Acórdão nº 07B4673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça l.

AA instaurou na 2ª Vara Cível da comarca do Porto acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: BB; CC e mulher DD; EE;FF; GG e mulher HH.

Alega, em suma, que no exercício da sua actividade profissional de advogado, prestou aos réus serviços, a solicitação destes, no âmbito do processo principal que não pagaram.

Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 16.23800 €.

acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Citados, os réus contestaram. arguindo a nulidade por ineptidão da petição inicial.

Impugnaram os factos alegados e o laudo emitido pela O.A, defendendo a improcedência da acção.

Na réplica, o autor defendeu a improcedência da excepção e propugnou pela procedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade, e foi organizada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente.

Inconformados, apelaram os réus, sem êxito, porém, já que a Relação julgou improcedente o recurso.

De novo inconformados, os Réus pediram revista.

Alegaram e formularam as seguintes conclusões: * O acórdão da Relação erra quando aceita o depoimento de parte do A. como motivo do convencimento do tribunal de 1ªInstância no julgamento da matéria de facto.

*Com efeito, não é o facto de depor como parte litigante que desonera o Advogado dos deveres de sigilo profissional imposto pelos arts. 81º, 83º n °1 aI.e) e 86 nº 1 al.e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

* Não obstante, o Autor nos presentes autos, Advogado, foi admitido a depor sobre questões respeitantes ao patrocínio e a matérias sobre o exercício da sua profissão. tendo tal depoimento servido de prova para as respostas dadas aos quesitos sem que o Autor haja solicitado. previamente (ou preventivamente) a dispensa da observância do sigilo nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

*Assim, a Sentença da Primeira Instância enferma de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 6680 do Código de Processo Civil e do n." 5 do artigo 81 ° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

*Por outro lado, o depoimento de parte destina-se exclusivamente a permitir e obter a confissão, não tem mérito colateral.

*A disfunção ocorrida a partir da circunstância de ter sido utilizado como material do juízo um depoimento de parte não confessório, é bastante para a anulação, que todavia se justifica também por insuficiência das matérias levadas à Base Instrutória.

*É que, nas acções de honorários, não pode encarar-se o problema posto a julgamento como arbitragem de um preço do serviço de advocacia, mas como hierarquização da dignidade do desempenho do mandatário forense.

*E nesta perspectiva o que verdadeiramente importa à estimativa dos honorários devidos é a qualidade das peças processuais e da intervenção no debate da causa.

* Ora, todos os números da contestação de 104° a 110° e depois 141º, que versavam sobre este tema justamente, não foram ao questionário.

*Porém, o Supremo ·Tribunal de Justiça tem nas suas competências, não a reformulação do julgamento da matéria de facto mas o controlo das condições legais de forma e de fundo em que este se realizou: o tema proposto nas conclusões iniciais cabe portanto na Revista.

* O laudo de honorários emitido pela OA, ao abrigo do artigo 42° do EOA, tem uma natureza meramente orientadora, dado que constitui um mero parecer sujeito à livre apreciação do Juiz da causa, nos termos do preceituado no artigo 385º' do C C.

* O laudo junto aos autos tomou como certo que o Autor efectivou a totalidade dos serviços que constam da Nota de Honorários por ele elaborada.

* Ora, da resposta positiva dada aos quesitos 11°, 12° e 13° da Base Instrut6ria resulta clara e directamente que a acessão aludida na parte anterior não é verdadeira posto que, pelo menos, o Autor não redigiu as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.

* A Meritíssima Juíza da primeira instância, no entanto, atribuindo o valor da prova plena ao laudo elaborado, dá como provado com base exclusivamente naquele a matéria constante do quesito 16° da Base Instrutória, fixado em 150 horas o tempo despendido pelo Autor no patrocínio prestado aos Réus.

* Assim, a sentença da primeira instância enferma de vício de nulidade nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 6680 do CPC ao considerar simultaneamente como provado que o Autor não elaborou todas as peças referidas no laudo e ao aceitar este como prova cabal para o facto de o Autor ter despendido 150 horas no patrocínio do Réu.

* Ainda que assim se não entenda sempre se deve entender que o quesito 16° deverá merecer a resposta negativa, posto que sobre ele não foi produzido...

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