Acórdão nº 07B4673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça l.
AA instaurou na 2ª Vara Cível da comarca do Porto acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: BB; CC e mulher DD; EE;FF; GG e mulher HH.
Alega, em suma, que no exercício da sua actividade profissional de advogado, prestou aos réus serviços, a solicitação destes, no âmbito do processo principal que não pagaram.
Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 16.23800 €.
acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Citados, os réus contestaram. arguindo a nulidade por ineptidão da petição inicial.
Impugnaram os factos alegados e o laudo emitido pela O.A, defendendo a improcedência da acção.
Na réplica, o autor defendeu a improcedência da excepção e propugnou pela procedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade, e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente.
Inconformados, apelaram os réus, sem êxito, porém, já que a Relação julgou improcedente o recurso.
De novo inconformados, os Réus pediram revista.
Alegaram e formularam as seguintes conclusões: * O acórdão da Relação erra quando aceita o depoimento de parte do A. como motivo do convencimento do tribunal de 1ªInstância no julgamento da matéria de facto.
*Com efeito, não é o facto de depor como parte litigante que desonera o Advogado dos deveres de sigilo profissional imposto pelos arts. 81º, 83º n °1 aI.e) e 86 nº 1 al.e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
* Não obstante, o Autor nos presentes autos, Advogado, foi admitido a depor sobre questões respeitantes ao patrocínio e a matérias sobre o exercício da sua profissão. tendo tal depoimento servido de prova para as respostas dadas aos quesitos sem que o Autor haja solicitado. previamente (ou preventivamente) a dispensa da observância do sigilo nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
*Assim, a Sentença da Primeira Instância enferma de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 6680 do Código de Processo Civil e do n." 5 do artigo 81 ° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
*Por outro lado, o depoimento de parte destina-se exclusivamente a permitir e obter a confissão, não tem mérito colateral.
*A disfunção ocorrida a partir da circunstância de ter sido utilizado como material do juízo um depoimento de parte não confessório, é bastante para a anulação, que todavia se justifica também por insuficiência das matérias levadas à Base Instrutória.
*É que, nas acções de honorários, não pode encarar-se o problema posto a julgamento como arbitragem de um preço do serviço de advocacia, mas como hierarquização da dignidade do desempenho do mandatário forense.
*E nesta perspectiva o que verdadeiramente importa à estimativa dos honorários devidos é a qualidade das peças processuais e da intervenção no debate da causa.
* Ora, todos os números da contestação de 104° a 110° e depois 141º, que versavam sobre este tema justamente, não foram ao questionário.
*Porém, o Supremo ·Tribunal de Justiça tem nas suas competências, não a reformulação do julgamento da matéria de facto mas o controlo das condições legais de forma e de fundo em que este se realizou: o tema proposto nas conclusões iniciais cabe portanto na Revista.
* O laudo de honorários emitido pela OA, ao abrigo do artigo 42° do EOA, tem uma natureza meramente orientadora, dado que constitui um mero parecer sujeito à livre apreciação do Juiz da causa, nos termos do preceituado no artigo 385º' do C C.
* O laudo junto aos autos tomou como certo que o Autor efectivou a totalidade dos serviços que constam da Nota de Honorários por ele elaborada.
* Ora, da resposta positiva dada aos quesitos 11°, 12° e 13° da Base Instrut6ria resulta clara e directamente que a acessão aludida na parte anterior não é verdadeira posto que, pelo menos, o Autor não redigiu as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
* A Meritíssima Juíza da primeira instância, no entanto, atribuindo o valor da prova plena ao laudo elaborado, dá como provado com base exclusivamente naquele a matéria constante do quesito 16° da Base Instrutória, fixado em 150 horas o tempo despendido pelo Autor no patrocínio prestado aos Réus.
* Assim, a sentença da primeira instância enferma de vício de nulidade nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 6680 do CPC ao considerar simultaneamente como provado que o Autor não elaborou todas as peças referidas no laudo e ao aceitar este como prova cabal para o facto de o Autor ter despendido 150 horas no patrocínio do Réu.
* Ainda que assim se não entenda sempre se deve entender que o quesito 16° deverá merecer a resposta negativa, posto que sobre ele não foi produzido...
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