Acórdão nº 07B4681 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos, de 16 de Fevereiro de 2007, de fls. 224, proferido no âmbito de um processo judicial de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo desencadeado por iniciativa do Ministério Público em 28 de Junho de 2006, foi decidido "confiar o AA, nascido em 25 de Março de 2003, ao «Instituto de Solidariedade e Segurança Social» com vista a adopção, nos termos dos artigos 35º, nº 1, g) e 38º-A da LPP, 165º da OTM e 1978º, nº 1, c), d) e e) do C. Civil".

Foi ainda determinada a inibição do exercício do poder paternal relativamente aos seus progenitores (artigo 1978º-A do Código Civil, aditado pelo artigo 3º da Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto) e a proibição de visitas da família natural (artigo 62º-A, nº 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, aditado pelo artigo 4º da Lei nº 31/2003), e foi nomeada uma curadora provisória, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 167º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro - Organização Tutelar de Menores -, com o texto decorrente do Decreto-Lei nº 120/98, de 8 de Maio).

A mãe, BB, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Todavia, por acórdão de 14 de Junho de 2007, de fls. 336, foi negado provimento ao recurso.

Deste acórdão interpôs BB recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 123º e 126º da Lei de Protecção e nos artigos 678º, nº 1, 685º, nº 1, 463º, nº 4, a) e 721º do Código de Processo Civil, recurso que foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo, pelo despacho de fls. 357.

Nas alegações que então apresentou, a recorrente formulou conclusões nas quais, em síntese, veio sustentar: - A não verificação dos requisitos legalmente exigidos para aplicação da medida, prevista na al. g) do nº 1 do artigo 35º da Lei de Protecção, de "confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção e artº 38º-A do mesmo diploma legal, artº 165º da OTM e artº 1978º als. c), d) e e) do Código Civil", já que, contrariamente ao julgado, não ocorreu, nem o abandono previsto na alínea c) do nº 1 daquele artigo 1978º, nem qualquer situação de "perigo grave para a segurança, saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor", contemplada na alínea d) do citado nº 1, nem nenhuma "situação de manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer, seriamente, a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança", como exige a alínea e) do mesmo nº 1; e sustentou igualmente não estar preenchido o requisito, a acrescer a qualquer das hipóteses referidas, da "não existência dos vínculos afectivos ou o seu comprometimento", constante do corpo do nº1 sempre do artigo 1978º do Código Civil; - O desrespeito "do princípio da prevalência da família biológica e do espírito subjacente à enumeração das medidas de promoção e protecção aplicáveis no âmbito do artº 35º´, no sentido de preferir as medidas a executar no meio natural de vida sobre as medidas executadas em regime de colocação", o que, em seu entender, leva a que devam ser privilegiadas as medidas que integram os menores "na sua família natural".

Nas contra-alegações, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido.

  1. Antes de mais, cumpre determinar qual o âmbito possível da apreciação deste recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que os processos judiciais de promoção dos direitos e de protecção, como é o caso, são considerados por lei como processos de jurisdição voluntária (artigo 100º da Lei de Protecção).

    Para o que agora releva, esta opção legal implica, desde logo, que "das resoluções proferidas [nestes processos] segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" (nº 2 do artigo 1409º do Código de Processo Civil).

    Como é sabido, ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos chamados processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos artigos 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma protecção adequada à sua natureza.

    Com essa finalidade, conferiu-lhes os poderes necessários para o efeito, afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante as quais os tribunais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade.

    Assim, no domínio da jurisdição voluntária, os tribunais podem investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão mais acertada (afastando a regra, vigente na jurisdição...

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