Acórdão nº 07S4386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução26 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, com o patrocínio do M.º P.ª acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB S.A.", pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas e indemnizatórias discriminadas na P.I..

Sustenta, em síntese, que era trabalhador da empresa "CC - Automóveis Ld.ª", a qual operou entretanto a transmissão do seu estabelecimento comercial para a ora Ré, com a inerente transferência dos seus activos humanos, sendo que a demandada recusou a prestação do Autor, quando este se apresentou ao serviço após a dita transmissão, com o fundamento de que ele não era seu trabalhador.

A Ré contesta que tenha ocorrido, no caso, a invocada transmissão de estabelecimento, com a inerente assunção do vínculo laboral do Autor, reclamando a necessária improcedência da acção.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos accionados.

O Autor apelou da sentença, sendo que o Tribunal da Relação do Porto, depois de alterar parcialmente o acervo factual atendível, conferiu-lhe inteiro ganho de causa quanto à questão nuclear da demanda - afirmando a ilicitude do seu despedimento - e julgando parcialmente procedente a acção quanto às prestações reclamadas.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- ao alterar a matéria de facto provada dos itens 10º e 12º e ao ter aditado à factualidade provada as als. A) a E), com base nos documentos sem ter em conta os factos, o Tribunal "a quo" violou os arts. 659º n.º 3 e 655º do C.P.C., bem como o art. 376º do C.C., uma vez que os documentos não são factos mas meios de prova; 2- ao declarar como não escrita a matéria assente, por considerar a mesma conclusiva, o Tribunal "a quo" violou os arts. 712º, 646º n.º 4, 653º e 659º n.º 2 do C.P.C.; 3- tendo em consideração a factualidade provada e tendo o tribunal "a quo" concluído que houve transmissão de parte dum estabelecimento comercial da CC para a recorrente e, deste modo, considerado que houve transmissão da posição jurídica do empregador para a recorrente, violou o art. 318º do C.T.; 4- assim como violou o ónus da prova e, concomitantemente, os arts. 342º e 516º do C.P.C..

1.4.

O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1.5.

O presente relator intervém em substituição do primitivo - Ex.mo Cons. Sousa Peixoto - a quem foi deferido o pedido de escusa que deduzira nos autos.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS 2.1.

A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1- A "CC" foi, desde há vários anos e até princípios de Fevereiro de 2004, o único agente de vendas e de reparação de veículos novos da marca Renault no concelho de Barcelos; 2- única marca de veículos novos que sempre vendeu no seu único estabelecimento de vendas de veículos automóveis, sito no Lugar de .............., Barcelinhos, Barcelos; 3- no dia 20/3/95, o A. foi admitido, por contrato escrito e pelo período de três meses, renováveis por igual período, para exercer as funções de vendedor de automóveis, essencialmente novos, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade "CC - Automóveis Ld.ª", mediante a remuneração mensal ilíquida de 73.500$00, acrescida de uma comissão sobre a venda de veículos novos que o A. vendesse; 4- a partir de tal data, o A. sempre exerceu tais funções de vendedor naquele estabelecimento, que se prolongaram ininterruptamente até princípios de Fevereiro de 2004; 5- nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, as remunerações mensais ilíquidas do A., acrescidas da aludida comissão, foram, respectivamente, de 2.006.320$00, 2.702.651$00, 2.900.772$00, 2.984.550$00, 2.994.848$00, 3.574.922$00, € 15.411,58, € 15.067,50 e € 11.796,49; 6- a retribuição do A. foi sempre composta pelo seu salário, pelo subsídio de alimentação e ainda por uma comissão de 1% sobre o preço dos veículos automóveis que mensalmente vendia, comissão essa que subia para 1,5% caso vendesse mais de cinco veículos por mês; 7- em Dezembro de 2003, a retribuição mensal ilíquida do A. era composta por € 500,00 de salário, € 120,52 de subsídio de alimentação e da comissão de 1% ou 1,5% por mês sobre o preço base dos veículos automóveis que vendia; 8- para além das verbas referidas, a entidade patronal punha à disposição do A. um automóvel e combustível com um limite de € 70,00 mensais; 9- em 5/2/04, a R. ocupava as instalações onde laborava a CC, vendendo aí automóveis da marca Renault; 10- em finais de Janeiro de 2004, no referido stand de automóveis da CC, prestavam serviço sob as ordens, direcção e fiscalização desta, seis pessoas, DD, EE, FF, GG, o Autor e uma secretária comercial, HH; 11- o FF e o GG desempenhavam as funções de chefe de vendas e de avaliador de viaturas usadas, provenientes de retomas resultantes das vendas de veículos novos, respectivamente; 12- em Janeiro de 2004, os trabalhadores EE, FF, DD a HH rescindiram unilateralmente os seus contratos de trabalho com a CC, tendo a Ré, em 2/2/04, admitido ao seu serviço tais trabalhadores; 13- no dia 6/2/04, o A. apresentou-se no stand da Ré com uma cliente, tendo sido impedido de exercer funções pelos representantes da BB, que o puseram fora do aludido stand, com o fundamento de que o A. não era trabalhador de tal sociedade; 14- a Ré em 15/1/04, celebrou com a CC Automóveis S.A. um contrato de cedência, em regime de exclusividade, de parte do rés-do-chão e do logradouro de um prédio; 15- a Ré era e é detentora da concessão do mercado automobilístico para a comercialização de veículos automóveis da marca Renault do concelho de Barcelos, nos termos do acordo com a Renault Portuguesa S.A.; 16- a CC não transmitiu à Ré quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matéria prima, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito; 17- a CC continuou a laborar no mesmo local e instalações, com excepção das doravante ocupadas pela Ré.

2.2.

O Tribunal da Relação, ao sindicar a matéria de facto vinda da 1ª instância, introduziu as seguintes modificações: 1- alterou os pontos n.ºs 10 e 12, conferindo-lhes a seguinte redacção:10"Em finais de Janeiro de 2004, no referido stand de automóveis da CC, prestavam serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, seis pessoas, DD, EE - estes exercendo as funções de vendedores de automóveis - FF, GG, o Autor e uma secretária comercial, HH".

12"Por cartas datadas de 30/1/2994, os trabalhadores EE, FF, DD e HH rescindiram unilateralmente os seus contratos de trabalho com a CC, tendo a Ré, em 2/2/2004, admitido ao seu serviço tais trabalhadores".

2- declarou como não escrita a matéria contida nos pontos n.ºs 16 e 17, considerando-a conclusiva e invocando, para o efeito, o disposto no art.º 646º n.º 4 do C.P.C..

3- aditou a seguinte matéria de facto:A"No dia 2/2/2004, a Ré celebrou com EE contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12...

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