Acórdão nº 08P1771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 745/97, do Tribunal Judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos, após realização de audiência, foi julgado improcedente, por falta de fundamento legal, pedido apresentado pelo arguido AA, com os sinais dos autos, para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, concretamente para requalificação dos factos pelos quais foi condenado como integrantes de um crime continuado de violação, com cominação de pena de prisão suspensa na sua execução - (1).

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação: 1. A composição do Tribunal Colectivo, deveria ser a daquele que julgou os factos e aplicou o direito.

  1. Não há caso julgado, quanto à interpretação e aplicação da questão, concurso de crime ou crime continuado.

  2. O requerido pelo arguido AA é passível de ser apreciado e os factos e as circunstâncias enquadráveis no tipo legal de crime continuado.

  3. Houveram circunstâncias exteriores a diminuir a culpa, além da resolução de ter relações com a assistente, ter sido uma.

  4. A decisão impugnada não é a mais consentânea com os princípios gerais do direito criminal e do processo penal.

  5. Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e, por isso, foram violados os comandos legais atinentes, concretamente os artigos 30º do CP e 122º n.º 2 e 371º-A, do CPP.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. A lei não exige que a composição do Tribunal Colectivo que aprecia requerimento da reabertura da audiência seja a mesma daquele que proferiu o acórdão inicial dos autos.

  6. Bem como o não exigem os critérios de transparência da acção da justiça, não estando estes minimamente em causa, tanto mais que apenas a questão de direito irá ser versada.

  7. Não subsistindo, como tal, qualquer nulidade, conforme o invocado.

  8. Por sua vez a questão jurídica invocada pelo recorrente, apesar de nova em termos de formal consagração legislativa, era já posição dominante em termos de consagração jurisprudencial, mormente por esse Venerando Tribunal.

  9. Deparando-se-nos in dubio que aquela esteve na base da fundamentação do acórdão desse Tribunal quando conheceu do recurso interposto do acórdão inicialmente proferido nos autos.

  10. Constituindo a situação em apreço, tal como se refere no acórdão em causa, caso julgado por esse Tribunal.

  11. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

    A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

    São duas as questões que o recorrente pretende que este Supremo Tribunal sindique: - A da composição do tribunal recorrido; - A da verificação de continuação criminosa.

    É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) -(2): «Consideramos provados os seguintes factos: em dia que não foi possível apurar, do mês de Fevereiro de 1997, mas antes de 11, a seguir à hora do almoço, na Escola Secundária de Figueiró dos Vinhos, sita na ..........., vila e comarca de .........., BB , nessa altura com 15 (quinze) anos de idade, com o intuito de satisfazer os seus instintos sexuais, convidou a então sua namorada, CC, com 12 (doze) anos de idade a sair da Escola e ir dar um passeio com ele, ao que ela acedeu; dirigiram-se, então, para o pinhal da Sr.ª dos Remédios, sito a cerca de 10/15 minutos (indo a pé) daquela Escola; uma vez ali, ambos se introduziram no interior daquele pinhal, local isolado e onde não havia ninguém; aí, com o acordo da CC, o BB preparava-se para ter relações de sexo (cópula) com aquela; nessa ocasião, apareceram os três primeiros arguidos, colegas de turma de BB; logo após a chegada dos referidos arguidos, estes e o BB disseram à CC para fazer sexo com eles, ao que esta não acedeu; foi então que BB e os arguidos DD, EE e GG, agindo com o propósito de a privar da sua liberdade de locomoção e sexual, e ainda com o intuito de satisfazerem os seus instintos sexuais, fizeram uma roda à sua volta, bloquearam-lhe a saída, e disseram que todos queriam com ela ter relações sexuais; entretanto, o BB e estes três arguidos agarraram-na, seguraram-na e tiraram-lhe as calças compridas, que a mesma vestia, além das botas, que ela calçava; apoderaram-se desta forma das calças da ofendida e, apesar dos pedidos desta, não lhas deram; a CC tentou então gritar, mas de imediato, os arguidos, com o propósito de lhe provocar medo e receio, disseram-lhe que lhe batiam; como a CC resistisse, não querendo relacionar-se sexualmente com os três primeiros arguidos, mas aceitando fazê-lo com o...

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