Acórdão nº 08A1090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Tendo sido declarada a falência da sociedade comercial "Construções C...... B..., Lda", no Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 16.06.2005, foram reclamados diversos créditos, entre eles o de € 19.223,10 da credora/reclamante AA.
Entre os bens apreendidos para a massa falida, foram apreendidos oitenta imóveis, que se mostram descritos no auto de apreensão de bens e respectivos aditamentos, constantes do apenso C.
Relativamente a esses imóveis, e atendendo aos créditos reclamados e reconhecidos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual o crédito reclamado pela referida AA foi tratado como crédito comum, relativamente a todos os imóveis, determinando-se o seu pagamento em rateio com os demais credores comuns.
Após recurso da reclamante AA, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
Ainda inconformada, veio aquela interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos da recorrente são créditos de natureza laboral e, como tal, são créditos privilegiados.
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- Além do privilégio mobiliário geral, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis nos quais os ex-trabalhadores da falida prestavam a sua actividade.
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- Tudo por força do disposto no artigo 377º do Código do Trabalho.
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- Era nos bens imóveis apreendidos a favor da massa falida, e a serem vendidos ou alienados, que os ex-trabalhadores da falida, incluindo a recorrente, exerciam a sua actividade profissional.
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- Tais imóveis foram construídos pelos trabalhadores.
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- Por serem de natureza laboral e, como tal, privilegiados, não podem os créditos da recorrente ser graduados quanto a alguns dos bens imóveis da falida em último lugar, e, quanto a outros, em lugar único, no mesmo patamar dos demais créditos reconhecidos.
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- Os créditos da recorrente, em relação aos bens imóveis da falida objecto de hipoteca, devem ser graduados, se não em 1º lugar, pelo menos em 2º lugar.
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- E, em relação aos bens imóveis que não são objecto de hipoteca, devem ser graduados em 1º lugar.
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- Houve, por parte do douto Acórdão recorrido, violação e errada aplicação ou interpretação da lei substantiva e da lei processual, designadamente, entre outras, das disposições legais contidas nos arts. 9º e 751º do Código Civil e 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho.
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- E ainda das disposições contidas nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
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- Pelo que, e com base no disposto nos arts. 721º e 722º do CPC, deve ser dado provimento ao presente recurso.
Em contra-alegações, as recorridas Caixa Económica Montepio Geral e Caixa Geral de Depósitos, S.A., defenderam a manutenção do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Com interesse para a decisão do presente recurso, e para além do já exposto, temos a considerar que a ora recorrente reclamou o seu crédito a fls. 37 do volume I dos autos de reclamação, alegando ter sido contratada pela ora falida para lhe prestar os seus serviços com a categoria de...
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