Acórdão nº 08P2184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Em petição de habeas corpus, subscrita por advogada, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 4244/99.8 TXLSB do 1° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a providência de habeas corpus, por se encontrar ilegalmente preso, em violação do disposto nos art. 27°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, e que: - nos termos dos art. 31°, n.° 1 e 3 da CRP e 222°, n° 1 e 2, al. c) e 223°, n.º 4, al. b) ambos do CPP, seja a prisão declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade, sob custódia desse alto Tribunal, onde deverá aguardar os ulteriores termos do processo; e concomitantemente, - se declare a nulidade do Despacho de revogação de Liberdade Condicional - proc. n.° 389/2001-RLC, de 23/05/2003, atendendo ao conhecimento superveniente do douto acórdão de 09/05/1996, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, Tribunal Boa Hora.
- se ordene a promoção de novo processo complementar de revogação de Liberdade Condicional, atendendo ao disposto no art. 44° n.° 1 do Dec.Lei n,° 783/76; com a finalidade de se proceder a nova avaliação in casu, em conformidade com o sustentado pelo requerente.
Sustenta para tanto: 1. O requerente foi condenado no processo 4095/87 da 1° Vara Criminal de Lisboa, a Secção por decisão de 18/12/1992, sucessivamente confirmada pelos Tribunal da Relação de Lisboa em 26/05/1993 e do STJ em 04/05/1994, por factos de 1986, em cúmulo na pena de 15 anos de prisão.
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Ao que, depois de aplicados os perdões concedidos ao Requerente, ao abrigo do art. 13°, n° 1 al. b) da Lei n.° 16/86, e ao abrigo do art. 14.º, n.° 1, al. b) da Lei n.° 23/91, foi condenado na pena única de 11 anos e 3 meses de prisão.
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Em 09/05/1966, acordou o Colectivo do douto Tribunal da Boa Hora - na sequência da extinção da pena parcelar (sendo a mesma de oito anos), pelo crime p.p. pelo art. 288.° do CP/1982 - na redução, da pena de 15 anos de prisão para a pena única de 12 anos de prisão, no tocante ao requerente, cfr. cópia da douta decisão que aqui e junta, como Doc. n.º 1, e se dá por integralmente reproduzido para devidos efeitos legais.
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Tendo sido também, no douto acórdão, aplicado dois perdões, de 18 meses cada, ao abrigo do art. 13°, n.° 1 al. b) da Lei n.° 16/86, e ao abrigo do art. 14, n.° 1, al. b) da Lei n.º 23/91, sendo portanto inequívoca a conclusão de que a pena definitiva há-de fixar-se em 9 anos de prisão Ora, atendendo a que o percurso do requerente teve a seguinte cronologia: • 28/05/1986 - Detenção à ordem do Proc. 4095/87 - 1.ª Vara Criminal de Lisboa.
• 01/03/1990 - Libertação Condicional à ordem do Proc. 4095/87.
• 30/06/1991 - Nova detenção à ordem do Proc. 4095/87 para repetição do julgamento.
• 29/03/1995 - Nova libertação condicional à ordem do Proc. 4095/87.
• 12/10/1995 - Detenção é ordem do proc. n.° 584/94. OJGLSB - 1.ª Vara Criminal de Lisboa.
Pode-se então constatar que: 5. O Requerente foi detido à ordem do Proc. n.° 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, (3ª Secção), processo que teve inicio (e primeiro julgamento), no Tribunal Judicial de Viana do Castelo com o n.° 297/87, 1° Juízo, 2ª Secção, em 28/05/1986.
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Tendo-lhe sido concedida a Liberdade Condicional em 28/02/1990, à ordem desse processo, com efeitos a partir de 01/03/1990, conforme decisão do TEP de Lisboa, que aqui se junta como Doc. n.º 2, o que perfaz até a esta data 3 anos e 9 meses de pena cumprida.
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Em 30/06/1991 foi novamente detido para a repetição do julgamento do Proc. n.° 297/87, 1° Juízo, 2ª Secção, que desta feita realizou-se à ordem do Tribunal da Boa Hora com o n.° 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, cumprindo assim até a esta data 16 meses de liberdade condicional 8. Foi-lhe concedida novamente a Liberdade Condicional no processo n.º 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, com efeitos a partir de 28/03/1995, conforme decisão do TEP de Lisboa, que aqui se junta como Doc. n.° 3 perfazendo até a esta data mais 3 anos e 9 meses de pena cumprida.
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Em 10/12/1995, encontrando-se o requerente a gozar da liberdade Condicional, foi o mesmo detido à ordem do Proc. n.° 584/94.0JGLSB, 3ª Vara Criminal de Lisboa, ficando detido em prisão preventiva à ordem desse processo, no entanto cumpriu até a esta data mais 6 meses de liberdade condicional 10. Sendo certo que o mesmo cumpriu um total de 7 anos e 6 meses de pena efectiva e 1 ano e 10 meses de Liberdade Condicional á ordem desse proc. (n.º 4095/87 TCLSB), o que perfaz um total de pena já cumprida de 9 anos e 4 meses se se contabilizar, como deve ser contabilizada, a soma dos dois períodos de Liberdade Condicional concedidos no âmbito deste processo.
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Uma vez que a circunstância de o TEP ter concedido a primeira Liberdade Condicional antes do trânsito em julgado do respectivo processo não obsta a que o bom cumprimento dos termos da mesma se tenha efectivado, consumando-se desse modo como pena condicional cumprida, e a ser computada como tal.
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Deste modo, e de acordo com a douta decisão do colectivo do Tribunal da Boa Hora junto como doc. n.° 1, o requerente terá atingido o termo da pena de prisão à ordem deste processo em 28/05/1995, bem como, atingido os 5/6 da correspondente pena de prisão de 9 anos, aos 7 anos e 6 meses de pena (montante este integralmente cumprido).
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Por nutro lado, o 4.º Juízo do TEP de Lisboa quando procedeu à revogação da Liberdade Condicional concedida à ordem do Proc. n.° 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa - 3. Secção, conforme se pode verificar pelo documento junto como Doc. n.º 3, considerou como pena a cumprir pelo arguido, a de 11 anos e 3 meses, isto em oficio datado de 23/05/2001, não atendendo portanto à conclusão do douto colectivo do Tribunal da Boa Hora de...
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