Acórdão nº 07B2487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial da Covilhã, acção ordinária, que recebeu o nº 1195/04, do 2º Juízo, contra CC e mulher DD EE FF e mulher GG HH e mulher JJ ( entretanto falecida, com a habilitação como seus sucessores de seu viúvo e dos filhos KK e LL ) MM e mulher NN OO e mulher PP QQ e mulher RR SS e mulher TT UU pedindo: a) Se declare e reconheça que o rés-do-chão do prédio urbano identificado nos autos é destinado à recolha de veículos automóveis dos utentes do prédio, pertencendo tal rés-do-chão, em partes iguais, a todos os proprietários das fracções, autores e réus; b) Se ordene a eliminação e demolição, se necessário for, de todas as obras e/ou construções que perturbem ou ponham em causa a utilização indistintamente por todos, autores e réus, de todo o rés-do-chão e de qualquer parte do mesmo, como parte comum a todos, destinado exclusivamente à recolha de veículos automóveis dos utentes do prédio; c) Se condenem os réus a fazer entrega de parte ou partes que individualmente ocupam, como se tal parte fosse coisa própria ou de utilização exclusiva, abstendo-se de perturbar a utilização indistinta por todos de todo o rés-do-chão, ou seja, não podendo individualmente afectá-lo a utilização própria e exclusiva, devendo tal utilização ser comum, indistintamente por todos; d) Se condenem os réus a retirar do rés-do-chão do prédio todos os bens que lhes pertençam, nomeadamente lenha e outros materiais e objectos ofensivos do uso exclusivo do fim, recolha de veículos automóveis pelos utentes do prédio; e) Se declarem nulas ou, se assim se não entender, anuladas todas as deliberações tomadas pelos réus, contrárias à utilização por todos, indistintamente, de todo o rés-do-chão, como parte comum a todos e como utilização exclusiva de recolha de veículos; f) Se declare o respeito total, pelos réus, do título constitutivo de propriedade horizontal, no que concerne ao rés-do-chão, declarando-se nulas todas as deliberações e as consequências daí decorrentes, e consequentemente serem proibidas todas as acções, obras, inovações, colocação de objectos, utilização duma parte como sala de condomínio, na parte em que ponham em causa a afectação do rés-do-chão a todos, ou seja em violação do disposto no título constitutivo de propriedade horizontal.
Alegaram os autores, em síntese: são titulares duma fracção de prédio, constituído em propriedade horizontal; os réus são os titulares das restantes fracções do mesmo prédio, que se localiza na freguesia de Santa Maria, na cidade da Covilhã; residem os autores nos Estados Unidos e souberam que os restantes condóminos deliberaram, à sua revelia, alterar o destino do rés-do-chão, que era, em conjunto, para aparcamento de viaturas de todos os condóminos e passou a ser dividido em várias garagens, para cada uma ser afecta a cada fracção, para além da instalação de uma sala afecta ao próprio condomínio.
Contestaram os réus ( a fls.86 todos, com excepção dos réus OO e mulher que contestaram isoladamente, embora em termos idênticos a fls. 228,) dizendo, em síntese: o novo modo de aproveitamento do rés-do-chão é obra de todos os condóminos, incluindo os autores que foram os que mais pressionaram para que se disciplinasse aquele espaço, amplo e aberto como estava, e sujeito a devassa pública; apesar de ausentes nos Estados Unidos, os autores estiveram sempre representados nas assembleias de condóminos onde tudo foi decidido, sendo até que numa delas estiveram mesmo presentes pessoalmente e só vieram a discordar quando a garagem que lhes coube em sorteio, a final, lhes não agradou.
Concluíram pela improcedência do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores - para o caso de ser ordenada a eliminação ou demolição das obras, autorizadas e efectuadas por todos os condóminos, incluindo os autores - a pagar a cada um dos réus/reconvintes a quantia de 1 930,00 euros, num total de 15 440,00 euros, acrescida da taxa de inflação referente aos anos de 2002 a 2004 e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; e ainda a sua condenação, deles, autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização condigna, mas nunca inferior a 5 000,00 euros.
Replicaram os autores, contestando também o pedido reconvencional, a fls.245.
A fls.268 foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Sob reclamação dos autores ( fls.277 ) , deferida por despacho de fls.323 foi rectificada condensação efectuada.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.375, foi proferida a sentença de fls.381 a 395 que julg|ou| improcedentes por não provados os pedidos reconvencionais, em função do que deles absolv|eu| os autores e julg|ou| a pretensão dos autores parcialmente procedente por provada em função do que declar|ou| a nulidade das deliberações da assembleia do condomínio que aprovaram a alteração da composição das fracções autónomas, por importar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, efectuada com preterição da forma legal, estando pois em vigor, importando o seu respeito por todos, o primitivo e inalterado título constitutivo da propriedade horizontal; declar|ou| serem, no entanto, válidas as deliberações da mesma assembleia na parte em que aprovaram o que deve ser entendido como "regulamento" do aparcamento no rés-do-chão, parte comum, destinado à recolha de veículos automóveis, como consta do título constitutivo da propriedade horizontal, bem como a criação e utilização de uma sala de condomínio; declar|ou| que o rés-do-chão do prédio urbano, com o destino que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, pertence em compropriedade, em partes iguais, a todos os condóminos, autores e réus; declar|ou| estar vedado aos réus, bem como aos autores, a todos os condóminos, de resto, a prática de actos , obras, inovações, ofensivos do uso exclusivo de recolha de veículos automóveis, na partem que tal coloque em causa a afectação do rés-do-chão a todos, como parte comum que é; ordenou a eliminação e demolição de todas as obras e ou construções, ali efectuadas, que perturbem ou ponham em causa a utilização indistintamente por todos, autores e réus, de todo o rés-do-chão e de qualquer parte do mesmo, como parte comum a todos; condenou os réus a fazer entrega das partes que individualmente ocupam, como se tal parte foi coisa própria ou de utilização exclusiva, abstendo-se de perturbar a utilização indistinta por todos, de todo o rés-do-chão.
Inconformados, os réus CCe outros interpuseram recurso da sentença, recurso que foi recebido como de apelação, no efeito meramente devolutivo.
Por acórdão de fls.451 a 458, o Tribunal da Relação de Coimbra julg|ou| procedente a apelação em consequência do que revog|ou| a sentença recorrida e absolv|eu| os réus dos pedidos.
É agora a vez dos autores, por seu lado inconformados, pedirem revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.471, CONCLUEM: 1° - Os Recorrentes impugnaram as actas juntas, nomeadamente os documentos 19 e 20, na Réplica, alegando que não foram sequer convocados para as assembleias, desconhecendo a ordem de trabalhos, e que, não mandataram o referido "CCC" para os representar.
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- No requerimento de prova requereram a junção aos autos pelos Réus, quer dos avisos convocatórios, ordem de trabalhos, cartas etc., (ponto 1 ), quer, da cópia da procuração, credencial ou outro documento que conferisse poderes ao referido "CCC" que supostamente os representou.
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- Os Réus não juntaram tais documentos, e...
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