Acórdão nº 08A1067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e marido, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova Gaia, acção ordinária contra AR e Cª Lª, pedindo a sua condenação na reparação do locado ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor dos danos causados a liquidar em incidente.
Para tanto, invocaram danos causados por um incêndio, de origem desconhecida, num prédio seu, sito na Rua ..., nºs 000/007, Vila Nova de Gaia, e que é ocupado pela R., sua actual arrendatária.
Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, fazendo notar que o locado estava degradado e que os AA. nunca cumpriram as suas obrigações correspondentes ao asseguramento do gozo do locado para a sua finalidade.
Replicaram os AA. a sublinhar que o incêndio não foi causado pelas más condições do edifício.
Em audiência preliminar, o processo foi saneado e condensado, seguindo, depois, para julgamento, após o qual foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Apelaram os AA., sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.
Continuaram, em face desta decisão, inconformados e, por isso mesmo, pediram revista do aresto proferido a coberto da seguinte síntese conclusiva.
- A condensação do processo deve ter em mente a obtenção da justiça, devendo todos os actos ser conformados em ordem ao direito que as partes pretendem ver acautelado com a decisão; Por tal facto, cabe a quem dirige o processo, ao seleccionar a matéria de facto, acautelar que nessa condensação se consideraram todos os factos de cuja prova depende a verificação do direito que as partes pretendem acautelar.
- Nos presentes autos, não havia na base instrutória qualquer facto cuja prova impendesse sobre os AA., que tivesse o condão de alterar a decisão que veio a ser proferida a final nos autos, razão pela qual, na sua actividade de conformação, ao julgador cabia desde logo, nos termos do artigo 508º do Código de Processo Civil alertar a parte para a necessidade de trazer aos autos novos factos, porquanto se entendia que os alegados levariam a que soçobrasse a acção.
- Ao assim não proceder, o que resultava para as partes era que na demanda, os factos alegados, a serem dados como provados, seriam os suficientes para a procedência ou improcedência de demanda.
- Por tal facto a decisão em causa nos presentes autos, e com os argumentos aduzidos, traduz-se numa decisão surpresa, de todo não prevista pelas partes, considerando os factos levados à base instrutória e seleccionados para prova.
- A presente demanda tem por base uma relação jurídica controvertida que foi trazida aos autos desta forma singela: - A R. exerce uma actividade perigosa; - Exerce tal actividade sem ter protecção adequada contra o risco de incêndio; - Exerce a referida actividade em desobediência à ordem de cessação da entidade administrativa competente; - No fim de um dia normal do exercício dessa actividade, ocorreu um incêndio nas instalações da R., e na sequência do qual, o edifício ficou destruído; - As causas concretas do incêndio não foram apuradas, mas este teve lugar nas instalações que a R. utilizava para o exercício da actividade perigosa, e em contravenção com as ordens da autoridade administrativa competente; - Que por tal facto, se presume culpado pela produção do evento nos termos do artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
- Ora, salvo o devido respeito, os AA. provaram esta relação assim trazida aos autos, razão pela qual a acção deveria ter sido julgada como procedente, para os devidos e legais efeitos.
- O exercício da actividade em concreto como actividade perigosa, não se reporta apenas ao período de actividade, mas sim a todo o conjunto da actividade em causa, compreendendo esta os tempos mortos de trabalho, dado que em tal período, a actividade não deixa de ser exercida.
Toda a organização de factores se mantém, como se mantém o armazenamento das mercadorias, a guarda das máquinas, dos materiais inflamáveis, etc., e que determinam assim a manutenção do factor de risco acrescido.
- Com efeito, é precisamente para proteger os cidadãos dos factores de risco acrescidos do exercício de determinadas actividades, que se instituiu o regime de presunção de culpa previsto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
- Com efeito, quando perante actividades perigosas, a lei estabelece uma presunção de culpa pelo exercício da actividade, cabe ao lesante demonstrar a relevância negativa da causa virtual como forma de exoneração da sua responsabilidade, ou seja, o que estabelece em concreto a presunção de culpa é o exercício da actividade perigosa, no caso, da indústria exercida pela R., sem protecção pelo risco de incêndio, e contra a ordem da autoridade pública que determinou a cessação da actividade.
- Aliás, o que sucedeu nos autos, foi apenas e só que o risco que pretendia ser prevenido pelas autoridades, veio a...
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