Acórdão nº 08A1340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : No inventário por óbito de AA e de BB, em que é cabeça de casal CC, realizou-se conferência de interessados onde os interessados, quanto às verbas que compõem o acervo hereditário, acordaram, como se vê de fls 153, em eliminar as verbas da relação de bens que então identificaram, em adjudicar outras aos interessados também no acto referidos e em proceder à venda de todos os bens imóveis .

* Foi logo designado dia para a abertura de propostas em carta fechada, com vista à venda dos bens relacionados sob os nºs 26 a 35 .

* Procedeu-se á abertura das propostas apresentadas em carta fechada que abrangeram todos os bens a vender, de entre as quais se destacam as apresentadas pela aqui recorrente, N..., Imobiliária, L.da, relativas às verbas nºs 30, 31, 32 e 36.

* Ouvidos os interessados, foram proferidos despachos onde se aceitaram as propostas desta sociedade para aquisição, pelo preço que ofereceu, das verbas nºs 30, 31 e 32 ( despachos de fls 336 e 337), outro tanto não tendo acontecido relativamente à proposta também por ela feita quanto à verba nº 36, tendo os interessados optado, quanto a esta, pela venda mediante negociação particular, o que igualmente abrangeu as verbas nºs 27 e 33, dado que também quanto a elas não foram aceites as propostas de aquisição apresentadas .

* Também as propostas apresentadas para aquisição das verbas nºs 26, 29 e 35 por Etnevic, nº 28 por DD e outros e nº 34 por EE foram aceites por despachos judiciais no acto proferidos .

* A interessada FF requereu então que fosse facultado o exercício do direito de preferência na aquisição das verbas nºs 26, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 35, direito que invocou assistir-lhe nos termos do art. 2130 do C.C.

Tal pretensão foi-lhe negada com fundamento na inexistência do direito invocado .

* E, logo de seguida, ordenou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 897 do C.P.C., na sequência do que a N..., Imobiliária, L.da, procedeu ao depósito do preço das verbas cuja proposta de compra, por si formulada, fora oportunamente aceite, igualmente tendo pago o imposto municipal de sisa devido ( fls 364 e 365).

* A Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 9-3-06, conhecendo do agravo interposto pela FF contra a decisão acima aludida que negara a existência do invocado direito de preferência, revogou-a "determinando que seja deferido o pedido da interessada FF, admitindo-a a exercer o direito de preferência (que naturalmente também assiste aos restantes interessados ) seguindo-se os demais trâmites " (sic) .

* No Tribunal de 1ª instância, designou-se dia e hora para realização de nova conferência de interessados, para tanto se invocando o decidido no referido Acórdão da Relação de 9-3-06, as rectificações entretanto feitas na relação de bens e a necessidade de esclarecimento das questões pendentes, relativas às verbas em relação a cuja compra e venda a interessada FF pretendeu exercer o direito de preferência, que veio a ser-lhe reconhecido no mesmo Acórdão .

* Nessa conferência, declararam os interessados que tinham chegado a acordo relativamente à composição dos respectivos quinhões, nos seguintes termos ( fls 738) : - "mantêm-se eliminadas as verbas referidas a fls 153, bem como o passivo; - as verbas relativas a bens...

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