Acórdão nº 08P1779 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo de Albufeira - Círculo Judicial de Loulé (proc. n.º 389/06.8OAABF), por acórdão de 6.7.2007, julgou parcialmente procedente a acusação e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, J-B e J-C anexas, na pena de 9 (nove) anos de prisão, o primeiro e de 7 (sete) anos de prisão, a segunda.

    Inconformados os arguidos AA e BB recorreram para a Relação de Évora (proc. n.º 2961/07-1) que, por acórdão de 12.2.2008, decidiu conceder provimento parcial ao recurso, alterando as penas relativas ao tráfico de estupefacientes aplicadas pela primeira instância e condenando os arguidos AA e BB, para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, para o primeiro e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, para a segunda.

    Ainda inconformados recorreram ambos os arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a medida da pena.

    Por despacho de fls. 1083, foi dado sem efeito o recurso do arguido AA, por não ter pago a taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

    O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu propugnando a rejeição do recurso por inadmissível, face à dupla conforme condenatória.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente pela inadmissibilidade do recurso, face ao entendimento anterior deste secção.

    Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    Como salientou o Ministério Público neste Tribunal, vinha entendendo esta Secção, em casos idênticos, que era inadmissível o recurso, por se ter como relevante para a determinação da aplicação da lei nova, quanto a recorribilidade, a data da prolação de decisão concretamente recorrida.

    Perante divergências jurisprudenciais detectadas quanto a esta questão de direito, o Ministério Público interpôs já recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que foi já distribuído.

    Face a esta situação, os juízes chegaram informalmente a um consenso que preservasse a igualdade na aplicação da lei e sustentasse a previsibilidade que nestas matérias se impõem, assim se visando ultrapassar aqueles problemas de entendimento e decisão que se vinham desenhando no seio do Supremo Tribunal de Justiça, face à inexistência de qualquer disposição transitória visando antecipar a resolução antecipada dos problemas de aplicação da lei no tempo que se viessem a colocar, designadamente na fase de recurso e funda-se nos seguintes argumentos.

    Passou-se pois a entender (com AcSTJ de 29/05/2008, proc. n.º 1313/08-5, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho e subscrito pelo Relator dos presentes autos, cuja linha argumentativa se retoma aqui integralmente) que, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.

    A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).

    Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

    A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

    É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.

    É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

    A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

    Neste termos, e uma vez que a decisão condenatória de 1.ª Instância é de 6.7.2007, admitindo então recurso a decisão que veio a ser proferida pela Relação, conhecer-se-á do presente recurso.

    2.2.

    É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados.

    lp. O arguido AA, conhecido por "Alex", dedicou-se à venda de estupefacientes, pelo menos no período compreendido entre os meses de Junho e Agosto de 2006, participando com ele nessa actividade, de forma conjunta e concertada, a arguida BB, operando em Albufeira, sobretudo na zona da Mosqueira e das Fontaínhas, e mais tarde em Loulé, no sítio da Cascalheira.

    2p. Enquanto residiram nas Fontaínhas, o produto estupefaciente era por eles também dissimulado no interior da bagageira de uma carrinha de caixa aberta, de cor branca com a matrícula RC-2l-73, que se encontrava estacionada nas proximidades da sua residência, tendo o arguido AA, pelo menos no dia 2 de Agosto de 2006, ido retirar produto estupefaciente, que removeu para outro local.

    3p. Dum modo geral, a arguida BB, por ter uma filha de meses, permanecia na residência, daí dando o seu contributo à actividade de tráfico de estupefacientes a que ambos se dedicavam, designadamente vindo ao exterior entregar as quantidades de droga pretendidas.

    4p. O arguido AA utilizava frequentemente o veículo "Citroen AX", com vista a deslocar-se mais rapidamente e assim iludir eventuais vigilâncias policiais...

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