Acórdão nº 08A1372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção especial de divisão de coisa comum contra CC e mulher, DD e EE, pedindo se declarasse a indivisibilidade dos prédios que identificaram no artigo 1.º da petição inicial e se procedesse à sua adjudicação ou venda.

Para tanto, alegaram que são donos do usufruto e de metade da raiz de um prédio misto, composto de casa de dois pavimentos, com 383 m2 de s/c, estábulo, garagem, adega, arrecadações com 172 m2, quintal e eirado de lavradio com 21 260 m2 e de um prédio urbano, composto casa de r/c com 54 m2 e logradouro com 140 m2, sendo os primeiros Réus donos da outra metade da raiz dos referidos prédios, sendo ainda que sobre esta pertença existe uma cláusula fideicomissária inscrita. Mais alegaram que os prédios em causa formam uma única unidade murada e constituem uma única unidade económica, sendo indivisíveis.

Contestaram os Réus, alegando, ao que importa referir, que, em 2005, a casa que integra o referido prédio misto sofreu danos, por incêndio, causado por um camião, que implicaram a perda ou pelo menos a deterioração da mesma, sustentando que, em consequência, o usufruto dos Autores sobre a metade desse prédio, passou a incidir sobre a indemnização a haver da Seguradora do veículo, passando o R. a ser proprietário pleno de metade dessa parte do imóvel. Mais alegaram que os dois prédios não formam uma única propriedade murada uma vez que um e outro podem ser, como sempre foram, possuídos e utilizados com total autonomia, sendo o prédio misto susceptível de ser dividido em substância e em pelos menos duas partes de modo a formarem-se dois quinhões, porquanto é formado por uma parte urbana com área de 6.435 m2 e acesso à estrada e uma parte rústica que confina com a via pública, tipo arruamento, numa extensão de cerca de 150 m2, para onde directamente dá a entrada.

Concluíram pedindo que se julgasse improcedente a acção no que toca à indivisibilidade dos prédios da mesma objecto, decidindo-se que o Réu marido já é dono em propriedade plena de metade da casa que compõe o imóvel (prédio misto) identificado na al. a) do art. 1º da p. i., que o prédio urbano constitui uma unidade predial autónoma, sendo indivisível em substância, e que o prédio misto é divisível em substância em pelo menos duas partes, uma delas urbana e outra rústica, de modo a se formarem, pelos menos, dois quinhões.

Em resposta, os AA. alegaram ser possível a reconstituição do prédio usufruído no estado em que se encontrava antes do sinistro, sendo responsável a companhia seguradora, não se tendo extinguido o usufruto sobre as partes urbanas e as partes rústicas que não desapareceram.

Teve lugar intervenção principal do chamado FF, também fideicomissário, como a R. EE.

A final, foi decidido "julgar indivisíveis em substância" o prédio misto e o prédio urbano identificados.

Os RR. apelaram, mas a Relação confirmou o sentenciado.

Os mesmos Réus interpõem agora recurso de revista, insistindo na pretensão de verem declarado divisível em substância, formando-se dois quinhões, o "prédio misto", ao abrigo das seguintes conclusões: I - dado que de todo irrelevante é a qualificação como prédio misto do imóvel como tal referenciado em A) de FACTOS ASSENTES, e compreendendo ele uma parte urbana como descrita em Q) e R), de FACTOS ASSENTES, a que, na matriz urbana da freguesia de Viatodos, do concelho de Barcelos, está atribuído o art. 272, e uma parte rústica, como se descreve em S) e T), também de FACTOS ASSENTES, a que, na matriz rústica da mesma freguesia, corresponde o art. 201, com a parte urbana desse imóvel pode formar-se, pelo menos, um quinhão, e, com a parte rústica do mesmo pode formar-se outro quinhão; II - e, porque, da matéria fáctica a ter-se em conta, não resulta que isso implique alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o fim a que se destinam, cujo o ónus da prova sobre os Autores impendia, nada obsta à formação de, pelo menos, esses dois quinhões; III - acontecendo até que, no que à parte urbana dele respeita, dado que toda a correlativa área, de, pelo menos, 6.435m2 é, conforme alínea Q) de FACTOS ASSENTES, apta para construção, até ela, só por si, é susceptível de divisão em lotes para construção, o que consubstancia facto notório, por isso nem sequer sujeito a alegação e prova, não tinham os Réus de lançar mão de qualquer meio de prova, maxime pericial, com vista a demonstrar que essa extensa área, que assente está ser apta para construção, é divisível, sendo tarefa da formação dos lotes a perícia a que, no art. 1054º do Cód. Proc. Civil, se alude; IV - destarte, não só o imóvel referenciado em A) de FACTOS ASSENTES, como "prédio misto", é divisível em dois quinhões, como a parte urbana dele, sendo, como é terreno apto para construção, é ela própria divisível em lotes para esse fim; V - perante as respostas aos quesitos 2º e 3º da base instrutória, não pode deixar de se considerar que a casa aludida em A) de FACTOS ASSENTES se perdeu; VI - visto o constante de M) e N) de FACTOS ASSENTES, aos proprietários dessa casa, os Autores e o Réu CC, na proporção de ½ para aqueles e ½ para estes, assiste o direito de serem indemnizados; VII - em razão disso, por força do disposto no art. 1480º, 1 do Cód. Civil, o usufruto dos Autores sobre a ½ dessa casa, de cuja raiz é proprietário o Réu CC, passou a incidir sobre a correspondente indemnização; VIII - aquilo em que, pelo que tange à cláusula fideicomissária aludida em A) de FACTOS ASSENTES, as Instâncias assentaram, é contrariado pelo preceituado nos arts. 962º e 2286º e ss. do Cód. Civil; IX - realmente, enquanto no art. 2288º desse diploma legal, se prevê o limite de validade das substituições fideicomissárias, no art. 2291º, do mesmo Código, prevê-se a alienação e oneração de bens sujeitos a fideicomisso, sendo que quem se proponha adquirir bens, no todo ou em parte sujeitos a fideicomisso, não pode olvidar esses comandos legais; X- acontecendo até que, na observância deles, a prolação da sentença nos presentes autos, estava mesmo condicionada ao esgotamento do limite legal de validade da substituição fideicomissária em causa, ou à prévia autorização do tribunal de que, no art. 2291º do mesmo Código se fala; XI- mostra-se violado o estatuído nos arts. 209º, 1480º-1, 962º, 2288º e 2291º, todos do Cód....

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