Acórdão nº 08A1177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIO MENDES
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 1177/08.1 Recorrentes: AA, SA; BB e outros.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

BB, CC, e DD instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra EE, BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

e COMPANHIA DE SEGUROS FIELIDADE, S.A.

, alegando: Os Autores são viúva e filhos de FF, que faleceu em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, ocorrido no dia 02 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte (AE1), ao Km 50,250, quando conduzia a sua viatura, com a matrícula ........, pela faixa direita da estrada, considerando o no sentido que então levava, Lisboa Porto.

O acidente ficou a dever-se ao facto de, inesperadamente, lhe ter surgido à frente da viatura, em plena faixa de rodagem, o peão e ora réu EE.

Para evitar a colisão frontal com o mencionado EE, FF guinou para a faixa esquerda, mas embateu no separador central, acabou por sair da faixa de rodagem, capotou e ficou imobilizado num talude que ladeia a auto-estrada pelo lado direito.

EE é empregado da ré Brisa e, na altura, dirigia-se para uma caixa de papel, que se encontrava caída na faixa de rodagem, junto ao separador central, após ter parado e saído duma viatura da sua entidade patronal, sem que tivesse atentado na proximidade da viatura conduzida por .........

A Brisa havia transferido a sua responsabilidade civil para a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.

Após descrever os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes o montante de 241.316.000$00, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação.

Citados os Réus, contestaram, alegando:

  1. A COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A.

    Que apesar de Seguradora da Brisa. nenhuma responsabilidade é imputável a esta Ré, pois o seu empregado EE actuou com cuidado, atenção e zelo no desempenho das suas funções.

    Parou a viatura que conduzia totalmente fora da faixa de rodagem, ligou os quatro piscas e as luzes rotativas colocadas no tejadilho. Quando saiu da viatura e fechou a porta, foi embatido pelo veículo conduzido por ........, que era propriedade de ..... - Sistemas de Qualidade Indústrias e Serviços, Ldª e na altura animada com uma velocidade superior a 120 Km/Hora.

    Após invocar o desconhecimento dos factos de natureza pessoal, termina concluindo pela improcedência da acção.

  2. A BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

    Após ter estacionado a viatura onde seguia, fora da faixa de rodagem e ligado a sinalização luminosa, o seu funcionário EE, saiu da mesma. Todavia, ainda antes de se virar para a faixa de rodagem, foi colhido, na berma, pelo veículo conduzido por FF.

    A velocidade com que FF circulava, era superior a 120 Km/H e, tanto assim, que a viatura só se imobilizou após percorrer 150 metros e derrubado cinco chapas do separador central, cada uma com quatro metros de comprimento.

    Impugna os factos relacionados com os danos peticionados e termina concluindo pela improcedência da acção.

  3. O EE Alega conforme o fez a sua entidade patronal e conclui pela improcedência da acção.

    A folhas 452, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, nos termos dos artigos 506º a 508º, do Código de Processo Civil, alegando: Tiveram, agora, os Réus conhecimento, que o acidente dos autos foi, em relação a FF, simultaneamente, de viação e de trabalho, pois na altura em que ocorreu, conduzia a viatura ........ ao serviço de ..... - Sistemas de Qualidade Industriais e Serviços, Ldª.

    A autora BB tem vindo a receber da Companhia de Seguros Império, S.A., desde 03 de Abril de 1996, uma pensão anual e vitalícia de 910.728$00, que se manterá até à idade de reforma, passando depois para 1.214.304$00, actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 142/99.

    As indemnizações não são cumuláveis.

    Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

    Julgaram-se provados os seguintes factos: 1 - Os autores são viúva e filhos de FF, que faleceu num acidente de viação ocorrido em 2 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte - al. A.

    2 - Naquele dia, FF conduzia o veículo com a matrícula ........ pela faixa da direita da Auto-Estrada, no sentido Lisboa Porto - art. 1. °.

    3 - O réu EE conduzia uma carrinha da ré Brisa, SA, no sentido Sul Norte, em direcção a Santarém - al. G.

    4 - Nessa mesma carrinha seguiam, além do réu EE, os seus colegas de trabalho GG, HH e II - al. H.

    5 -Ao chegarem ao quilómetro 50,250 da Auto-Estrada, avistaram uma caixa de papel junto ao separador central - al. I.

    6 - E com a intenção de apanharem tal caixa, o réu EE parou a carrinha na berma direita da Auto-Estrada, que tem 3,5 metros (de largura), encostou-a o mais possível à direita e estacionou-a totalmente fora da faixa de rodagem - al. J e arts. 75. °, 79.° e 101º.

    7 - Antes de estacionar, o réu EE ligou os quatro pisca-piscas da viatura e os "pirilampos" (luzes rotativas) localizadas no tejadilho - art. 67. °.

    8 - Ao quilómetro 50,250, o réu EE, querendo deslocar-se na direcção da caixa de papel referida na al. I, saiu da carrinha e fechou a porta, tendo momentos depois iniciado a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo BB, passando para o efeito pela frente do veículo da ré Brisa que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente - arts. 2. °, 10.°, 11.° e 12º.

    9 - O condutor do veículo BB, ao aperceber-se da presença inesperada do peão na via, guinou para a esquerda por forma a evitar o embate frontal, não tendo conseguido evitar o embate naquele com a parte lateral direita do veículo - arts. 3. °, 4.° e 6.º.

    10 -O puxador da porta lateral direita prendeu-se na farda do réu EE - art. 82.°.

    11 - A farda não resistiu e quando se rasgou o réu EE foi projectado para o meio da faixa de rodagem, onde caiu - art. 84º.

    12 - No puxador da porta ficaram presos restos da farda do réu EE, o que foi visto por funcionários da Brisa que estiveram no local - arts. 86. ° e 87. °.

    13 - Após o embate o réu EE ficou caído sobre a faixa de rodagem do lado esquerdo, junto à linha divisória das duas faixas de rodagem, a 3,80 metros da linha delimitadora da faixa de rodagem do lado direito - arts. 5. ° e 74.°.

    14 - Após ter embatido no réu EE, o condutor do veículo BB perdeu o seu controlo, entrou em despiste para o lado esquerdo, colidiu com a frente do lado esquerdo no separador central, inflectiu para a direita (berma), percorreu cerca de 144 metros descontroladamente, indo imobilizar-se no talude que ladeia a Auto-Estrada do lado direito, onde capotou, a 151 metros de distância do quilómetro 50,250 - arts. 7., 8. ° e 9. ° 15 - Este acidente provocou em FF traumatismo crâneo-encefálico, que foi causa da sua morte - al. B.

    16 - O relatório de autópsia revela que a vítima apresentava ferida inciso-contusa do supra-cilio, infiltração sanguínea dos músculos intercostais, focos de contusão pulmonar, focos de contusão hemorrágica a nível do lobo parietal e temporal, hemorragia cerebral e meníngea, sendo tais lesões causa adequada da morte - al. C.

    17 - Do acidente resultaram para o réu EE, entre outras lesões de menor gravidade, a bacia partida e o maxilar superior e cana do nariz partidos - art. 85.º.

    18 - Em consequência do embate o separador central ficou danificado - art. 92. °.

    19 - O veículo BB estava a poucos metros da carrinha da ré Brisa no momento em que o réu EE iniciou a travessia da faixa de rodagem - art. 16. °.

    20 - A distância entre os pontos b (peão caído na via) e f (local de embate no separador central, após o embate no peão) assinalados no esboço de fls. 26 é de 6,10 metros - art. 73.º.

    21 - Era de dia e o tempo estava bom - art. 91. °.

    22 - O local do acidente é de muito boa visibilidade, atento o sentido de trânsito do veículo ........ - art. 88.º.

    23 - O seu condutor poderia avistar o local onde o acidente ocorreu e a carrinha da Brisa parada a uma distância de 500/600 metros - arts. 89.º e 90. °.

    24 - O réu EE é empregado da ré Brisa, SA, e é um dos elementos que integra a equipa de manutenção e conservação do troço da Auto-Estrada entre Sacavém e Santarém - al. D e E.

    25 - O réu EE integrava o sector denominado Obra Civil, do Centro de Assistência e Manutenção do Carregado - art. 77.º.

    26 - Entre outras obrigações dos funcionários da Obra Civil, conta-se o de remover aquilo que se encontre na faixa de rodagem da Auto-Estrada que possa fazer perigar a segurança do tráfego - art. 78.º.

    27 - O réu EE estava, na altura do acidente, ao serviço da ré Brisa, SA, e actuava no interesse e por conta desta - al. F e art. 20. °.

    28 - O acidente foi comunicado para o Centro de Assistência e Manutenção do Carregado da ré Brisa via rádio por um dos seus funcionários que se encontravam no local- art. 76. ° 29 - FF era um condutor experiente, com carta de condução há 30 anos e sem acidentes - art. 17. ° 30 - Até por formação profissional de base - Engenheiro Mecânico -conhecia bem o comportamento e possibilidades do automóvel - art. 18. °.

    31 - Nasceu no dia 3 de Fevereiro de 1945, não sofria de qualquer doença, tinha com a sua saúde uma enorme preocupação, não fumava, raramente ingeria bebidas alcoólicas e detinha uma elevada qualificação científica, técnica e profissional, que havia atingido ao longo de mais de 15 anos de estudos superiores - documento de fls. 210 e arts. 22. °, 23.º, 24. °, 25.° e 26. °.

    32 - Licenciou-se pelo Instituto Superior Técnico, em Lisboa, em Engenharia Mecânica, e efectuou de seguida uma pós-graduação em Engenharia Nuclear, com especialização em Materiais e Tecnologias de Reactores - Génie Atomique - Saclay - arts. 27. ° e 28. °.

    33 - Especializou-se em "Quality Assurance" no Argonne National Laboratory, nos Estados Unidos da América, e na Universidade de Quelph, Ontário, Canadá - 29. °.

    34 - Nos anos de 1988 e 1989, desenvolveu um programa de Alta Direcção de Empresa (esquema do lESE da Universidade de Navarra e Harvard Business School) - 30. °.

    35 - Doutorou-se...

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