Acórdão nº 08B180 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra BB e CC pedindo que se declare a nulidade da venda, por simulação, ou, se assim não se entender, a sua ineficácia em relação à autora, por ter sido celebrada com abuso dos poderes conferidos por esta.
Alega, em síntese, que emitiu uma procuração a favor do réu, para que este vendesse um imóvel pertencente a ambos, com posterior divisão do preço. No entanto, o réu usou essa procuração para celebrar escritura simulada de compra e venda com a ré, sua mãe, com a finalidade de evitar que o imóvel em causa viesse a integrar os bens a dividir na sequência do divórcio entre ambos.
Os réus contestaram, alegando que a procuração foi usada em conformidade com o que havia sido combinado com a autora e que se tratou de uma verdadeira venda.
Foi proferido o despacho saneador, que julgou verificados todos os necessários pressupostos processuais, com a fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
O réu BB recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda irresignado, pede revista.
Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: O acórdão recorrido viola a lei ao utilizar regras diferentes na valorização dos factos dados como provados; O que leva a conclusões díspares e elações diferenciadas consoante se valoriza ou não as circunstâncias anteriores ou posteriores ao acto concreto e aplicação de metodologias diferentes consoante se valoriza ou não as circunstâncias envolventes do acto.
Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos: A autora e o réu casaram um com o outro no dia 29 de Junho de 1985, sem convenção antenupcial.
O casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado no dia 8 de Maio de 1999.
O réu é filho da ré CC.
No dia 19.6.1995, foi inscrita a aquisição a favor da autora, no estado de casada com o réu, na comunhão de adquiridos, de 6,3% do prédio rústico descrito na 2ª conservatória do registo predial de Cascais sob o nº 5905.
A autora e o réu procederam à vedação da área de 6,3% do referido prédio, com muros e chapa, bem como à construção de uma armazém com a área aproximada de 150 m2.
Em Outubro de 1996, a autora deixou a casa onde vivia com o réu.
No dia 6.12.1996, a autora subscreveu o escrito denominado de procuração, cuja cópia consta de fls. 24 e 25, através da qual constituiu o réu seu procurador, "a quem confere poderes para comprar e vender, pelo preço e condições que bem entender", o prédio acima identificado, "pagar e receber os preços, dar e receber quitação, assinar...
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