Acórdão nº 07S4386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, com o patrocínio do M.º P.ª acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB S.A.", pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas e indemnizatórias discriminadas na P.I..
Sustenta, em síntese, que era trabalhador da empresa "CC - Automóveis Ld.ª", a qual operou entretanto a transmissão do seu estabelecimento comercial para a ora Ré, com a inerente transferência dos seus activos humanos, sendo que a demandada recusou a prestação do Autor, quando este se apresentou ao serviço após a dita transmissão, com o fundamento de que ele não era seu trabalhador.
A Ré contesta que tenha ocorrido, no caso, a invocada transmissão de estabelecimento, com a inerente assunção do vínculo laboral do Autor, reclamando a necessária improcedência da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos accionados.
O Autor apelou da sentença, sendo que o Tribunal da Relação do Porto, depois de alterar parcialmente o acervo factual atendível, conferiu-lhe inteiro ganho de causa quanto à questão nuclear da demanda - afirmando a ilicitude do seu despedimento - e julgando parcialmente procedente a acção quanto às prestações reclamadas.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- ao alterar a matéria de facto provada dos itens 10º e 12º e ao ter aditado à factualidade provada as als. A) a E), com base nos documentos sem ter em conta os factos, o Tribunal "a quo" violou os arts. 659º n.º 3 e 655º do C.P.C., bem como o art. 376º do C.C., uma vez que os documentos não são factos mas meios de prova; 2- ao declarar como não escrita a matéria assente, por considerar a mesma conclusiva, o Tribunal "a quo" violou os arts. 712º, 646º n.º 4, 653º e 659º n.º 2 do C.P.C.; 3- tendo em consideração a factualidade provada e tendo o tribunal "a quo" concluído que houve transmissão de parte dum estabelecimento comercial da CC para a recorrente e, deste modo, considerado que houve transmissão da posição jurídica do empregador para a recorrente, violou o art. 318º do C.T.; 4- assim como violou o ónus da prova e, concomitantemente, os arts. 342º e 516º do C.P.C..
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
O presente relator intervém em substituição do primitivo - Ex.mo Cons. Sousa Peixoto - a quem foi deferido o pedido de escusa que deduzira nos autos.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS 2.1.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1- A "CC" foi, desde há vários anos e até princípios de Fevereiro de 2004, o único agente de vendas e de reparação de veículos novos da marca Renault no concelho de Barcelos; 2- única marca de veículos novos que sempre vendeu no seu único estabelecimento de vendas de veículos automóveis, sito no Lugar de .............., Barcelinhos, Barcelos; 3- no dia 20/3/95, o A. foi admitido, por contrato escrito e pelo período de três meses, renováveis por igual período, para exercer as funções de vendedor de automóveis, essencialmente novos, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade "CC - Automóveis Ld.ª", mediante a remuneração mensal ilíquida de 73.500$00, acrescida de uma comissão sobre a venda de veículos novos que o A. vendesse; 4- a partir de tal data, o A. sempre exerceu tais funções de vendedor naquele estabelecimento, que se prolongaram ininterruptamente até princípios de Fevereiro de 2004; 5- nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, as remunerações mensais ilíquidas do A., acrescidas da aludida comissão, foram, respectivamente, de 2.006.320$00, 2.702.651$00, 2.900.772$00, 2.984.550$00, 2.994.848$00, 3.574.922$00, € 15.411,58, € 15.067,50 e € 11.796,49; 6- a retribuição do A. foi sempre composta pelo seu salário, pelo subsídio de alimentação e ainda por uma comissão de 1% sobre o preço dos veículos automóveis que mensalmente vendia, comissão essa que subia para 1,5% caso vendesse mais de cinco veículos por mês; 7- em Dezembro de 2003, a retribuição mensal ilíquida do A. era composta por € 500,00 de salário, € 120,52 de subsídio de alimentação e da comissão de 1% ou 1,5% por mês sobre o preço base dos veículos automóveis que vendia; 8- para além das verbas referidas, a entidade patronal punha à disposição do A. um automóvel e combustível com um limite de € 70,00 mensais; 9- em 5/2/04, a R. ocupava as instalações onde laborava a CC, vendendo aí automóveis da marca Renault; 10- em finais de Janeiro de 2004, no referido stand de automóveis da CC, prestavam serviço sob as ordens, direcção e fiscalização desta, seis pessoas, DD, EE, FF, GG, o Autor e uma secretária comercial, HH; 11- o FF e o GG desempenhavam as funções de chefe de vendas e de avaliador de viaturas usadas, provenientes de retomas resultantes das vendas de veículos novos, respectivamente; 12- em Janeiro de 2004, os trabalhadores EE, FF, DD a HH rescindiram unilateralmente os seus contratos de trabalho com a CC, tendo a Ré, em 2/2/04, admitido ao seu serviço tais trabalhadores; 13- no dia 6/2/04, o A. apresentou-se no stand da Ré com uma cliente, tendo sido impedido de exercer funções pelos representantes da BB, que o puseram fora do aludido stand, com o fundamento de que o A. não era trabalhador de tal sociedade; 14- a Ré em 15/1/04, celebrou com a CC Automóveis S.A. um contrato de cedência, em regime de exclusividade, de parte do rés-do-chão e do logradouro de um prédio; 15- a Ré era e é detentora da concessão do mercado automobilístico para a comercialização de veículos automóveis da marca Renault do concelho de Barcelos, nos termos do acordo com a Renault Portuguesa S.A.; 16- a CC não transmitiu à Ré quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matéria prima, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito; 17- a CC continuou a laborar no mesmo local e instalações, com excepção das doravante ocupadas pela Ré.
2.2.
O Tribunal da Relação, ao sindicar a matéria de facto vinda da 1ª instância, introduziu as seguintes modificações: 1- alterou os pontos n.ºs 10 e 12, conferindo-lhes a seguinte redacção:10"Em finais de Janeiro de 2004, no referido stand de automóveis da CC, prestavam serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, seis pessoas, DD, EE - estes exercendo as funções de vendedores de automóveis - FF, GG, o Autor e uma secretária comercial, HH".
12"Por cartas datadas de 30/1/2994, os trabalhadores EE, FF, DD e HH rescindiram unilateralmente os seus contratos de trabalho com a CC, tendo a Ré, em 2/2/2004, admitido ao seu serviço tais trabalhadores".
2- declarou como não escrita a matéria contida nos pontos n.ºs 16 e 17, considerando-a conclusiva e invocando, para o efeito, o disposto no art.º 646º n.º 4 do C.P.C..
3- aditou a seguinte matéria de facto:A"No dia 2/2/2004, a Ré celebrou com EE contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12...
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