Acórdão nº 08S607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré Empresa-A, S.A.

, pedindo que: - Seja considerado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre si e a Ré em 14 de Julho de 2003, nomeadamente, com a celebração da adenda contratual, e convertido em contrato sem termo, com as consequências legais - antiguidade, diuturnidades, subsídio de férias e Natal; - E que seja ainda a ré condenada a pagar os salários devidos após a comunicação do despedimento e que importam no montante de €9.017,00, bem como os salários que se forem vencendo até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros legais.

Alegou, para tal, em síntese: No dia 14 de Julho de 2003, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de Técnica Postal e de Gestão da EC de Paredes, com início em 14 de Julho de 2003, mediante a retribuição de €586,30; Nos termos da sua cláusula 4.ª, foi dado como causa de justificação para a contratação a termo o seguinte: "para a contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais"; O contrato foi renovado automaticamente por período de tempo igual ao inicial; A Ré comunicou à Autora, por carta registada datada de 21 de Junho de 2004, que o referido contrato não seria renovado; Apesar da referida comunicação, a Ré deu ordens à Autora, no dia 13 de Julho de 2004, para se apresentar no dia seguinte na estação de correios de Riba d' Ave, para desempenhar as funções de técnica postal, o que a Autora fez; Quando já se encontrava a trabalhar na referida estação, recebeu uma carta a informar que foi autorizada a prorrogação do contrato celebrado com a Ré em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses, ficando sem efeito a carta de 21 de Junho de 2004; Em 14 de Julho de 2004, assinou com a Ré uma adenda, nos termos da qual se estabeleceu que as partes acordam prorrogar o contrato a termo, assinado em 14/07/2003, por um período de quatro meses, de 14 de Julho a 13 de Novembro de 2004, em virtude de a Autora não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego certo compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses; A Ré comunicou à A., em 22 de Novembro de 2004, a caducidade do referido contrato de trabalho; Em Outubro de 2004, a autora auferia o vencimento de €601,00; Em 11 de Maio de 2005, a Autora e Ré acordaram, ainda, celebrar novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de técnica postal e de gestão de EC de Valongo; A Autora, ao abrigo deste último contrato, ficou ao serviço da Ré até 10 de Novembro de 2005; A partir desta data não mais exerceu actividade remunerada.

Nos termos da comunicação ocorrida em 21 de Junho de 2004, o contrato celebrado em 14 de Julho de 2003 caducou com a segunda renovação em 13 de Julho de 2004, pelo que quando foi colocada a trabalhar na EC de Riba d' Ave foi ao abrigo de outro contrato de trabalho.

Mais sustenta que a adenda contratual não configura um novo contrato de trabalho, não preenchendo os requisitos de forma e materiais para a sua celebração, pelo que é nulo, devendo o contrato ser convertido em contrato sem termo.

A partir de 14 de Julho de 2004 passou a estar ao abrigo de um contrato de trabalho efectivo, pelo que a comunicação da caducidade do contrato de trabalho ocorrida em 22 de Outubro de 2004 configura um despedimento ilícito por parte da Ré.

A Ré contestou, tendo excepcionado a prescrição dos alegados créditos resultantes do contrato a termo celebrado em 14 de Julho de 2003 e sustentado a validade desse mesmo contrato e respectiva adenda.

Mais sustentou que o contrato celebrado em 14 de Julho de 2003 não caducou no dia 13 de Julho de 2004, uma vez que nessa data a autora recebeu uma comunicação a informar que a comunicação de caducidade ficava sem efeito e no dia 14 de Julho de 2004 foi assinada a prorrogação do termo pelo prazo de 4 meses, consubstanciada na adenda, nos termos da qual ambas as partes manifestaram expressamente a vontade de renovar o referido contrato.

Invoca ainda que o último contrato celebrado em 11 de Maio de 2005 foi celebrado para uma outra EC e para substituição de trabalhadores em férias, sendo certo que a Autora não coloca em causa a veracidade do referido contrato e não se levanta qualquer questão de sucessividade contratual, de acordo com o disposto no artigo 132º, n.º 2, alínea d), do Código de Trabalho.

Conclui que os contratos a termo foram feitos de acordo com a lei, e cessaram por caducidade, de acordo com o regime aplicável à contratação a termo, pugnando pela total improcedência da acção.

A Autora respondeu à contestação, invocando que o contrato inicial foi renovado e foi celebrado novo contrato de trabalho que cessou em 10 de Novembro de 2005. A acção foi intentada em 26 de Junho de 2006, pelo que não deixou decorrer o prazo de um ano.

Conclui pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela Ré.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos direitos que a Autora pretendia fazer valer na acção e absolveu a Ré do pedido.

Dela apelou a autora, concluindo, em síntese: O contrato de trabalho celebrado com as duas adendas é nulo, pelo que a comunicação de caducidade configura um despedimento ilícito. Tendo a recorrente trabalhado para a ré até 10.11.2005, quando foi instaurada a acção ainda não havia decorrido o prazo de prescrição do art. 381.º do Código do Trabalho. A recorrente deve ser reintegrada no seu posto de trabalho de CRT no CDP de Paredes.

Por seu acórdão, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, tendo confirmado a sentença.

II - Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: A) A recorrente celebrou com a recorrida em 14 de Julho de 2003, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses; B) Foi dado como causa de justificação para a contratação a termo: "trabalhador à procura de 1° emprego ... "; C) Este contrato sofreu uma primeira renovação pelo período de seis meses; D) A recorrida comunicou à recorrente por carta registada que o contrato de trabalho cujo prazo termina em 13-07-04, não será renovado; E) No dia 14 de Julho de 2004, a recorrente foi trabalhar para a estação de correios de Riba d' Ave; F) Nesse dia, 14 de Julho de 2004, a recorrente e recorrida celebraram a adenda contratual nos termos da qual acordaram o seguinte: "as partes acordam em prorrogar o contrato a termo, assinado em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses, de 14/07/2004 a 13/11/2004, em virtude da segunda outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e...

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