Acórdão nº 07S2910 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, em 5 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "Empresa-A - Equipamentos de Laboratório, Lda.", pedindo que, julgada válida e justa a causa de resolução do contrato de trabalho, por ele invocada, seja declarada cessada a relação laboral que vigorou entre as partes e a Ré condenada a pagar-lhe as importâncias que discriminou na petição, a título de comissões não pagas, diferenças remuneratórias correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal correspondentes ao ano de cessação do contrato, e indemnização por danos não patrimoniais, tudo no valor de € 50.208,14.

Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré, em 5 de Maio de 1998, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de técnico de vendas e para exercer as funções de vendedor pela remuneração base ilíquida de Esc.: 100.000$00, acrescida de 3% de comissões sobre o valor facturado; - Por carta recebida pela Ré em 29 de Agosto de 2005, o Autor comunicou-lhe a intenção de rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, com invocação do não pagamento continuado da totalidade dos subsídios de férias e de Natal (da parte correspondente à média mensal do valor da retribuição variável dos últimos doze meses), desde o início do contrato, verificando-se o último incumprimento em Agosto de 2005; - Porque o comportamento incumpridor da Ré lhe causou, além dos alegados prejuízos patrimoniais, também danos não patrimoniais, a indemnização respectiva deverá calcular-se tendo por base a correspondência de cada ano completo de trabalho a 45 dias de retribuição base.

A Ré contestou, impugnando a justa causa invocada para a resolução do contrato e os fundamentos do pedido relativo às atribuições patrimoniais reclamadas pelo Autor e, em reconvenção, solicitou a condenação do Autor no pagamento da indemnização, no valor de € 1.265,00, devida por não ter sido respeitado o prazo de aviso prévio para a resolução e, em caso de procedência da acção, a compensação de eventual crédito do Autor com o crédito da Ré resultante de ele não lhe ter restituído a quantia de € 250,00 de fundo de maneio.

Na resposta à contestação, o Autor confessou o pedido compensatório e, quanto ao mais, manteve a posição assumida no articulado inicial.

2.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, se decidiu: [...] A) Declarar cessada a relação de trabalho entre a ré e o autor, por resolução com justa causa do contrato de trabalho, por iniciativa do autor; B) Absolver o autor do pedido reconvencional; C) Condenar a ré a pagar ao autor: a) a quantia de 1.865,35 euros, correspondente à parte não paga das comissões apuradas no mês de Junho de 2005; b) a quantia de 31.944,61 euros, correspondentes às diferenças entre os períodos de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal auferidos e os que deveria auferir; c) a quantia de 4.535,91 euros, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho; d) a quantia de 4.250,00 euros, a título de indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho, já após compensação parcial com o fundo de maneio detido pelo autor (4.500,00 euros - 250,00 euros).

Ao recurso de apelação, interposto pela Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu parcial provimento, tendo decidido absolvê-la do pagamento da quantia correspondente a comissões relativas ao mês de Junho de 2005 (por vendas à "Casa de Repouso de ..."), não pagas, bem como do pagamento do valor do subsídio de Natal, na parte em que este teve em conta o montante das comissões auferidas pelo Autor.

3.

Para ver repristinada a decisão da 1.ª instância, o Autor vem pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão proferida em 1.ª Instância, quanto ao pagamento das comissões sobre as vendas à Casa de Repouso de ... no montante de € 1.865,35 e ao pagamento do valor do subsídio de Natal na parte em que este teve em conta o montante das comissões auferidas pelo ora recorrente; 2. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a entidade patronal, a remuneração daquele consistia numa parte fixa - remuneração base - e numa parte variável - percentagem de comissões sobre o valor facturado (sobre o valor das vendas que efectuava aos clientes) - facto provado 4; 3. As comissões sobre as vendas à Casa de Repouso de ... correspondem a trabalho efectivamente prestado pelo recorrente e a vendas efectivas e como tal o seu valor terá de ser pago ao trabalhador não obstante essas vendas terem sido anuladas pela entidade patronal em momento posterior à cessação do contrato de trabalho; 4. Acresce que os factos provados não permitem concluir que a causa do não pagamento das comissões tenha sido a anulação das vendas, mas sim uma decisão do director geral da entidade patronal, que entendia que a Casa de Repouso de ... não era uma cliente do recorrente, mas do legal representante da ré, Sr. BB, 5. Pelo que também por aqui falece a razão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra; 6. Pelo menos na data da cessação do contrato de trabalho, venceram-se e tornaram-se imediatamente exigíveis para o recorrente os créditos de comissões sobre as vendas por ele efectuadas à Casa de Repouso de ...; 7. Esse crédito de comissões não pode ser afectado por factos ou ocorrências posteriores à cessação do contrato de trabalho, designadamente, a decisão da anulação das vendas que deram origem às comissões, por serem factos ou ocorrências alheias ao trabalhador e que este não pode sindicar; 8. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra violou, nessa parte, as disposições dos artigos 10.º, 249.º, 251.º, 252.º, 221.º, 254.º, n.º 2, al. b), 443.º e 381.º do Código do Trabalho; 9. São aplicáveis aos subsídios de Natal devidos ao recorrente até ao ano de 2003, inclusive, as normas da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408 de 24 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 88/76 de 3 de Julho - artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que introduziu o Código do Trabalho, e artigo 12.º do Código Civil; 10. Ora, nos termos do disposto no artigo 82.º da LCT constitui retribuição tudo o que o trabalhador tem direito a receber como contrapartida do seu trabalho, incluindo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas; 11. Tendo em conta o elemento literal da lei e a "unidade intrínseca do ordenamento jurídico" e segundo o princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º do Código Civil), é este conceito lato de retribuição o que vem plasmado no artigo 2.º, n.º 1, do DL 88/96; 12. Pelo que os subsídios de Natal, até ao ano de 2003, inclusive, devidos ao recorrente, têm de ter em conta as médias das comissões auferidas nos últimos doze meses (artigo 84.º, n.º 2, da LCT).

13. Ao não decidir assim, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto nos artigos 82.º, 83.º e 84.º da LCT, no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3/07, e no artigo 9.º do Código Civil.

Contra-alegou a Ré para defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público...

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