Acórdão nº 07S4385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Nos autos emergentes de acidente de trabalho que seguiram seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Évora e em que figurava como sinistrado AA, realizou-se, em 25 de Fevereiro de 2004, a tentativa de conciliação, à qual estiveram presentes o Representante do Ministério Público, os pais do sinistrado, BB e mulher, CC, e o representante da seguradora, L...........s, S.A.

    .

    No auto respeitante a essa diligência consta, em dados passos: - - que o Representante do Ministério Público referiu afigurar-se-lhe que: - - o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando o mesmo se deslocava em cima de uma «pá de rodas», se ter desequilibrado e caído no chão, ficando debaixo da roda da máquina; - o sinistrado trabalhava como cabouqueiro ao serviço da sua entidade patronal, ............. - Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Ldª.

    ; - à data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 615 vezes catorze e mais € 120,52 vezes 11, ou seja, a remuneração anual de € 9.935,72; - a entidade patronal do sinistrado tinha celebrado com a seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 00/000000, visando a transferência da responsabilidade daquela emergente de acidentes laborais; - do acidente sobreveio a morte do sinistrado, como sua consequência directa e necessária; - o sinistrado faleceu no estado de solteiro, sendo os beneficiários seus pais; - o funeral do sinistrado implicou a realização de trasladação; - os factos evidenciavam a natureza de um acidente de trabalho; - os beneficiários suportaram as despesas com o funeral; - os beneficiários despenderam, com as vindas ao tribunal, a importância global de € 90; - que aquele Representante propôs um acordo de harmonia com o qual a seguradora pagaria ao pai e à mãe do sinistrado pensões anuais e vitalícias de € 1.490,36, pagando-lhes, também, € 90 a título de despesas com as deslocações ao tribunal, e € 2.852,80, a título de despesas com o funeral; - que, instadas as partes a pronunciarem-se pontualmente sobre os pressupostos e termos do proposto acordo, o pai e a mãe do sinistrado aceitavam esses pressupostos, enquanto que a seguradora referiu que aceitava "o acidente como de trabalho", aceitava "o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado", aceitava "igualmente que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x 14 + 120,52" e que entendia "contudo que o acidente se encontra descaracterizado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7º da Lei 100/97".

  2. Não tendo sido possível o acordo, vieram os já referidos BB e CC, com o patrocínio do Ministério Público, a instaurar acção, solicitando a condenação da ré seguradora a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.440,36, obrigatoriamente remível, e € 120, a título de despesas com a deslocação a tribunal.

    Aduziram, em síntese: - - que o filho dos autores, que, em 30 de Julho de 2003, trabalhava ao serviço de .......... - Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Ldª, na Pedreira da Cruz dos Meninos, em Estremoz, quando se deslocava em cima de uma pá carregadora, desequilibrou-se e caiu, vindo a ficar debaixo dessa máquina, sofrendo, em consequência, lesões que lhe causaram a morte; - que a entidade empregadora do sinistrado tinha celebrado com a ré um seguro de acidentes de trabalho visando os seus empregados; - que o sinistrado vivia em casa de seus pais, ora autores, contribuindo mensalmente com cerca de € 300 para as despesas comuns do agregado familiar; - que o autor marido aufere mensalmente € 705 ilíquidos e a autora mulher aufere, também mensalmente, € 268,18 ilíquidos; - que, além do sinistrado, vivia e vive com os autores um outro filho destes, nascido em 7 de Maio de 1985, que se encontra desempregado, recebendo apenas uma bolsa de € 54,84 mensais; - que os autores despendem, mensalmente, com o pagamento do mútuo contraído para aquisição de casa própria, gás, água e electricidade, € 332,45.

    Citada a ré, contestou ela sustentando que o acidente se deveu à circunstância de o sinistrado, aquando da paragem da hora do almoço e a fim de subir para a superfície da pedreira onde trabalhava, ter, contra as ordens da entidade empregadora, tentado «apanhar uma boleia» de uma pá carregadora que, então, iniciava a subida, vindo a ser colhido por ela, motivo pelo qual aquele acidente se deve ter por descaracterizado. Quanto ao mais, impugnou o que foi invocado na petição inicial, designadamente o que fora alegado nos items 17º a 26º, inclusive, e 30º daquela petição, items esses nos quais, justamente, era referido que o sinistrado vivia em casa dos seus pais, autores, contribuindo para as despesas comuns do agregado familiar, que o pai e a mãe do sinistrado auferiam determinadas retribuições mensais, que do agregado familiar fazia parte um irmão do sinistrado, que se encontrava desempregado, que de entre as despesas dos autores havia o dispêndio de certas quantias com a amortização do mútuo para aquisição de casa própria, água, gás e electricidade, e que os autores gastaram € 120 com despesas de deslocação ao tribunal.

    Em 28 de Abril de 2006 foram elaborados o despacho saneador, a matéria assente e a base instrutória.

    Nesta última foi «quesitado», por entre o mais essencialmente reportado à dinâmica e eclosão do acidente, se o sinistrado vivia em casa dos pais, se contribuía mensalmente para as despesas comuns do agregado familiar com cerca de € 300 do seu vencimento, se a autora auferia mensalmente € 268,18 ilíquidos, se o autor auferia mensalmente € 705 ilíquidos, se com os autores, além do sinistrado, vivia à data do acidente, e ainda vive, um outro filho, que se encontra desempregado, se os autores despendem mensalmente os quantitativos referidos na petição inicial e se gastaram € 120 nas deslocações ao tribunal.

  3. Por sentença de 29 de Novembro de 2006, foi a ré condenada a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.490,36, obrigatoriamente remível e devida desde o dia imediato ao da morte do sinistrado, além de € 90 a título de despesas com deslocações a tribunal.

    Nessa peça processual, depois de se concluir que o acidente dos autos se não deveria ter por «descaracterizado», consignou-se: - "(...) Dispõem os artºs. 1º e 20º n 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro que ‘... Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho ... se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: ... d) Aos ascendentes ... desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento ...'.

    Resultou ainda da matéria de facto provada que os autores BB e CC nascidos respectivamente em 14. 3. 1951 e 22. 3. 1954 são pais do sinistrado de morte AA, que faleceu no estado de solteiro, contribuindo mensalmente para as despesas comuns do agregado relativas a alimentação, água, luz e renda da casa com cerca de € 300,00 do seu vencimento, (alíneas a) e i) da matéria de facto assente e resposta ao artº. 3º da base instrutória).

    Mais resultou provado que o sinistrado trabalhava como cabouqueiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de ............... - Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Lda., o sinistrado auferia à data do acidente o salário anual de 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, encontrava-se transferida para a R. Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho até ao montante de € 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), (alíneas b), c) e d) da matéria de facto assente).

    Mais resultou provado que os...

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