Acórdão nº 07S3380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
"AA" demandou, através de acção instaurada em 24 de Novembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, "Empresa-A, S.A.", alegando, no essencial, que: - Foi admitido ao serviço da antecessora da Ré, "Telefones de Lisboa e Porto, S.A. (...)", em Janeiro de 1974, tendo sido promovido, em 24 de Maio de 1984, à categoria de Técnico Superior Especialista, que detinha quando os TLP se fundiram na Ré, em Maio de 1994, e manteve até 30 de Novembro de 1999; - Em Junho de 1992, foi convidado pela Administração para desempenhar outras funções mais complexas, que acarretavam a atribuição de um nível salarial superior, um subsídio de 30% da retribuição a título de isenção de horário de trabalho (IHT), telefone de serviço com direito a 3.000 impulsos anuais gratuitos e utilização de uma viatura com todas as despesas inerentes à mesma a cargo da Ré, convite que aceitou, passando a desempenhar tais funções; - Apesar de a Ré ter aprovado a atribuição daquelas correspondentes regalias, nunca lhas pagou e só lhe atribuiu a viatura até 1995.
- Os respectivos valores, que o Autor tem direito a receber, devem, ainda ser integrados na prestação que a Ré lhe vem pagando, por força do acordo de suspensão do contrato de trabalho, celebrado entre as partes em 23 de Novembro de 1999.
Com tais fundamentos, pediu a condenação da Ré: i) no pagamento da quantia de Esc.: 38.637.410$00, referente a diferenças de retribuição, entre o que a Ré lhe pagou e o que devia ter-lhe pago nos anos de 1992 a 2000; ii) a rever a retribuição que se encontra a pagar-lhe em virtude da suspensão do contrato de trabalho, aumentando-a em Esc.: 476.203$00 mensais.
Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, em resumo, que, em 23 de Novembro de 1999, celebrou com o Autor um acordo de suspensão do contrato de trabalho no qual foi estipulado que, até à pré-reforma do Autor, a Ré lhe pagaria a quantia de Esc.: 423.665$00 (cláusula 2.ª); que esse acordo foi livremente aceite por ambas as partes e nele não foi salvaguardado o direito de o Autor receber quaisquer outras prestações; que tal acordo se mantém em vigor e só poderá ser alterado por escrito no âmbito de novo acordo das partes, conforme ficou clausulado, sendo que o Autor não põe em causa a sua validade. No mais, impugnou a factualidade alegada na petição inicial.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
O recurso de apelação, que o Autor levou ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado parcialmente procedente, em consequência do que se decidiu: [...] - Condenar a R. Empresa-A, S. A. a pagar ao A. AA, as quantias supra indicadas nos pontos 16, 17 e 18 da factualidade provada, referentes a diferenças salariais entre a remuneração pelo nível 8 e a recebida pelo A.; a IHT correspondente a 30% do vencimento e diuturnidades; a diferença entre o valor dos 1 000 e os 3 000 impulsos telefónicos, vencidos desde Junho de 1992 até 30/11/1999, bem como as quantias mensais referidas no ponto 19 da factualidade provada, relativas à atribuição de viatura e vencidas entre Abril de 1995 e 30/11/1999, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
- Confirmar, no mais, a decisão recorrida.
[...] Ambas as partes se revelaram inconformadas com esta decisão, tendo, cada uma delas, apresentado o seu requerimento de interposição de recurso de revista.
O recurso do Autor não foi recebido por ter sido julgado extemporâneo, não tendo o despacho que assim decidiu sido objecto de impugnação.
Admitido o recurso da Ré, veio esta apresentar a respectiva alegação, que terminou com as conclusões, assim redigidas: 1. O Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é nulo por violação da alínea d) do n.º 1 do Art.º 668.º do C.P.C. e artigos 217.º e 863.º do C.C., por entender que o Tribunal A Quo não se pronunciou sobre questões pertinentes e porque conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e que vão além da matéria considerada provada 2. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fez uma leitura e interpretação desconforme com a matéria que foi considerada provada.
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Foi considerado provado pelo Venerando Tribunal A Quo, um facto não provado (que serviu de fundamento à decisão agora em crise), designadamente, que o Autor teria exercido as funções específicas no "Grupo Especial" entre Junho de 1992 e até à suspensão do contrato de trabalho em 30/11/1999.
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Da análise da matéria que foi considerada provada quanto a este particular, designadamente das alíneas F) e G) e Pontos 1., 3., 8. e 12., não existe um único ponto da matéria de facto que delimite o período em que o Autor teria desempenhado as funções naquele grupo especial.
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Aliás, embora se encontre determinada a data do início no "Grupo Especial", como sendo em Junho de 1992, e exista uma outra data, 03/04/1995, que delimita o fim de atribuição de viatura de serviço ao Autor.
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Não existe qualquer alocução quanto ao período da cessação das funções.
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Assim sendo, só através da fundamentação da resposta à matéria de facto é possível delimitar a data em que teria cessado o mencionado "Grupo Especial" que, dando relevância ao depoimento da testemunha BB, o Meritíssimo Sr. Juiz do Tribunal de Primeira Instância atendeu ao seguinte: "... quando os TLP passaram a S.A. contratou três pacotes de seguros - e como prémios estavam a ser absorvidos foi criado um gabinete de auditoria - o "pacote" remuneratório foi proposto e aceite e foi dada ao Eng. CC para disponibilizar duas viaturas (o autor e DD tinham os carros e combustível Galp sem limite. O "memo" devia ter "ido" à testemunha para processar o vencimento do autor e dos outros mas tal não aconteceu). Mais referiu que a equipa funcionou até Março/Abril de 1995 - tendo o director dos recursos humanos decidido acabar com a equipa e suspensas as funções dos membros ...
" 8. "O grupo funcionou até à fusão e não lhes pagaram." (o sublinhado é nosso) 9. Foi igualmente considerado provado no Ponto A. dos Factos Provados o seguinte: "A sociedade "Empresa-A, SA" resultou da transformação e fusão das empresas "Telefones de Lisboa e Porto - TLP, SA", Teledifusora de Portugal (TDP, SA), e Telecom Portugal, SA."", sendo do conhecimento público, e do artigo 1.º da Petição Inicial, que a fusão que deu origem à sociedade "Empresa-A, S.A." foi instituída e criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
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Consequentemente, podemos concluir que o "Grupo Especial" que o Autor integrou, manteve-se activo entre Maio de 1994 e Março/Abril de 1995, data que deverá ser considerada como sendo a da cessação do exercício de funções especiais do Autor.
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E daí entendermos que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa errou quanto à apreciação da matéria de facto, dando como provados factos que realmente não foram considerados provados.
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Assim e na sequência do que atrás é alegado, não serão devidas ao Autor o pagamento de quaisquer importâncias calculadas a partir de Abril de 1995.
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E aproveitando o raciocínio propalado no Douto Acórdão do Tribunal A Quo, no fim da página 17 e início da pág. 18, tendo o Autor deixado de exercer as funções especiais e de prestar qualquer actividade laboral à Ré, não tem sentido receber tais importâncias.
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Pelo que e por maioria de razão, se deve entender apenas só serem devidas importâncias ao Autor desde que e enquanto se verificasse ter este exercido funções especiais, as quais, de acordo com os fundamentos acima descritos se limitam em Abril de 1995, data até à qual "a equipa funcionou", "tendo o director dos recursos humanos decidido acabar com a equipa e suspensas as funções dos membros".
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Por outro lado, resulta da matéria considerada provada (Pontos B., D. e E.), que a partir de Maio de 1992 o Autor tinha a categoria de Técnico Superior Especialista Nível 4, desempenhando as funções previstas para aquela categoria profissional e descritas no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/1991.
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Consequentemente, a partir de Abril de 1995 e após a extinção do grupo especial, o Autor continuou a desempenhar as funções próprias da sua categoria profissional, no seu local de trabalho, dentro do horário normal, pelo que nada lhe é devido quanto a esse particular.
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Além do mais, encontra-se demonstrado através da análise dos documentos referentes à duração e permanência do Autor na Empresa ("picagens" de entrada e saída nos diversos períodos), que este, em igualdade de condições com os outros trabalhadores, praticava horários flexíveis, utilizando as plataformas de entrada e saída deslizantes, situação que permite a cada um dos trabalhadores gerir o seu horário segundo os seus interesses.
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Pelo que, e também neste particular, deveria o Venerando TRL ter decidido no sentido de que, a existirem créditos do Autor, estes só deveriam ser contabilizados até à data do fim do exercício de funções especiais, ou seja, Abril de 1995.
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Por outro lado, discordamos igualmente do Douto Acórdão do TRL na parte em que entende que a assinatura do acordo de suspensão celebrado entre o Autor e a Ré, onde esta se comprometeu a pagar àquele elevadas quantias em dinheiro (Pte: 423.665$00, correspondente a € 2.113,23 no ano de 1999), sem que este tivesse que prestar qualquer actividade laboral à Ré, que tal pagamento não representava uma verdadeira remissão de créditos.
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E não concordamos porque em nossa opinião as regras de direito civil não têm de colidir com as de direito laboral, devendo em situações idênticas prevalecer a declaração negocial e a vontade.
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É neste sentido que entendemos que os acordos de suspensão celebrados assinados pelo Autor e a Ré, devam ser considerados como verdadeiros contratos ou negócios jurídicos bilaterais.
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Ora, o contrato de suspensão do contrato trabalho foi celebrado sem vícios e de livre e espontânea vontade, colocando-se então a questão de saber qual o seu valor no quadro das relações laborais e qual o sentido e...
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