Acórdão nº 07P3204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA ( fls. 9154 a 9358, do 35.º volume).

No âmbito do Processo Comum Colectivo 160/02.6JFLSB do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi proferido Acórdão, nos termos do qual, além do mais que aqui não releva, foi decidido: "II - Condenar AA nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses, 3 anos e 5 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 3 meses , 2 anos e 4 meses, 1 ano e 7 meses, 1 ano e 5 meses e 2 anos de prisão, respectivamente pelos nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito, o primeiro dos quais tentado, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; III - Condenar AA na pena única de 11 anos de prisão; IV - Condenar BB nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e 2 anos e 5 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos, 2 anos e 2 meses, 1 ano e 5 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 2 anos e 5 meses de prisão pelos doze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um deles tentado, de 20 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado e de 4 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, pela alínea b ) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal e pela alínea b ) do nº 4 do artº 205º do Código Penal , absolvendo-o do mais de que vinha acusado; V - Condenar BB na pena única de 16 anos de prisão; VI - Condenar CC nas penas parcelares de 2 anos, 2 anos e 2 meses e 2 anos e 3 meses de prisão pelos três crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal , absolvendo-o do mais de que vinha acusado ; VII - Condenar CC na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão; VIII - Condenar DD nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e de 5 anos de prisão, respectivamente, pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de peculato, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; IX - Condenar DD na pena única de 6 anos e 1 mês de prisão; (...) XII - Condenar EE, pela prática de um crime tentado de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 6.000 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XIII - Condenar FF, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 3.000 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; (...) XXII - Condenar GG nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão, respectivamente, pelos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XXIII - Condenar GG na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; XXIV - Condenar HH nas penas parcelares de 4 anos, 2 anos e 4 meses e 8 meses de prisão, respectivamente, pelos dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito , pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pelo crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XXV - Condenar HH na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; (...) XXXIV - Condenar II, pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 12.500 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XXXV - Proíbem os arguidos AA, BB, CC, DD, (...) EE, FF e JJ de exercer quaisquer funções judiciais durante 4 anos, por si ou por interposta pessoa e nos termos do nº 2 do artº 66º do Código Penal.

Os arguidos a quem foi imposta condição relativa à suspensão da execução da pena de prisão, cumpri-la-ão entregando as respectivas quantias à entidade processadora que para tanto lhes for indicada pela Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária e a qual fica, desde já, obrigada a afectar as correspondentes verbas àquela Direcção Central e para além do respectivo orçamento anual de exercício quando do correspondente depósito, dando-lhe desde logo conhecimento deste e respectivo montante, bem como ao presente processo.

(...)".

I - MATÉRIA DE FACTO Factos provados e não provados e sua motivação no Acórdão da 1.ª instância (transcrição): «OS EPISÓDIOS A - Falência 144/95 do Tribunal de Odemira - Falência da S...e J... , L.

da .

No âmbito desta acção, em 5.5.1998 assumiu funções como liquidatário judicial o arguido DD, que a dada altura combinou com os arguidos GG, escrivão e LL (gerente da leiloeira Bairro Azul, agência que coadjuvava o liquidatário na venda dos bens da falida) receber quantia indeterminada, parte da qual destinada àquele escrivão; Durante a liquidação do activo e pela venda dos bens da falida foram pagos, em 19.4.1999, o total de 7.750.000$00 (sinalização) e em 16.2.2001, 23.250.000$00 pelo remanescente; Todas as quantias supra referidas foram depositadas, nas respectivas alturas e com permissão do liquidatário, por ordem dos arguidos LL e MM na conta pessoal deste; Em 23.4.2001 o arguido MM enviou ao liquidatário judicial um cheque no montante de 31.000.000$00, como produto das vendas; Valor esse que o arguido DD depositou à ordem da massa falida em 29.5.2001; Do montante que o arguido LL (gerente da Bairro Azul) entregou ao liquidatário, tal como combinado, parte era destinada ao arguido GG, tal como solicitado pelo arguido DD, tendo-a este no entanto embolsado depois de a receber; Como o arguido GG continuasse a reclamar a sua parte, o arguido LL entregou-lha; Os pagamentos feitos pelo leiloeiro ao liquidatário e ao escrivão, destinavam-se a remunerar a escolha da leiloeira por parte do liquidatário, bem como a permissão de utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão; Na verdade, a sociedade S...e J..., L.

da, foi declarada falida no âmbito do processo nº 144/95 do Tribunal Judicial de Odemira; Em 5 de Maio de 1998 o arguido DD assumiu as funções de liquidatário judicial da falência, estando inscrita na lista de liquidatários judiciais do Distrito de Évora a sociedade de liquidatários judiciais DD e Associados, L.

da, fls. 3022 do volume 13º dos autos; No âmbito do processo de liquidação do activo, o arguido DD fez-se coadjuvar pela empresa Bairro Azul - Empresa de Leilões , L.

da , gerida pelos arguidos LL e MM; Faziam parte da massa falida os seguintes bens: - Prédio urbano destinado à indústria de lagar de azeite, da freguesia de Relíquias, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 885; - Prédio rústico da freguesia de Relíquias, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 121 da Secção L; - Prédio misto denominado Verdelho em Amoreiras-Gare, constituído por sete imóveis; - Diversos bens móveis próprios para a exploração de lagar de azeite e diverso material de construção civil; Para venda dos bens, o liquidatário judicial obteve da comissão de credores autorização para proceder à venda extrajudicial por negociação particular, através da referida agência Bairro Azul, a qual habitualmente cobrava uma comissão de 5 a 10% do valor pelo qual eram vendidos os bens e que era paga pelos compradores no momento da aquisição; Essa venda foi efectuada em leilão realizado no dia 19 de Abril de 1999 no qual participou também NN, colaborador e representante da agência Bairro Azul na zona do Algarve e Alentejo; Nesse leilão, o prédio urbano destinado à indústria de lagar de azeite foi adjudicado pelo valor de 9.000.000$00 à D...e L... - Construções Civis, L.

da, de que são sócios gerentes OO e PP No próprio dia do leilão OO e PP emitiram à ordem do Bairro Azul, L.

da, o cheque nº ..., sacado sobre a conta nº ... da C.G.D., no valor de 3.303.000$00 e com data de dois dias depois, para pagamento da quantia de 2.250.000$00 a título de sinal, de 900.000$00 como comissão da agência " Bairro Azul " e de 153.000$00 correspondente ao I.V.A. relativo à comissão; Em 24 de Março de 2000, como forma de pagamento do IVA sobre os bens móveis, OO e PP emitiram a favor do funcionário da Bairro Azul, EE, e por solicitação deste, o cheque nº ... no valor de 85.000$00, sacado sobre a mesma conta da Caixa Geral de Depósitos; No acto da escritura de compra e venda, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2001 os representantes da firma D... L... - Construções Civis , L.

da , entregaram à ordem do Bairro Azul o cheque nº ...sacado sobre a mesma conta nº ... da C.G.D. no valor de 6.750.000$00 para pagamento integral do imóvel; O prédio misto denominado Verdelho foi também vendido no leilão do dia 19 de Abril de 1999 pelo valor de 22.000.000$00 e adjudicado a QQ ao abrigo do direito de preferência que lhe adviria da qualidade de arrendatária de um dos imóveis urbanos integrantes do referido prédio misto; Quem porém acabou por ficar realmente com o prédio não foi QQ mas sim RR, sócio-gerente da falida S...e J..., L.

da; Através do seu sogro SS, contactou QQ, pessoa analfabeta e de fracos recursos, a quem anteriormente...

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