Acórdão nº 08B180 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra BB e CC pedindo que se declare a nulidade da venda, por simulação, ou, se assim não se entender, a sua ineficácia em relação à autora, por ter sido celebrada com abuso dos poderes conferidos por esta.

Alega, em síntese, que emitiu uma procuração a favor do réu, para que este vendesse um imóvel pertencente a ambos, com posterior divisão do preço. No entanto, o réu usou essa procuração para celebrar escritura simulada de compra e venda com a ré, sua mãe, com a finalidade de evitar que o imóvel em causa viesse a integrar os bens a dividir na sequência do divórcio entre ambos.

Os réus contestaram, alegando que a procuração foi usada em conformidade com o que havia sido combinado com a autora e que se tratou de uma verdadeira venda.

Foi proferido o despacho saneador, que julgou verificados todos os necessários pressupostos processuais, com a fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

O réu BB recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignado, pede revista.

Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: O acórdão recorrido viola a lei ao utilizar regras diferentes na valorização dos factos dados como provados; O que leva a conclusões díspares e elações diferenciadas consoante se valoriza ou não as circunstâncias anteriores ou posteriores ao acto concreto e aplicação de metodologias diferentes consoante se valoriza ou não as circunstâncias envolventes do acto.

Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos: A autora e o réu casaram um com o outro no dia 29 de Junho de 1985, sem convenção antenupcial.

    O casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado no dia 8 de Maio de 1999.

    O réu é filho da ré CC.

    No dia 19.6.1995, foi inscrita a aquisição a favor da autora, no estado de casada com o réu, na comunhão de adquiridos, de 6,3% do prédio rústico descrito na 2ª conservatória do registo predial de Cascais sob o nº 5905.

    A autora e o réu procederam à vedação da área de 6,3% do referido prédio, com muros e chapa, bem como à construção de uma armazém com a área aproximada de 150 m2.

    Em Outubro de 1996, a autora deixou a casa onde vivia com o réu.

    No dia 6.12.1996, a autora subscreveu o escrito denominado de procuração, cuja cópia consta de fls. 24 e 25, através da qual constituiu o réu seu procurador, "a quem confere poderes para comprar e vender, pelo preço e condições que bem entender", o prédio acima identificado, "pagar e receber os preços, dar e receber quitação, assinar...

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