Acórdão nº 08P419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum com o nº 14/06.7GASNT da comarca da Lourinhã, foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo, entre outros (AA e, BB), o arguido CC, de alcunha "Cabaço", solteiro, serralheiro, natural de Castelo Branco, onde nasceu em 00/00/1961, filho de .... e de .... e residente na Travessa ...., nº0, ...., Lourinhã, actualmente preso preventivamente no E.P. de Caldas da Rainha, e, com os demais sinais dos autos, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputava como autor material, na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Dec-Lei nº15/93 de 22-01( com a redacção introduzida pela Lei 45/96 de 03-09) peticionando a condenação deste como reincidente, nos termos previstos no artº 75º, nº1, e 2 e 76º, nº1, do C.Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão em 28 de Novembro de 2007, que condenou o arguido CC como autor material de, e reincidente num crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Dec-Lei nº15/93 de 22-01, 75º, nº1, e 2 e 76º, nº1, do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; Mais foi condenado nas custas.

Ordenaram-se as comunicações legais, a destruição, por incineração da amostra-cofre. Declararam-se perdidos a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, o canivete e os recortes plásticos, ordenando a destruição dos dois últimos, nos termos do disposto no artº 109º do Código Penal, e a devolução aos seus possuidores dos demais objectos apreendidos.

Inconformado, recorreu o arguido CC para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes conclusões: a) Ao recorrente deveria ter sido aplicada uma pena no âmbito do artº. 25º. do D. L. 15/93 de 22 de Janeiro; b) Suspensa na sua execução; c) Com um regime de prova adequado; d) Não ser o recorrente considerado reincidente Se VExºs aceitarem o que o ora recorrente diz certamente que farão Justiça.

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1 - O vício da insuficiência da matéria de facto provada só existe quando a matéria de facto não é bastante para preencher o tipo legal de crime de que a arguida é acusada, e não é bastante, porque o tribunal podendo investigar toda a matéria de facto objecto do processo não o fez.

2 - O vício da contradição insanável da fundamentação só existe quando um determinado facto provado é inconciliável com outro dado facto que serviu de fundamento à decisão e tem de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos a ela estranhos.

3 - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo, tendo o tribunal decidido com base em ampla prova testemunhal e documental, que indica.

4 - No domínio do crime de tráfico de estupefacientes, apenas um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente, poderão fazer esvair a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente a tal crime.

5 - A punição por reincidência pressupõe um quadro de facto onde assente claramente um grau de culpa agravado, por extensivo à renovação culposa do acto traficante apesar de condenação anterior.

6 - A decisão recorrida é equilibrada, fez uma correcta interpretação dos normativos aplicáveis, e no tocante à pena imposta a mesma afigura-se correctamente doseada e de harmonia com os parâmetros legais, devendo ser mantida.

7 - Deve pois manter-se, na íntegra, o bem elaborado e douto acórdão recorrido por ser manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido.

Por o recurso interposto visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, sendo o seu julgamento da competência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 432º nº 1 al. c) do CPP, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal.

Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto Cumprida a legalidade dos vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência Consta do acórdão recorrido: Fundamentação de facto Discutida a causa provou-se que: O arguido AA é consumidor de produtos estupefacientes, designadamente, heroína, desde há cerca de 7 anos.

O arguido CC , desde pelo menos, Janeiro de 2006 e até à data em que foi detido, dedicou-se à cedência de heroína e, pelo menos uma vez, de cocaína, produtos estupefacientes inscritos nas Tabelas I-A e I-B anexas ao Dec-Lei nº 15/93 de 22-01, a terceiros mediante contrapartida monetária .

O arguido ora referido adquiria aqueles produtos na Damaia, no Bairro da Cova da Moura, onde se dirigia, com frequência de duas ou três vezes por semana com o fim expresso e exclusivo de aí, adquirir, por 30 € o grama, heroína em quantidades nunca inferiores 10 gramas e, pelo menos, uma vez cocaína, junto de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Para tanto deslocava-se ao referido Bairro, quase sempre na companhia do arguido AA, no veículo automóvel matricula NX-00-00, por este conduzido e de sua propriedade.

O arguido AA por cada vez que transportava o arguido CC ao Bairro Cova da Moura, recebia deste, como contrapartida, uma quantidade indeterminada de heroína para seu próprio consumo.

O arguido CC após adquirir o produto estupefaciente, do modo acima descrito, em sua casa, ou em casa do arguido BB, sózinho ou com o auxilio deste último, dividia-o e afectava, de imediato, cerca de metade ao seu consumo. O remanescente, por sua vez, era acondicionado em quatro pacotes os quais eram revendidos pelo preço de 10 € cada um a consumidores da zona de Ribamar, na Lourinhã, normalmente, junto do Gimnodesportivo .... ou junto dos Cafés "P..." e "C..." ou ainda na sua própria casa, sendo diversas vezes contactado, para o efeito, através de telefonemas efectuados, para o seu telemóvel com o nº 91 8011311.

Assim, no circunstancialismo de tempo e lugar supra-referido, o arguido CC cedeu heroína e, pelo menos uma vez, cocaína, a terceiros, mediante contrapartida monetária, por diversas vezes, nomeadamente às seguintes pessoas: - A MS, id. a fls. 472, cedeu, pelo menos entre Janeiro de 2007 a Março do mesmo ano, por diversas vezes, um "pacote" (uma quarta) de heroína, pelo preço de € 10,00 cada um. Nomeadamente, no dia 12.02.2007, cerca das 12 horas, na Rua ..., Lourinhã, junto do estabelecimento de café denominado "P....", o arguido CC entregou um pacote de heroína a Mónica Francisco, em troca do pagamento de €10,00.

- A Sérgio PD, de alcunha "o Preguiça, id. a fls. 443, cedeu, desde Janeiro de 2006 até pelo menos, finais de...

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