Acórdão nº 07B2487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial da Covilhã, acção ordinária, que recebeu o nº 1195/04, do 2º Juízo, contra CC e mulher DD EE FF e mulher GG HH e mulher JJ ( entretanto falecida, com a habilitação como seus sucessores de seu viúvo e dos filhos KK e LL ) MM e mulher NN OO e mulher PP QQ e mulher RR SS e mulher TT UU pedindo: a) Se declare e reconheça que o rés-do-chão do prédio urbano identificado nos autos é destinado à recolha de veículos automóveis dos utentes do prédio, pertencendo tal rés-do-chão, em partes iguais, a todos os proprietários das fracções, autores e réus; b) Se ordene a eliminação e demolição, se necessário for, de todas as obras e/ou construções que perturbem ou ponham em causa a utilização indistintamente por todos, autores e réus, de todo o rés-do-chão e de qualquer parte do mesmo, como parte comum a todos, destinado exclusivamente à recolha de veículos automóveis dos utentes do prédio; c) Se condenem os réus a fazer entrega de parte ou partes que individualmente ocupam, como se tal parte fosse coisa própria ou de utilização exclusiva, abstendo-se de perturbar a utilização indistinta por todos de todo o rés-do-chão, ou seja, não podendo individualmente afectá-lo a utilização própria e exclusiva, devendo tal utilização ser comum, indistintamente por todos; d) Se condenem os réus a retirar do rés-do-chão do prédio todos os bens que lhes pertençam, nomeadamente lenha e outros materiais e objectos ofensivos do uso exclusivo do fim, recolha de veículos automóveis pelos utentes do prédio; e) Se declarem nulas ou, se assim se não entender, anuladas todas as deliberações tomadas pelos réus, contrárias à utilização por todos, indistintamente, de todo o rés-do-chão, como parte comum a todos e como utilização exclusiva de recolha de veículos; f) Se declare o respeito total, pelos réus, do título constitutivo de propriedade horizontal, no que concerne ao rés-do-chão, declarando-se nulas todas as deliberações e as consequências daí decorrentes, e consequentemente serem proibidas todas as acções, obras, inovações, colocação de objectos, utilização duma parte como sala de condomínio, na parte em que ponham em causa a afectação do rés-do-chão a todos, ou seja em violação do disposto no título constitutivo de propriedade horizontal.

Alegaram os autores, em síntese: são titulares duma fracção de prédio, constituído em propriedade horizontal; os réus são os titulares das restantes fracções do mesmo prédio, que se localiza na freguesia de Santa Maria, na cidade da Covilhã; residem os autores nos Estados Unidos e souberam que os restantes condóminos deliberaram, à sua revelia, alterar o destino do rés-do-chão, que era, em conjunto, para aparcamento de viaturas de todos os condóminos e passou a ser dividido em várias garagens, para cada uma ser afecta a cada fracção, para além da instalação de uma sala afecta ao próprio condomínio.

Contestaram os réus ( a fls.86 todos, com excepção dos réus OO e mulher que contestaram isoladamente, embora em termos idênticos a fls. 228,) dizendo, em síntese: o novo modo de aproveitamento do rés-do-chão é obra de todos os condóminos, incluindo os autores que foram os que mais pressionaram para que se disciplinasse aquele espaço, amplo e aberto como estava, e sujeito a devassa pública; apesar de ausentes nos Estados Unidos, os autores estiveram sempre representados nas assembleias de condóminos onde tudo foi decidido, sendo até que numa delas estiveram mesmo presentes pessoalmente e só vieram a discordar quando a garagem que lhes coube em sorteio, a final, lhes não agradou.

Concluíram pela improcedência do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores - para o caso de ser ordenada a eliminação ou demolição das obras, autorizadas e efectuadas por todos os condóminos, incluindo os autores - a pagar a cada um dos réus/reconvintes a quantia de 1 930,00 euros, num total de 15 440,00 euros, acrescida da taxa de inflação referente aos anos de 2002 a 2004 e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; e ainda a sua condenação, deles, autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização condigna, mas nunca inferior a 5 000,00 euros.

Replicaram os autores, contestando também o pedido reconvencional, a fls.245.

A fls.268 foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Sob reclamação dos autores ( fls.277 ) , deferida por despacho de fls.323 foi rectificada condensação efectuada.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.375, foi proferida a sentença de fls.381 a 395 que julg|ou| improcedentes por não provados os pedidos reconvencionais, em função do que deles absolv|eu| os autores e julg|ou| a pretensão dos autores parcialmente procedente por provada em função do que declar|ou| a nulidade das deliberações da assembleia do condomínio que aprovaram a alteração da composição das fracções autónomas, por importar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, efectuada com preterição da forma legal, estando pois em vigor, importando o seu respeito por todos, o primitivo e inalterado título constitutivo da propriedade horizontal; declar|ou| serem, no entanto, válidas as deliberações da mesma assembleia na parte em que aprovaram o que deve ser entendido como "regulamento" do aparcamento no rés-do-chão, parte comum, destinado à recolha de veículos automóveis, como consta do título constitutivo da propriedade horizontal, bem como a criação e utilização de uma sala de condomínio; declar|ou| que o rés-do-chão do prédio urbano, com o destino que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, pertence em compropriedade, em partes iguais, a todos os condóminos, autores e réus; declar|ou| estar vedado aos réus, bem como aos autores, a todos os condóminos, de resto, a prática de actos , obras, inovações, ofensivos do uso exclusivo de recolha de veículos automóveis, na partem que tal coloque em causa a afectação do rés-do-chão a todos, como parte comum que é; ordenou a eliminação e demolição de todas as obras e ou construções, ali efectuadas, que perturbem ou ponham em causa a utilização indistintamente por todos, autores e réus, de todo o rés-do-chão e de qualquer parte do mesmo, como parte comum a todos; condenou os réus a fazer entrega das partes que individualmente ocupam, como se tal parte foi coisa própria ou de utilização exclusiva, abstendo-se de perturbar a utilização indistinta por todos, de todo o rés-do-chão.

Inconformados, os réus CCe outros interpuseram recurso da sentença, recurso que foi recebido como de apelação, no efeito meramente devolutivo.

Por acórdão de fls.451 a 458, o Tribunal da Relação de Coimbra julg|ou| procedente a apelação em consequência do que revog|ou| a sentença recorrida e absolv|eu| os réus dos pedidos.

É agora a vez dos autores, por seu lado inconformados, pedirem revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.471, CONCLUEM: 1° - Os Recorrentes impugnaram as actas juntas, nomeadamente os documentos 19 e 20, na Réplica, alegando que não foram sequer convocados para as assembleias, desconhecendo a ordem de trabalhos, e que, não mandataram o referido "CCC" para os representar.

  1. - No requerimento de prova requereram a junção aos autos pelos Réus, quer dos avisos convocatórios, ordem de trabalhos, cartas etc., (ponto 1 ), quer, da cópia da procuração, credencial ou outro documento que conferisse poderes ao referido "CCC" que supostamente os representou.

  2. - Os Réus não juntaram tais documentos, e...

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