Acórdão nº 08A1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, AA Comercial, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra a Câmara Municipal de Oeiras (depreende-se que se pretendeu demandar o Município de Oeiras), pediu que, com a procedência da acção: "
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Seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel acima descrito; b) Seja a R. condenada a restituir à A. a posse desse mesmo imóvel, no estado em que antes das construções se encontrava, demolindo a suas expensas todas as construções que efectuou ou mandou efectuar; c) Seja a R. condenada no pagamento de justa indemnização pelos prejuízos sofridos correspondentes à correcção monetária do valor do terreno de 1994 até 2002, montante a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento".
Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção.
Houve réplica.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e provada e se decidiu: "
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Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico que consta de terra de cultura arvense de sequeiro, com a área de 11.780 m2, denominado "Terra da Fonte de Maio", na freguesia de Paço de Arcos, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 4.722, a fls. 190 v. do livro B-15, e inscrito na matriz sob a parcela 1 do artº 183º- secção 46-47, da freguesia de Paço de Arcos, a confrontar do Nascente com Estrada Nacional de Paço de Arcos ao Cacém, do Poente com Regueira, do Sul com casas e do Norte com Fábrica de Freire Gravador.
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Condenar a Ré a restituir à Autora a posse desse mesmo imóvel, na área de 6.639 m2, no estado em que antes das construções se encontrava, demolindo a expensas suas todas as construções que efectuou ou mandou efectuar nessa parte.
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Condenar a Ré no pagamento da justa indemnização pelos prejuízos sofridos correspondentes à correcção monetária do valor do terreno, na área de 6.639 m2, de 1994, até 2002, em montante a apurar em liquidação ulterior".
Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
O recorrente (consideramos que se trata do Município de Oeiras, entidade que goza de personalidade jurídica e capacidade judiciária, e não da Câmara Municipal de Oeiras, órgão executivo daquele) apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso de revista cingir-se-á por força do enquadramento legal a que se submete - não podendo voltar a apreciar, como pretendia e se justificaria, as questões relativas à matéria de facto - a discutir a questão jurídica da aquisição da propriedade onde se encontra construído o Viaduto de Paço de Arcos pela via da figura jurídica da usucapião.
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- Na verdade, andou mal o douto acórdão recorrido ao ignorar o critério legal previsto no art. 514º, nº 2, do CPC, relativo aos factos notórios, para poder, como devia, considerar verificados os requisitos da posse pública, pacífica e de boa fé por parte do ora recorrente da parcela de terreno onde o viaduto de Paço de Arcos foi construído.
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- Essa posse manteve-se desde 1975 de forma continuada, como se deduz da emissão do Alvará de Loteamento nº 9/75, do seu conteúdo e da respectiva planta, sem que a recorrida a ela se opusesse, mesmo após o início da construção do viaduto em 1986, construção essa realizada justamente em terreno cedido à edilidade no quadro do referido alvará de loteamento.
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- Verificam-se assim por parte do recorrente, nos termos do art. 1287º do CC,, os requisitos da usucapião de bens imóveis como fundamento de aquisição de parte da propriedade, com a área de 6.639 m2, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 4722 e inscrito sob a parcela 1 do art. 183 - secção 46-47.
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