Acórdão nº 08P2184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em petição de habeas corpus, subscrita por advogada, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 4244/99.8 TXLSB do 1° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a providência de habeas corpus, por se encontrar ilegalmente preso, em violação do disposto nos art. 27°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, e que: - nos termos dos art. 31°, n.° 1 e 3 da CRP e 222°, n° 1 e 2, al. c) e 223°, n.º 4, al. b) ambos do CPP, seja a prisão declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade, sob custódia desse alto Tribunal, onde deverá aguardar os ulteriores termos do processo; e concomitantemente, - se declare a nulidade do Despacho de revogação de Liberdade Condicional - proc. n.° 389/2001-RLC, de 23/05/2003, atendendo ao conhecimento superveniente do douto acórdão de 09/05/1996, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, Tribunal Boa Hora.

    - se ordene a promoção de novo processo complementar de revogação de Liberdade Condicional, atendendo ao disposto no art. 44° n.° 1 do Dec.Lei n,° 783/76; com a finalidade de se proceder a nova avaliação in casu, em conformidade com o sustentado pelo requerente.

    Sustenta para tanto: 1. O requerente foi condenado no processo 4095/87 da 1° Vara Criminal de Lisboa, a Secção por decisão de 18/12/1992, sucessivamente confirmada pelos Tribunal da Relação de Lisboa em 26/05/1993 e do STJ em 04/05/1994, por factos de 1986, em cúmulo na pena de 15 anos de prisão.

  2. Ao que, depois de aplicados os perdões concedidos ao Requerente, ao abrigo do art. 13°, n° 1 al. b) da Lei n.° 16/86, e ao abrigo do art. 14.º, n.° 1, al. b) da Lei n.° 23/91, foi condenado na pena única de 11 anos e 3 meses de prisão.

  3. Em 09/05/1966, acordou o Colectivo do douto Tribunal da Boa Hora - na sequência da extinção da pena parcelar (sendo a mesma de oito anos), pelo crime p.p. pelo art. 288.° do CP/1982 - na redução, da pena de 15 anos de prisão para a pena única de 12 anos de prisão, no tocante ao requerente, cfr. cópia da douta decisão que aqui e junta, como Doc. n.º 1, e se dá por integralmente reproduzido para devidos efeitos legais.

  4. Tendo sido também, no douto acórdão, aplicado dois perdões, de 18 meses cada, ao abrigo do art. 13°, n.° 1 al. b) da Lei n.° 16/86, e ao abrigo do art. 14, n.° 1, al. b) da Lei n.º 23/91, sendo portanto inequívoca a conclusão de que a pena definitiva há-de fixar-se em 9 anos de prisão Ora, atendendo a que o percurso do requerente teve a seguinte cronologia: • 28/05/1986 - Detenção à ordem do Proc. 4095/87 - 1.ª Vara Criminal de Lisboa.

    • 01/03/1990 - Libertação Condicional à ordem do Proc. 4095/87.

    • 30/06/1991 - Nova detenção à ordem do Proc. 4095/87 para repetição do julgamento.

    • 29/03/1995 - Nova libertação condicional à ordem do Proc. 4095/87.

    • 12/10/1995 - Detenção é ordem do proc. n.° 584/94. OJGLSB - 1.ª Vara Criminal de Lisboa.

    Pode-se então constatar que: 5. O Requerente foi detido à ordem do Proc. n.° 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, (3ª Secção), processo que teve inicio (e primeiro julgamento), no Tribunal Judicial de Viana do Castelo com o n.° 297/87, 1° Juízo, 2ª Secção, em 28/05/1986.

  5. Tendo-lhe sido concedida a Liberdade Condicional em 28/02/1990, à ordem desse processo, com efeitos a partir de 01/03/1990, conforme decisão do TEP de Lisboa, que aqui se junta como Doc. n.º 2, o que perfaz até a esta data 3 anos e 9 meses de pena cumprida.

  6. Em 30/06/1991 foi novamente detido para a repetição do julgamento do Proc. n.° 297/87, 1° Juízo, 2ª Secção, que desta feita realizou-se à ordem do Tribunal da Boa Hora com o n.° 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, cumprindo assim até a esta data 16 meses de liberdade condicional 8. Foi-lhe concedida novamente a Liberdade Condicional no processo n.º 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, com efeitos a partir de 28/03/1995, conforme decisão do TEP de Lisboa, que aqui se junta como Doc. n.° 3 perfazendo até a esta data mais 3 anos e 9 meses de pena cumprida.

  7. Em 10/12/1995, encontrando-se o requerente a gozar da liberdade Condicional, foi o mesmo detido à ordem do Proc. n.° 584/94.0JGLSB, 3ª Vara Criminal de Lisboa, ficando detido em prisão preventiva à ordem desse processo, no entanto cumpriu até a esta data mais 6 meses de liberdade condicional 10. Sendo certo que o mesmo cumpriu um total de 7 anos e 6 meses de pena efectiva e 1 ano e 10 meses de Liberdade Condicional á ordem desse proc. (n.º 4095/87 TCLSB), o que perfaz um total de pena já cumprida de 9 anos e 4 meses se se contabilizar, como deve ser contabilizada, a soma dos dois períodos de Liberdade Condicional concedidos no âmbito deste processo.

  8. Uma vez que a circunstância de o TEP ter concedido a primeira Liberdade Condicional antes do trânsito em julgado do respectivo processo não obsta a que o bom cumprimento dos termos da mesma se tenha efectivado, consumando-se desse modo como pena condicional cumprida, e a ser computada como tal.

  9. Deste modo, e de acordo com a douta decisão do colectivo do Tribunal da Boa Hora junto como doc. n.° 1, o requerente terá atingido o termo da pena de prisão à ordem deste processo em 28/05/1995, bem como, atingido os 5/6 da correspondente pena de prisão de 9 anos, aos 7 anos e 6 meses de pena (montante este integralmente cumprido).

  10. Por nutro lado, o 4.º Juízo do TEP de Lisboa quando procedeu à revogação da Liberdade Condicional concedida à ordem do Proc. n.° 4095/87 da 1ª Vara Criminal de Lisboa - 3. Secção, conforme se pode verificar pelo documento junto como Doc. n.º 3, considerou como pena a cumprir pelo arguido, a de 11 anos e 3 meses, isto em oficio datado de 23/05/2001, não atendendo portanto à conclusão do douto colectivo do Tribunal da Boa Hora de...

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