Acórdão nº 07S2880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação recebida em 20 de Novembro de 1998, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA e esposa BB demandaram "Companhia de Seguros P. P., S.A.", antecessora da "Companhia de Seguros A. P., S.A.", CC e esposa DD, "S. da C. & M., Ld.ª" e "V. - S. I., Ld.ª", pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento a cada um dos Autores, na qualidade de beneficiários legais, das indemnizações e pensões vitalícias destinadas a reparar o acidente de que resultou a morte de seu filho, EE.
Em síntese, alegaram que: - No dia 18 de Novembro de 1998, quando, com a categoria profissional de carpinteiro de 1.ª e a retribuição anual de Esc.: 80.502$00 por 14 meses, acrescida Esc.: 18.900$00 por 11 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus CC e esposa DD, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antecessora da Ré "A.", aquele filho dos Autores sofreu um acidente, que consistiu numa queda de uma altura de cerca de 5 metros, de que veio a falecer nesse mesmo dia; - O acidente resultou da falta de protecção individual e da falta de adequada planificação e organização da prevenção do trabalho, imputáveis àqueles Réus e, também, à dona da obra, a Ré "V.", e à empreiteira, a Ré "S. da C. & M."; - Na tentativa de conciliação, a Ré seguradora e os Réus CC e DD não aceitaram responsabilizar-se pelo acidente, alegando ter ele ocorrido por culpa de terceiros e por falta de condições de segurança imputáveis à dona da obra e à empreiteira.
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Todos os demandados contestaram: - A Ré "S. da C. & M., Ld.ª", defendeu-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade, tendo requerido a final a intervenção principal provocada de "C. - C. C., Ld.ª" com fundamento em que esta era a responsável da obra onde o acidente ocorreu; - Os Réus CC e esposa DD arguiram a sua ilegitimidade, por haverem transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora, invocaram que os Autores não alegaram que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento, que a responsabilidade pelas condições de segurança pertencia à empreiteira da obra, a Ré "S. da C. & M., Ld.ª" e, quanto ao mais, impugnaram os fundamentos da acção, concluindo pela improcedência da acção.
- A Ré seguradora arguiu a nulidade de todo o processo, alegando a inexistência, quanto a si, dos pressupostos essenciais da lide, e invocou que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança, imputável às Rés "S. da C. & M., Ld.ª" e "V. - S. I., Ld.ª", para além dos técnicos da obra por elas nomeados, Engenheiros FF e GG.
- A Ré "V. - S. I., Ld.ª", arguiu a sua ilegitimidade, alegando que transferira para a construtora "S. da C. & M., Ld.ª" toda e qualquer responsabilidade que pudesse resultar de qualquer acidente na execução da empreitada e impugnou os fundamentos da acção.
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Os Autores responderam às contestações, pugnando pela improcedência das excepções, e alegaram factos com vista à demonstração de que o sinistrado contribuía regularmente para o seu sustento e que eles necessitavam dessa contribuição.
Os Réus CC e esposa DD responderam à contestação apresentada pela Ré "S. da C. & M., Ld.ª", defendendo a improcedência da excepção invocada e concluíram como na sua contestação.
A Ré seguradora respondeu às contestações apresentadas pelos Réus CC e esposa DD e "S. da C. & M., Ld.ª", referindo, quanto à primeira, que aqueles demandados apenas cederam, embora de forma ilegal, trabalhadores a esta Ré, com quem não tinha celebrado qualquer contrato de seguro; quanto à segunda, impugnou a matéria relativa ao contrato de trabalho temporário que teria sido celebrado com a firma "C. - C. C., Ld.ª".
Admitida a intervenção "C." e efectuada a sua citação, veio ela invocar a sua ilegitimidade, dizendo que o sinistrado era trabalhador do Réu CC, concluindo por pedir a sua absolvição da instância ou do pedido.
A tal contestação respondeu a Ré seguradora.
Citados, como eventuais responsáveis pela reparação do acidente, contestaram os chamados Engenheiros FF - por impugnação e, por excepção, invocando a sua ilegitimidade - e GG - por impugnação.
Os Autores e os Réus "A." e CC e esposa responderam separadamente às contestações apresentadas pela Ré "V." e pelos Engenheiros GG e FF.
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Proferido despacho saneador, foi organizada a condensação com a descrição dos factos assentes e a elaboração da base instrutória, que veio a ser objecto de reclamação, por parte da Ré "A." (fls. 296/297), visando, por um lado, a eliminação da matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º da base instrutória, com fundamento em que não fora, oportunamente, alegada pelos Autores, e, por outro lado, o aditamento de quesitos contendo a matéria de facto alegada nos artigos n.os 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da reclamante às contestações dos Réus CC e esposa e "S. da C. & M., Ld.ª".
Tal reclamação foi julgada extemporânea (fls. 299), o que suscitou recurso de agravo interposto pela mesma Ré, a que se seguiu agravo subordinado dos Autores, recursos a que foi fixado regime de subida imediata, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, onde foi decidido alterar o regime de subida.
Regressados os autos ao tribunal de 1.ª instância, ali prosseguiram termos, tendo sido proferida sentença da qual apelaram a Ré "A." e os Réus CC e esposa.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 22 de Novembro de 2004, decidiu dar sem efeito todo o processado posterior ao despacho de fls. 299, "devendo a M.ª Juíza apreciar e decidir a reclamação apresentada".
Devolvido o processo à 1.ª instância, foi proferido despacho (fls. 853/854) que decidiu anular o processado a partir de fls. 273 e ordenar a notificação das partes "nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 59.º do C.P.T. de 1981, já que tal nunca foi cumprido, pese embora todas tenham sido notificadas do despacho saneador".
Deste despacho, objecto de esclarecimento a pedido da Ré seguradora, interpôs esta recurso de agravo, que subiu imediatamente, mas ao qual a Relação fixou o regime de subida diferida, tendo os autos voltado ao tribunal de 1.ª instância, onde foi proferido despacho que, conhecendo - em obediência ao acórdão da Relação de 22 de Novembro de 2004 -, da reclamação deduzida (a fls. 296/297) contra a condensação, manteve inalterada a base instrutória (fls. 1015/1016).
Concluída a audiência de julgamento, que decorreu sem gravação da prova, e produzidas as respostas aos quesitos, que mereceram reclamação da Ré "A." indeferida pelo tribunal, veio a ser proferida nova sentença em que se decidiu: - Condenar os Réus CC e esposa, em via principal, a pagar aos Autores a pensão anual e vitalícia de € 1.130,99 (Esc.: 226.744$00), para cada um, com início em 19 de Novembro de 1998, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, a importância de € 1.109,77 (Esc.: 222.488$00), a título de despesas de funeral, a quantia de € 28,43 (Esc.: 5.700$00), a título de despesas com transportes, e juros de mora à taxa legal.
- Condenar a Ré "A.", a título subsidiário, a pagar aos Autores as prestações referidas, fixando-se o valor da pensão anual e vitalícia, para cada um, em € 904,79 (Esc.: 181.395$00).
- Absolver do pedido os restantes Réus e chamados.
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Apelaram os Réus CC e esposa, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que os absolvesse do pedido e condenasse a Ré "A." nas prestações normais ou atribuísse a responsabilidade pelo pagamento das pensões ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), por falta de legais beneficiários.
Apelou, também, a Ré "A.", tendo invocado nulidades, declarado interesse no conhecimento do agravo retido - deduzido contra o despacho que decidira anular todo o processado a partir de fls. 273 -, impugnado a decisão que desatendeu a reclamação contra a base instrutória, bem como a decisão proferida sobre a matéria de facto, e pedido que, na revogação da sentença, fosse absolvida do pedido.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Março de 2007, decidiu indeferir a arguição das nulidades invocadas, negar provimento "aos agravos e às duas apelações" e confirmar integralmente a sentença.
De tal acórdão, vem a Ré seguradora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1 - O único facto alegado pelos AA. em abono da sua legitimidade é o constante dos n.os 1.º a 7.º da p. i. onde se refere que "Os AA. são os únicos beneficiários legais do falecido.
" - sendo certo que nem na resposta tal lacuna foi colmatada - invocação que não integra o pressuposto essencial da atribuição da pensão por morte aos ascendentes contemplados na B. XIX, n.º 1, al. d), da LAT.
2 - Este argumento, bem como os demais, aduzidos pela Recorrente, nomeadamente a falta de suporte factual para os n.os 6.º a 9.º e 13.º da B.I., não foram especificamente analisados e rebatidos pelo Acórdão recorrido.
3 - Com efeito, se não é possível extrair do factualismo carreado para os autos o carácter de regularidade da contribuição da vítima para o sustento dos AA.
, acresce, com especial relevo, saliente-se, que a própria M.ª Juiz respondeu negativamente ao n.º 7 da BI que respeitava precisamente ao pressuposto necessidade de que tanto a jurisprudência, como a doutrina fazem depender a concessão da correspondente pensão.
4 - O Acórdão recorrido admite a reposta dos AA., em clara violação do disposto no art. 132.º, n.º 3, do CPT de 1981 (actual art. 127.º, n.º 3), na medida em que esta é admissível "Se estiver em causa a determinação da entidade responsável (...)", ou seja, apenas relativamente a esta questão e não para a determinação da legitimidade dos AA.
5 - Ainda que incumbisse ao Tribunal o dever de convidar os AA. a alegarem tais factos, por se mostrarem necessários à boa decisão da causa, o certo é que tal convite teria sempre de ocorrer previamente ao exercício do...
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