Acórdão nº 08A1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, AA Comercial, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra a Câmara Municipal de Oeiras (depreende-se que se pretendeu demandar o Município de Oeiras), pediu que, com a procedência da acção: "

  1. Seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel acima descrito; b) Seja a R. condenada a restituir à A. a posse desse mesmo imóvel, no estado em que antes das construções se encontrava, demolindo a suas expensas todas as construções que efectuou ou mandou efectuar; c) Seja a R. condenada no pagamento de justa indemnização pelos prejuízos sofridos correspondentes à correcção monetária do valor do terreno de 1994 até 2002, montante a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento".

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e provada e se decidiu: "

  1. Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico que consta de terra de cultura arvense de sequeiro, com a área de 11.780 m2, denominado "Terra da Fonte de Maio", na freguesia de Paço de Arcos, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 4.722, a fls. 190 v. do livro B-15, e inscrito na matriz sob a parcela 1 do artº 183º- secção 46-47, da freguesia de Paço de Arcos, a confrontar do Nascente com Estrada Nacional de Paço de Arcos ao Cacém, do Poente com Regueira, do Sul com casas e do Norte com Fábrica de Freire Gravador.

  2. Condenar a Ré a restituir à Autora a posse desse mesmo imóvel, na área de 6.639 m2, no estado em que antes das construções se encontrava, demolindo a expensas suas todas as construções que efectuou ou mandou efectuar nessa parte.

  3. Condenar a Ré no pagamento da justa indemnização pelos prejuízos sofridos correspondentes à correcção monetária do valor do terreno, na área de 6.639 m2, de 1994, até 2002, em montante a apurar em liquidação ulterior".

Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente (consideramos que se trata do Município de Oeiras, entidade que goza de personalidade jurídica e capacidade judiciária, e não da Câmara Municipal de Oeiras, órgão executivo daquele) apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso de revista cingir-se-á por força do enquadramento legal a que se submete - não podendo voltar a apreciar, como pretendia e se justificaria, as questões relativas à matéria de facto - a discutir a questão jurídica da aquisição da propriedade onde se encontra construído o Viaduto de Paço de Arcos pela via da figura jurídica da usucapião.

  1. - Na verdade, andou mal o douto acórdão recorrido ao ignorar o critério legal previsto no art. 514º, nº 2, do CPC, relativo aos factos notórios, para poder, como devia, considerar verificados os requisitos da posse pública, pacífica e de boa fé por parte do ora recorrente da parcela de terreno onde o viaduto de Paço de Arcos foi construído.

  2. - Essa posse manteve-se desde 1975 de forma continuada, como se deduz da emissão do Alvará de Loteamento nº 9/75, do seu conteúdo e da respectiva planta, sem que a recorrida a ela se opusesse, mesmo após o início da construção do viaduto em 1986, construção essa realizada justamente em terreno cedido à edilidade no quadro do referido alvará de loteamento.

  3. - Verificam-se assim por parte do recorrente, nos termos do art. 1287º do CC,, os requisitos da usucapião de bens imóveis como fundamento de aquisição de parte da propriedade, com a área de 6.639 m2, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 4722 e inscrito sob a parcela 1 do art. 183 - secção 46-47.

  4. -...

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