Acórdão nº 08A1340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : No inventário por óbito de AA e de BB, em que é cabeça de casal CC, realizou-se conferência de interessados onde os interessados, quanto às verbas que compõem o acervo hereditário, acordaram, como se vê de fls 153, em eliminar as verbas da relação de bens que então identificaram, em adjudicar outras aos interessados também no acto referidos e em proceder à venda de todos os bens imóveis .
* Foi logo designado dia para a abertura de propostas em carta fechada, com vista à venda dos bens relacionados sob os nºs 26 a 35 .
* Procedeu-se á abertura das propostas apresentadas em carta fechada que abrangeram todos os bens a vender, de entre as quais se destacam as apresentadas pela aqui recorrente, N..., Imobiliária, L.da, relativas às verbas nºs 30, 31, 32 e 36.
* Ouvidos os interessados, foram proferidos despachos onde se aceitaram as propostas desta sociedade para aquisição, pelo preço que ofereceu, das verbas nºs 30, 31 e 32 ( despachos de fls 336 e 337), outro tanto não tendo acontecido relativamente à proposta também por ela feita quanto à verba nº 36, tendo os interessados optado, quanto a esta, pela venda mediante negociação particular, o que igualmente abrangeu as verbas nºs 27 e 33, dado que também quanto a elas não foram aceites as propostas de aquisição apresentadas .
* Também as propostas apresentadas para aquisição das verbas nºs 26, 29 e 35 por Etnevic, nº 28 por DD e outros e nº 34 por EE foram aceites por despachos judiciais no acto proferidos .
* A interessada FF requereu então que fosse facultado o exercício do direito de preferência na aquisição das verbas nºs 26, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 35, direito que invocou assistir-lhe nos termos do art. 2130 do C.C.
Tal pretensão foi-lhe negada com fundamento na inexistência do direito invocado .
* E, logo de seguida, ordenou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 897 do C.P.C., na sequência do que a N..., Imobiliária, L.da, procedeu ao depósito do preço das verbas cuja proposta de compra, por si formulada, fora oportunamente aceite, igualmente tendo pago o imposto municipal de sisa devido ( fls 364 e 365).
* A Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 9-3-06, conhecendo do agravo interposto pela FF contra a decisão acima aludida que negara a existência do invocado direito de preferência, revogou-a "determinando que seja deferido o pedido da interessada FF, admitindo-a a exercer o direito de preferência (que naturalmente também assiste aos restantes interessados ) seguindo-se os demais trâmites " (sic) .
* No Tribunal de 1ª instância, designou-se dia e hora para realização de nova conferência de interessados, para tanto se invocando o decidido no referido Acórdão da Relação de 9-3-06, as rectificações entretanto feitas na relação de bens e a necessidade de esclarecimento das questões pendentes, relativas às verbas em relação a cuja compra e venda a interessada FF pretendeu exercer o direito de preferência, que veio a ser-lhe reconhecido no mesmo Acórdão .
* Nessa conferência, declararam os interessados que tinham chegado a acordo relativamente à composição dos respectivos quinhões, nos seguintes termos ( fls 738) : - "mantêm-se eliminadas as verbas referidas a fls 153, bem como o passivo; - as verbas relativas a bens...
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