Acórdão nº 08P1150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O 2.º Juízo Criminal do Funchal (proc. n.º 449/04.0PTFUN), por sentença transitada em julgado, deu como provado que: "No dia 4 de Setembro de 2004, cerca das 00h10m, o arguido [AA] conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-.. na Estrada Monumental, junto às Galerias Jardins da Ajuda, nesta cidade do Funchal, quando foi interveniente num acidente de viação, tendo ao local sido chamada a autoridade policial.

    Nas indicadas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi submetido ao teste qualitativo ao ar expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7410, devidamente calibrado, que deu positivo.

    Posteriormente, cerca das 00h49m, o arguido já na Esquadra da PSP, foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado no aparelho fixo Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII, tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 1,28 gramas/litro.

    O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, admitindo como possível estar a conduzir um veículo automóvel na via pública, afectado por um grau de alcoolemia no sangue superior ao permitido por lei, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal, e conformando-se com esse resultado.

    O arguido tem um rendimento anual de 30.000€.

    Não tem antecedentes criminais." Com base nesses factos, e na mesma sentença, foi o arguido AA, condenado como autor material de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292.º do C. Penal, em 40 dias de multa à taxa diária de 20 Euros (800,00 Euros) e proibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses.

    Escreveu-se, a propósito, na sentença condenatória: «A convicção do Tribunal no tocante aos factos praticados pelo arguido baseou-se na sua confissão parcial e com reservas e na prova testemunhal e documental junta aos autos (fls. 3 e 4 - talão com o resultado do teste e fls. 9 participação do acidente de viação).

    Na primeira data designada, deu-se início à audiência na ausência do arguido, e foi ouvido o agente autuante que relatou os factos constantes da acusação de forma isenta e credível, confirmando o teor do auto de fls. 3 por si elaborado.

    Pelo Ilustre Mandatário do arguido foi requerido que o arguido fosse ouvido numa segunda data, o que foi deferido.

    Na 2ª data designada o arguido, quando interrogado, admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, mais concretamente, três copos de vinho e Whisky tendo, no entanto, manifestado algumas dúvidas quanto à taxa de alcoolemia registada. Isto porque, segundo referiu, depois do acidente teria ingerido uma Smirnoff Ice que tinha na sua viatura, por se encontrar nervoso na sequência de discussão com o condutor do táxi.

    Tal relato não se nos afigurou concebível pois o arguido, dada a sua profissão, não podia olvidar que, depois de intervir em acidente de aviação, o condutor é submetido ao teste de alcoolemia. A isto acresce que tal facto não foi referido pelo agente autuante anteriormente inquirido, nem o mandatário do arguido questionou o agente nesse sentido, nem foi feita qualquer referência a essa situação no auto de fls 3.

    Já depois das alegações do Ministério Público, pelo mandatário do arguido foi requerida a reinquirição do agente autuante - o qual, alegadamente, teria presenciado a ingestão da Sminorff Ice e teria advertido o arguido para cessar esse comportamento - e da companheira do arguido, que, segundo sustentou o requerente, seguia atrás da viatura conduzida pelo arguido no aludido dia - o que foi indeferido, dada a extemporaneidade.

    Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, foram determinadas as declarações do arguido e, finalmente, no que concerne aos antecedentes criminais, atendeu-se ao teor do CRC de fls. 45.» No recurso extraordinário de revisão que interpôs, pede agora o condenado: «Deve o presente Recurso de Revisão de Sentença, ser admitido e autuado por apenso aos presentes autos e após havida em conta as provas aqui requeridas, seja determinada, nos termos do nº 6 do artº 29º da C.R.P., e demais normas aplicáveis, a revisão da sentença por reapreciação da sentença "sub-judice" já transitada em julgado, designadamente quanto à matéria de facto relativa à taxa de álcool no sangue do Recorrente, aplicando-se as margens de erro máximas dos alcoolímetros, nos termos do Ofício nº 14.811, de 19.07.2006, da Direcção Geral de Viação, proferida na sequência da Portaria nº 784/94, dando como provado a TAS corrigida de 1,18g/l, como sendo a taxa de álcool no sangue que o mesmo obrigatoriamente acusou quando submetido ao teste às 0h10m, do dia 4.09.2004, no lugar e nas circunstâncias reduzidas a escrito na douta sentença a rever e, em decorrência, seja julgado que o mesmo não cometeu, como autor material o crime previsto na norma do artº 292º do Código Penal, mas apenas a contra-ordenação prevista na alínea i) do artº 147º do Código de Estrada em vigor na data dos factos "sub-judice", devendo ser condenado na coima adequada à gravidade da situação, nos termos do artº 139º do mesmo Código de Estrada, devendo ser considerado absolvido do crime previsto no artº 292º e restituído da pena de multa à taxa diária de €20,00 que ascendeu €800,00 na totalidade à razão de 40 dias de multa.» Indicou as alíneas c) e d) [escreve b), por lapso] do n.º 1 do art. 449º do CPP como fundamentos do recurso, mas não apresentou, no entanto e como devia, conclusões mas sim uma extensa motivação.

    Com efeito, a circunstância de se tratar de um recurso extraordinário de revisão não dispensa o recorrente de invocar um ou vários dos fundamentos, de que se pode socorrer no recurso de revisão, e sintetizar, nas conclusões da motivação, os elementos de facto e de direito de que parte para sustentar a admissibilidade e procedência do recurso.

    Consideremos, no entanto e apesar dessa falha, o texto da motivação do recorrente: 3º - É elemento típico do crime previsto no art. 292.º do C.P., fazendo parte da sua facticidade, conduzir veículo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l.

    1. - O Tribunal ad quo deu como provado que, o Recorrente no momento da sua condução tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,28g/l.

    2. - Tal taxa de álcool é falsa.

    3. - Na verdade, a Mma Juiz do Tribunal ad quo quando concluiu acerca do facto provado taxa de álcool 1,28g/l, não aplicou ao Recorrente as instruções e recomendações constantes da Portaria nº 748/94, de 3 de Outubro, acerca da regulamentação do controlo metrológico dos alcoolímetros, que lhe proporcionavam tratamento mais favorável.

    4. - Nessa Portaria, o Estado Português admitiu que, os aparelhos iguais aqueles que realizaram o teste ao aqui Recorrente pelas 0h10m, dia 4.09.2004, na Estrada Monumental, junto às Galerias Jardins da Ajuda, nesta cidade do Funchal, têm margens de erro que devem resultar subtraídas desses valores a favor da pessoa testada.

    5. - Também, após o julgamento do Recorrente, datado de 19 de Julho de 2007, a Direcção Geral de Viação, emitiu o Ofício 14811, com instruções de procedimento policial e para todas as autoridades de investigação acerca como estabelecer a taxa de álcool no sangue por aplicação das margens de erro.

    6. - As margens de erro são as que constam na Tabela em anexo desse ofício que, agora se junta como Documento nº 2 anexo.

    7. - Também agora se junta o resumo das conclusões do 2.º Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia, ocorrido em 17.11.2006, na cidade de Lisboa, onde se conclui sobre a fiabilidade da TAS e da TAE, controlo metrológico, erros máximos admissíveis (EMA), Documento nº3 anexo.

    8. - Tal Portaria 784/94 esteve em vigor até a entrada em vigor da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, que a revogou mantendo, todavia, no seu artigo 8º a admissibilidade de erros máximos metrológicos aos testes à TAS e TAE, Documento nº 4 anexo.

    9. - Só após se ter tornado públicas e notórias as instruções do ofício 14811, de 19.07.2006, em desenvolvimento da Portaria nº 784/96, é que todos os órgãos policiais, de investigação ao nível do M.P. e os tribunais iniciaram a corrigir erros na medição da taxa de álcool e, em consequência, a corrigir, nas doutas decisões os factos dados como provados já por subtracção da percentagem de erro máximo relativamente à taxa metrológica de TAE ou TAS determinada em momento de inspecção policial.

    10. - Neste sentido, juntam-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acerca da condução sob o efeito do álcool que in sumário defende o seguinte: "1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício 14811 de 19/07/06, que se encontram na sequência da Portaria nº 784/94, reconhecem a possibilidade da existência de margens de erro máximas nos alcoolímetros, apesar de estarem, aprovados e verificados periodicamente, e quantificam as mesmas numa tabela dizendo em seguida que deduzida a margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores.

  2. Em face dos últimos estudos científicos admite-se a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional in dúbio pro reo.

  3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo do nº3 do Regulamento aplicável aos alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto, pelo Instituto Português da Qualidade, no ofício de 28 de Junho de 2007, remetido ao Conselho Superior de Magistratura -que mandou dar dele conhecimento aos Tribunais.

  4. O exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro é um meio de obtenção de prova- e não um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial- e que no controlo metrológico deverá atender-se aos erros máximos admissíveis a que a Portaria nº 748/94 alude, estando-se perante uma situação de impugnação da matéria de facto.

    ", Procº 426/04.OGTSTR.C1, Documento nº 5 anexo.

    1. - Também se junta sentença de fls. 65 a 69 proferida a 21 de Setembro de 2006, no âmbito do...

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