Acórdão nº 08A1104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA Eg, cooperativa com sede Mainhausen, Alemanha, intentou na 2.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB Calçado, L.da, peticionando que a ré seja condenada a: - restituir-lhe a quantia de € 23.290,41; - indemnizar os prejuízos resultantes do não cumprimento do contrato na quantia de € 7.933,19; - pagar os prejuízos supervenientes; - levantar a mercadoria nos armazéns da autora em prazo nunca superior a 30 dias, após o trânsito da sentença que vier a ser proferida; - pagar as despesas de armazenagem que forem devidas, até à data do levantamento.

Para tanto alega, em síntese: É uma cooperativa de compras que adquire no mercado europeu artigos de calçado que depois revende, com uma determinada margem de lucro, aos seus associados, sendo a ré produtora de calçado em fábricas próprias e exportadora para o mercado alemão.

No âmbito das respectivas actividades comerciais a autora encomendou à ré a mercadoria constante da nota de encomenda junta aos autos a fls. 8 e 9, encomenda que a ré aceitou e entregou ao transportador no local e datas acordadas. Tal fornecimento foi facturado pela ré à autora pela factura junta a fls. 12, que a autora pagou em 31.07.2001. Acontece, porém, que antes e durante a sua relação comercial com a ré, a autora deu-lhe a conhecer as suas condições gerais de compra, nomeadamente a existência de várias exclusões no mercado alemão quanto à utilização no produto de agentes proibidos, como é o caso do pentaclorfenol (PCP), dos corantes azóicos e do crómio VI, sendo que em relação a este último, para o mercado alemão, a concentração teria sempre de ser inferior a 3 miligramas por quilo, em relação a cada material constitutivo do sapato considerado separadamente. Mais alega a autora que a ré conhecia tais condições, que aceitou, comprometendo-se a que os seus produtos não teriam concentração daqueles produtos químicos proibidos acima dos montantes fixados no "Regulamento Relativo a Artigos de Uso Diário" em vigor na Alemanha. Contudo, efectuadas análises a algumas amostras do produto fornecido, constatou-se a existência de crómio VI superior ao valor máximo de 3 miligramas por quilo, tendo a autora avisado imediatamente a ré que a mercadoria não podia ser vendida por exceder os valores de Crómio VI acordados e impostos por lei, pelo que a mesma estava à sua disposição no seu armazém de Mainhausen.

Devidamente citada, veio a ré contestar, excepcionando, por um lado, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o calçado em questão foi encomendado à firma BB Calçado, L.da, que forneceu e facturou à ré o calçado em causa, tendo esta efectuado o respectivo pagamento e, por outro, a caducidade do direito de reclamação.

Em sede de impugnação, refutou a versão dos factos aduzida pela autora, sustentando que a autora não lhe deu conhecimento das referidas condições nem deu conhecimento que o calçado se destinava ao mercado alemão, além de que, efectuadas análises à pele do forro, os resultados foram negativos.

Veio a autora replicar e requerer a intervenção principal provocada da sociedade BB Calçado, L.da.

Ouvida a ré, veio a mesma deduzir oposição à intervenção.

Foi proferido despacho que admitiu a referida intervenção da sociedade BB Calçado, L.da.

Citada a chamada, veio a mesma contestar, excepcionando a caducidade da reclamação efectuada pela autora, além de impugnar a versão dos factos apresentada pela mesma, a qual não lhe deu conhecimento das aduzidas condições nem deu conhecimento que o calçado se destinava ao mercado alemão, além de que efectuadas análises à pele do forro os resultados foram negativos.

Replicou a autora, negando a verificação da excepção invocada, reafirmando a posição já assumida na p.i.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a alegada excepção de ilegitimidade da ré BB Calçado, L.da e seleccionou a matéria de facto, a qual foi objecto de reclamação por parte da autora e da ré.

A autora pronunciou-se quanto às reclamações efectuadas pela ré, pugnando pelo seu indeferimento e a ré sustentou o indeferimento das reclamações apresentadas pela autora.

Por despacho proferido a fls. 194 a 196 foram conhecidas as referidas reclamações, tendo sido ordenados os aditamentos aí referidos.

A autora veio ainda requerer a perícia colegial, por amostragem, aos sapatos fornecidos pela ré, para averiguação da existência ou não de Crómio VI em quantidades permitidas em relação a cada material constitutivo de cada sapato considerado separadamente, a qual foi indeferida, tendo sido ordenada a realização de perícia pelo Centro Tecnológico do Calçado.

A autora interpôs recurso de tal despacho, admitido como agravo, com subida diferida, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo a autora apresentado alegações, tendo havido contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação do despacho agravado.

Realizada a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto e foi proferida, de seguida, sentença, na qual: a) se julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, se absolveu a ré e a interveniente dos pedidos; b) e se julgou o incidente de litigância de má fé não provado e...

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