Acórdão nº 08A1090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Tendo sido declarada a falência da sociedade comercial "Construções C...... B..., Lda", no Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 16.06.2005, foram reclamados diversos créditos, entre eles o de € 19.223,10 da credora/reclamante AA.

Entre os bens apreendidos para a massa falida, foram apreendidos oitenta imóveis, que se mostram descritos no auto de apreensão de bens e respectivos aditamentos, constantes do apenso C.

Relativamente a esses imóveis, e atendendo aos créditos reclamados e reconhecidos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual o crédito reclamado pela referida AA foi tratado como crédito comum, relativamente a todos os imóveis, determinando-se o seu pagamento em rateio com os demais credores comuns.

Após recurso da reclamante AA, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformada, veio aquela interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos da recorrente são créditos de natureza laboral e, como tal, são créditos privilegiados.

  1. - Além do privilégio mobiliário geral, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis nos quais os ex-trabalhadores da falida prestavam a sua actividade.

  2. - Tudo por força do disposto no artigo 377º do Código do Trabalho.

  3. - Era nos bens imóveis apreendidos a favor da massa falida, e a serem vendidos ou alienados, que os ex-trabalhadores da falida, incluindo a recorrente, exerciam a sua actividade profissional.

  4. - Tais imóveis foram construídos pelos trabalhadores.

  5. - Por serem de natureza laboral e, como tal, privilegiados, não podem os créditos da recorrente ser graduados quanto a alguns dos bens imóveis da falida em último lugar, e, quanto a outros, em lugar único, no mesmo patamar dos demais créditos reconhecidos.

  6. - Os créditos da recorrente, em relação aos bens imóveis da falida objecto de hipoteca, devem ser graduados, se não em 1º lugar, pelo menos em 2º lugar.

  7. - E, em relação aos bens imóveis que não são objecto de hipoteca, devem ser graduados em 1º lugar.

  8. - Houve, por parte do douto Acórdão recorrido, violação e errada aplicação ou interpretação da lei substantiva e da lei processual, designadamente, entre outras, das disposições legais contidas nos arts. e 751º do Código Civil e 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho.

  9. - E ainda das disposições contidas nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

  10. - Pelo que, e com base no disposto nos arts. 721º e 722º do CPC, deve ser dado provimento ao presente recurso.

Em contra-alegações, as recorridas Caixa Económica Montepio Geral e Caixa Geral de Depósitos, S.A., defenderam a manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Com interesse para a decisão do presente recurso, e para além do já exposto, temos a considerar que a ora recorrente reclamou o seu crédito a fls. 37 do volume I dos autos de reclamação, alegando ter sido contratada pela ora falida para lhe prestar os seus serviços com a categoria de...

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