Acórdão nº 07S4005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

O autor AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré PT- Comunicações, S.A.

, pedindo a condenação desta a reconhecer que a sua (do Autor) integração em TSE em igualdade com os outros trabalhadores TSE (em cumprimento da sentença proferida no Processo n.º 382/2000, do 1.ª Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa) deverá verificar-se em 22-07-1998, a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da referida integração, sendo as vencidas calculadas até Setembro de 2005 no valor de € 18.787,90, bem como juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde o trânsito em julgado daquela sentença até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, em 28-10-1973, tendo-se, posteriormente, transmitido para a ora ré a posição decorrente do contrato, que por sentença transitada em julgado, proferida noutro processo, a Ré foi condenada a promovê-lo à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros trabalhadores TSE, no âmbito de um concurso que a empresa Ré abriu para essa categoria profissional em Abril de 1997, e na sequência do qual os concorrentes colegas do Autor vieram a ser promovidos àquela categoria profissional com efeitos a 22-07-1998.

A R. contestou, por excepção e por impugnação: por excepção, alegando que não tendo o A. peticionado na anterior acção as diferenças salariais, precludiu o direito às mesmas, pelo que se verifica, nessa parte, a excepção dilatória de caso julgado; por impugnação, sustentando que o A., desde 1 de Maio de 2005, se encontra reclassificado como TSE e com a atribuição do nível 6, que não são devidos juros de mora desde a data da sentença proferida na anterior acção, porquanto a Ré não foi na mesma condenada a tal título e, em qualquer caso, que o A. não tem direito à quantia que peticiona.

O A. respondeu à excepção de caso julgado, pugnando pela improcedência da mesma.

Em sede de despacho saneador foi a referida excepção julgada improcedente, tendo a Ré interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, admitido como de agravo e a subir com o primeiro que, depois dele interposto, houvesse de subir imediatamente.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «1 - Declarar o A. integrado na carreira de TSE, com a seguinte evolução: a) TSE 1 desde 22/07/1998...

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