Acórdão nº 08A1104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA Eg, cooperativa com sede Mainhausen, Alemanha, intentou na 2.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB Calçado, L.da, peticionando que a ré seja condenada a: - restituir-lhe a quantia de € 23.290,41; - indemnizar os prejuízos resultantes do não cumprimento do contrato na quantia de € 7.933,19; - pagar os prejuízos supervenientes; - levantar a mercadoria nos armazéns da autora em prazo nunca superior a 30 dias, após o trânsito da sentença que vier a ser proferida; - pagar as despesas de armazenagem que forem devidas, até à data do levantamento.
Para tanto alega, em síntese: É uma cooperativa de compras que adquire no mercado europeu artigos de calçado que depois revende, com uma determinada margem de lucro, aos seus associados, sendo a ré produtora de calçado em fábricas próprias e exportadora para o mercado alemão.
No âmbito das respectivas actividades comerciais a autora encomendou à ré a mercadoria constante da nota de encomenda junta aos autos a fls. 8 e 9, encomenda que a ré aceitou e entregou ao transportador no local e datas acordadas. Tal fornecimento foi facturado pela ré à autora pela factura junta a fls. 12, que a autora pagou em 31.07.2001. Acontece, porém, que antes e durante a sua relação comercial com a ré, a autora deu-lhe a conhecer as suas condições gerais de compra, nomeadamente a existência de várias exclusões no mercado alemão quanto à utilização no produto de agentes proibidos, como é o caso do pentaclorfenol (PCP), dos corantes azóicos e do crómio VI, sendo que em relação a este último, para o mercado alemão, a concentração teria sempre de ser inferior a 3 miligramas por quilo, em relação a cada material constitutivo do sapato considerado separadamente. Mais alega a autora que a ré conhecia tais condições, que aceitou, comprometendo-se a que os seus produtos não teriam concentração daqueles produtos químicos proibidos acima dos montantes fixados no "Regulamento Relativo a Artigos de Uso Diário" em vigor na Alemanha. Contudo, efectuadas análises a algumas amostras do produto fornecido, constatou-se a existência de crómio VI superior ao valor máximo de 3 miligramas por quilo, tendo a autora avisado imediatamente a ré que a mercadoria não podia ser vendida por exceder os valores de Crómio VI acordados e impostos por lei, pelo que a mesma estava à sua disposição no seu armazém de Mainhausen.
Devidamente citada, veio a ré contestar, excepcionando, por um lado, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o calçado em questão foi encomendado à firma BB Calçado, L.da, que forneceu e facturou à ré o calçado em causa, tendo esta efectuado o respectivo pagamento e, por outro, a caducidade do direito de reclamação.
Em sede de impugnação, refutou a versão dos factos aduzida pela autora, sustentando que a autora não lhe deu conhecimento das referidas condições nem deu conhecimento que o calçado se destinava ao mercado alemão, além de que, efectuadas análises à pele do forro, os resultados foram negativos.
Veio a autora replicar e requerer a intervenção principal provocada da sociedade BB Calçado, L.da.
Ouvida a ré, veio a mesma deduzir oposição à intervenção.
Foi proferido despacho que admitiu a referida intervenção da sociedade BB Calçado, L.da.
Citada a chamada, veio a mesma contestar, excepcionando a caducidade da reclamação efectuada pela autora, além de impugnar a versão dos factos apresentada pela mesma, a qual não lhe deu conhecimento das aduzidas condições nem deu conhecimento que o calçado se destinava ao mercado alemão, além de que efectuadas análises à pele do forro os resultados foram negativos.
Replicou a autora, negando a verificação da excepção invocada, reafirmando a posição já assumida na p.i.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a alegada excepção de ilegitimidade da ré BB Calçado, L.da e seleccionou a matéria de facto, a qual foi objecto de reclamação por parte da autora e da ré.
A autora pronunciou-se quanto às reclamações efectuadas pela ré, pugnando pelo seu indeferimento e a ré sustentou o indeferimento das reclamações apresentadas pela autora.
Por despacho proferido a fls. 194 a 196 foram conhecidas as referidas reclamações, tendo sido ordenados os aditamentos aí referidos.
A autora veio ainda requerer a perícia colegial, por amostragem, aos sapatos fornecidos pela ré, para averiguação da existência ou não de Crómio VI em quantidades permitidas em relação a cada material constitutivo de cada sapato considerado separadamente, a qual foi indeferida, tendo sido ordenada a realização de perícia pelo Centro Tecnológico do Calçado.
A autora interpôs recurso de tal despacho, admitido como agravo, com subida diferida, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo a autora apresentado alegações, tendo havido contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação do despacho agravado.
Realizada a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto e foi proferida, de seguida, sentença, na qual: a) se julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, se absolveu a ré e a interveniente dos pedidos; b) e se julgou o incidente de litigância de má fé não provado e...
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