Acórdão nº 08S607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré Empresa-A, S.A.
, pedindo que: - Seja considerado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre si e a Ré em 14 de Julho de 2003, nomeadamente, com a celebração da adenda contratual, e convertido em contrato sem termo, com as consequências legais - antiguidade, diuturnidades, subsídio de férias e Natal; - E que seja ainda a ré condenada a pagar os salários devidos após a comunicação do despedimento e que importam no montante de €9.017,00, bem como os salários que se forem vencendo até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros legais.
Alegou, para tal, em síntese: No dia 14 de Julho de 2003, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de Técnica Postal e de Gestão da EC de Paredes, com início em 14 de Julho de 2003, mediante a retribuição de €586,30; Nos termos da sua cláusula 4.ª, foi dado como causa de justificação para a contratação a termo o seguinte: "para a contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais"; O contrato foi renovado automaticamente por período de tempo igual ao inicial; A Ré comunicou à Autora, por carta registada datada de 21 de Junho de 2004, que o referido contrato não seria renovado; Apesar da referida comunicação, a Ré deu ordens à Autora, no dia 13 de Julho de 2004, para se apresentar no dia seguinte na estação de correios de Riba d' Ave, para desempenhar as funções de técnica postal, o que a Autora fez; Quando já se encontrava a trabalhar na referida estação, recebeu uma carta a informar que foi autorizada a prorrogação do contrato celebrado com a Ré em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses, ficando sem efeito a carta de 21 de Junho de 2004; Em 14 de Julho de 2004, assinou com a Ré uma adenda, nos termos da qual se estabeleceu que as partes acordam prorrogar o contrato a termo, assinado em 14/07/2003, por um período de quatro meses, de 14 de Julho a 13 de Novembro de 2004, em virtude de a Autora não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego certo compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses; A Ré comunicou à A., em 22 de Novembro de 2004, a caducidade do referido contrato de trabalho; Em Outubro de 2004, a autora auferia o vencimento de €601,00; Em 11 de Maio de 2005, a Autora e Ré acordaram, ainda, celebrar novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de técnica postal e de gestão de EC de Valongo; A Autora, ao abrigo deste último contrato, ficou ao serviço da Ré até 10 de Novembro de 2005; A partir desta data não mais exerceu actividade remunerada.
Nos termos da comunicação ocorrida em 21 de Junho de 2004, o contrato celebrado em 14 de Julho de 2003 caducou com a segunda renovação em 13 de Julho de 2004, pelo que quando foi colocada a trabalhar na EC de Riba d' Ave foi ao abrigo de outro contrato de trabalho.
Mais sustenta que a adenda contratual não configura um novo contrato de trabalho, não preenchendo os requisitos de forma e materiais para a sua celebração, pelo que é nulo, devendo o contrato ser convertido em contrato sem termo.
A partir de 14 de Julho de 2004 passou a estar ao abrigo de um contrato de trabalho efectivo, pelo que a comunicação da caducidade do contrato de trabalho ocorrida em 22 de Outubro de 2004 configura um despedimento ilícito por parte da Ré.
A Ré contestou, tendo excepcionado a prescrição dos alegados créditos resultantes do contrato a termo celebrado em 14 de Julho de 2003 e sustentado a validade desse mesmo contrato e respectiva adenda.
Mais sustentou que o contrato celebrado em 14 de Julho de 2003 não caducou no dia 13 de Julho de 2004, uma vez que nessa data a autora recebeu uma comunicação a informar que a comunicação de caducidade ficava sem efeito e no dia 14 de Julho de 2004 foi assinada a prorrogação do termo pelo prazo de 4 meses, consubstanciada na adenda, nos termos da qual ambas as partes manifestaram expressamente a vontade de renovar o referido contrato.
Invoca ainda que o último contrato celebrado em 11 de Maio de 2005 foi celebrado para uma outra EC e para substituição de trabalhadores em férias, sendo certo que a Autora não coloca em causa a veracidade do referido contrato e não se levanta qualquer questão de sucessividade contratual, de acordo com o disposto no artigo 132º, n.º 2, alínea d), do Código de Trabalho.
Conclui que os contratos a termo foram feitos de acordo com a lei, e cessaram por caducidade, de acordo com o regime aplicável à contratação a termo, pugnando pela total improcedência da acção.
A Autora respondeu à contestação, invocando que o contrato inicial foi renovado e foi celebrado novo contrato de trabalho que cessou em 10 de Novembro de 2005. A acção foi intentada em 26 de Junho de 2006, pelo que não deixou decorrer o prazo de um ano.
Conclui pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela Ré.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos direitos que a Autora pretendia fazer valer na acção e absolveu a Ré do pedido.
Dela apelou a autora, concluindo, em síntese: O contrato de trabalho celebrado com as duas adendas é nulo, pelo que a comunicação de caducidade configura um despedimento ilícito. Tendo a recorrente trabalhado para a ré até 10.11.2005, quando foi instaurada a acção ainda não havia decorrido o prazo de prescrição do art. 381.º do Código do Trabalho. A recorrente deve ser reintegrada no seu posto de trabalho de CRT no CDP de Paredes.
Por seu acórdão, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, tendo confirmado a sentença.
II - Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: A) A recorrente celebrou com a recorrida em 14 de Julho de 2003, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses; B) Foi dado como causa de justificação para a contratação a termo: "trabalhador à procura de 1° emprego ... "; C) Este contrato sofreu uma primeira renovação pelo período de seis meses; D) A recorrida comunicou à recorrente por carta registada que o contrato de trabalho cujo prazo termina em 13-07-04, não será renovado; E) No dia 14 de Julho de 2004, a recorrente foi trabalhar para a estação de correios de Riba d' Ave; F) Nesse dia, 14 de Julho de 2004, a recorrente e recorrida celebraram a adenda contratual nos termos da qual acordaram o seguinte: "as partes acordam em prorrogar o contrato a termo, assinado em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses, de 14/07/2004 a 13/11/2004, em virtude da segunda outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 298/12.1TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013
...do despedimento coletivo, que tem um regime próprio. [2] Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 07.02.09 (Proc. 06S3317), de 21.05.08 (Proc. 08S607) e 15.09.10 (Proc. 1920/07.7TTPRT.S1), todos in [3] Subscrito então pela Exmª Srª Desembargadora Maria José Costa Pinto, ora 1ª Ajunta.
- Acórdão nº 0844865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009
...não teriam sido pagos). Como tem sido entendido pelo STJ (cfr. Acórdãos de 07.02.07 e de 21.05.08, in www.dgsi.pt, Processos nºs 06S3317 e 08S607), o art. 435º, nº 2, do Cód. Trabalho (CT) estabelece um prazo de caducidade (e não de prescrição) que abrange a impugnação do despedimento e tod...... - Acórdão nº 0844865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009
-
Acórdão nº 298/12.1TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013
...do despedimento coletivo, que tem um regime próprio. [2] Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 07.02.09 (Proc. 06S3317), de 21.05.08 (Proc. 08S607) e 15.09.10 (Proc. 1920/07.7TTPRT.S1), todos in [3] Subscrito então pela Exmª Srª Desembargadora Maria José Costa Pinto, ora 1ª Ajunta.
- Acórdão nº 0844865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009
...não teriam sido pagos). Como tem sido entendido pelo STJ (cfr. Acórdãos de 07.02.07 e de 21.05.08, in www.dgsi.pt, Processos nºs 06S3317 e 08S607), o art. 435º, nº 2, do Cód. Trabalho (CT) estabelece um prazo de caducidade (e não de prescrição) que abrange a impugnação do despedimento e tod...... - Acórdão nº 0844865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009