Acórdão nº 08P700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, arguida no processo comum colectivo nº 17/05.9GASTB da Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal, veio interpor recurso de revisão do acórdão condenatório proferido no processo nº 2084/07-5ª, do Supremo Tribunal de Justiça, que a condenou, em co-autoria, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão.

Apresentou a motivação de fls. 2 a 10, explicitando que na 1ª instância havia sido condenada pela prática de um crime de estupefacientes (sic) de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.

Defende que o Mº Pº ao recorrer do acórdão de Setúbal valorou de forma extremamente incorrecta, faltando totalmente à verdade, o que consta do relatório psiquiátrico, que em seu entender expressa realidade que diminui sensivelmente a ilicitude dos factos por si praticados.

Invoca depois os artigos 2º, nº 4 e 50º do Código Penal na versão actual, defendendo, se bem que de modo de todo não explícito, a atenuação especial da pena, referindo depois estar-se perante caso de diferente enquadramento jurídico-penal dos factos.

Termina a sua exposição, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): Recorre-se do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos de processo n. ° 2084/07-5 que condenou a ora arguida, AA, em co-autoria, pela prática de um crime de estupefacientes p. p. pelo art. ° 21.° n.° 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão, com os seguintes fundamentos conclusivos: 1 - Tal acórdão foi proferido, em consequência da interposição de recurso ordinário pelo Douto Magistrado do Ministério Público do acórdão proferido pelo Colectivo de Magistrados da Vara Competência Mista de Setúbal no âmbito do processo n. ° 17/05.9GASTB.

2 - A ora arguida tinha sido condenada, no processo n.º 17/05. 9GASTB, pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade p. p. pelo art.º 25.°, al. a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.

3 - Salvo o devido e douto respeito, e salvo melhor opinião formada, o douto Magistrado do Ministério Público, ao recorrer do douto acórdão do Tribunal de composição Colectiva da Vara de Competência Mista de Setúbal, do processo n.º 17/05.9GASTB, valorou de forma extremamente incorrecta, quando nos factos provados refere, faltando totalmente à verdade, que: " Nos termos do relatório de exame de psiquiatria forense realizado, à data da prática dos factos a arguida não se encontrava em estado de intoxicação, de abstinência de produtos tóxicos, ou na presença de outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a determinação feita." A pura verdade nua e crua é que: 4 - Apenas refere o relatório psiquiátrico, (de que aqui se anexa cópia), na sua página 1, " in fine", que a: " Descrição do acto delituoso, segundo a arguida: a arguida corrobora, em linhas gerais, o que vem descrito nos autos.

Justifica o delito pela sua dependência de heroína que consumia (fumava) diariamente e por serem, ela e o companheiro, muito pressionados por conhecidos seus para comprar drogas para estes, quando eles se deslocavam a Lisboa para comprarem droga para eles próprios." Continua: " Da sua descrição deduz-se, que não se encontrava em estado de intoxicação ou de privação de produtos tóxicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita." Acrescenta: " Do mesmo modo, não havia outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação." (vide cópia do doc. 1, página 1, " in fine").

Na realidade, 5 - Tudo depende do modo como se escreve, e sua interpretação, e o Douto Magistrado do Ministério Público" ad quo", salvo o douto e devido respeito, interpretou convenientemente, a dedução conclusiva retirada das declarações da própria arguida pelo psiquiatra, este perito médico, à data dos factos não foi testemunha ocular da ocorrência, apenas retirou uma conclusão dedutiva, conforme refere e bem, das declarações da arguida.

6 - Não se pode, com toda a certeza, retirar uma prova de uma simples dedução conclusiva, para se poder afirmar peremptoriamente, que: " Nos termos do relatório de exame de psiquiatria forense realizado, à data da prática dos factos a arguida não se encontrava em estado de intoxicação, de abstinência de produtos tóxicos, ou na presença de outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a determinação feita." 7 - Realidade bem diferente é aquela que escreveu o psiquiatra no seu relatório, (vide cópia doc. 1, pág. 1, «in fine").

8 - O que diminui sensivelmente a ilicitude dos factos praticados pela ora arguida.

Por outro lado: 9 - O novo Código Penal, na sua vigésima terceira alteração, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no seu art.° 2.°, n.º 4 ( aplicação da lei penal no tempo), diz-nos que: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto...

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