Acórdão nº 07S4005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
O autor AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré PT- Comunicações, S.A.
, pedindo a condenação desta a reconhecer que a sua (do Autor) integração em TSE em igualdade com os outros trabalhadores TSE (em cumprimento da sentença proferida no Processo n.º 382/2000, do 1.ª Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa) deverá verificar-se em 22-07-1998, a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da referida integração, sendo as vencidas calculadas até Setembro de 2005 no valor de € 18.787,90, bem como juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde o trânsito em julgado daquela sentença até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, em 28-10-1973, tendo-se, posteriormente, transmitido para a ora ré a posição decorrente do contrato, que por sentença transitada em julgado, proferida noutro processo, a Ré foi condenada a promovê-lo à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros trabalhadores TSE, no âmbito de um concurso que a empresa Ré abriu para essa categoria profissional em Abril de 1997, e na sequência do qual os concorrentes colegas do Autor vieram a ser promovidos àquela categoria profissional com efeitos a 22-07-1998.
A R. contestou, por excepção e por impugnação: por excepção, alegando que não tendo o A. peticionado na anterior acção as diferenças salariais, precludiu o direito às mesmas, pelo que se verifica, nessa parte, a excepção dilatória de caso julgado; por impugnação, sustentando que o A., desde 1 de Maio de 2005, se encontra reclassificado como TSE e com a atribuição do nível 6, que não são devidos juros de mora desde a data da sentença proferida na anterior acção, porquanto a Ré não foi na mesma condenada a tal título e, em qualquer caso, que o A. não tem direito à quantia que peticiona.
O A. respondeu à excepção de caso julgado, pugnando pela improcedência da mesma.
Em sede de despacho saneador foi a referida excepção julgada improcedente, tendo a Ré interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, admitido como de agravo e a subir com o primeiro que, depois dele interposto, houvesse de subir imediatamente.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «1 - Declarar o A. integrado na carreira de TSE, com a seguinte evolução: a) TSE 1 desde 22/07/1998...
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