi levada a efeito com o conhecimento e acordo desta, visando obviar às necessidades financeiras dos réus e no pressuposto de a sociedade com quem concretizaram a permuta assumir a posição dos réus no negócio prometido; - a autora actuou com má fé, criando uma situação de impasse para os réus que os inibe de solver os seus débitos e que lhes trás prejuízos; - a autora não tem interesse em outorgar o contrato prometido Reconvindo os réus pedem que - seja declarada a resolução do contrato por incumprimento imputável à autora, reconhecendo-se aos réus o direito de fazer suas as quantias já recebidas a título de sinal; - subsidiariamente, na medida que se afirmam na posse de uma procuração passada pela permutante, requereram a condenação da A. na execução específica do contrato prometido e por consequência no pagamento aos réus da quantia de 60.000.000$00; - a condenação da A. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200 diários desde a citação até cumprimento da obrigação contratual.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 06.12.07, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente e se decidiu o seguinte: a) - declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e os RR; b) - condenar os RR a restituir à A. a quantia de € 1.097.355,37, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; c) - absolver a A. dos pedidos reconvencionais.

Os réus apelaram sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 08.01.22, confirmado a sentença recorrida.

Novamente inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se houve incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus em termos de permitir à autora a resolução do contrato promessa.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1- A A. é uma sociedade comercial que tem...

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