Acórdão nº 07A4768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA (1) intentou acção com processo ordinário contra Banco AA , S.A.

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, e nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto que é dono e legitimo portador de quatro cheques sacados sobre o Réu, nos montantes de € 50.000,00, 175.000,00, 40.000,00 e 17.000,00 que foram sacados pelo legal representante de BB - Comércio de Automóveis, Lda., à ordem de terceira pessoa, que por sua vez os endossou ao aqui Autor.

Tais cheques, embora apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar das datas da respectiva emissão, viram o seu pagamento ser recusado pelo R, apondo nos três primeiros a declaração de revogado por coacção moral e no último a de cheque revogado e apresentado fora de prazo.

Conclui o Autor afirmando que o Réu violou o disposto no artº 32º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC) e com essa conduta causou-lhe danos, pois a importância inscrita nos referidos cheques jamais lhe foi paga.

Contestou o Réu, impugnando, no essencial, os factos alegados na petição inicial, referindo que a empresa sacadora dos cheques em causa deu ordem ao Réu para anular tais cheques, proibindo-o de proceder ao pagamento dos mesmos, por motivo de coacção moral, pelo que o Réu, ao não proceder ao pagamento dos cheques, agiu de forma legítima e justificada.

O Réu, por requerimento com a mesma data da contestação, requereu a intervenção principal provocada de BB - Comércio de Automóveis, Lda., e Leonel de Jesus Grilo Faria, gerente daquela, para que, caso o Réu venha a ser condenado ao pagamento solicitado pelo Autor, sejam também condenados solidariamente os intervenientes, porque foram quem deram a ordem de revogação dos cheques.

Foi apresentada réplica pelo Autor, alegando que desconhece se a empresa titular dos cheques solicitou ao Réu a revogação dos mesmos e qual o motivo invocado.

Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, tendo sido citados os chamados, os quais não contestaram.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.

Foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor a importância de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, até efectivo pagamento.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, em sua sequencia, sido proferido Acórdão que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.

  1. Dessa decisão interpôs o R (Banco AA) o presente recurso de revista.

    Nas conclusões da sua alegação diz o Banco recorrente (transcreve-se): a) Os factos não alegados pelas partes mas decorrentes da instrução e discussão da causa - a falta de provisão dos cheques e a obrigação imposta ao recorrente pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT