Acórdão nº 08B074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.10.28, na 5ª Vara Cível do Porto, AA e BB vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida por CC S.A.
, em que esta última pretende a cobrança coerciva da quantia de 16.306,60 euros, titulada por uma livrança da subscrição dos primeiros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 108,71 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo alegando em resumo, que - estando o aludido título dado à execução na génese de um contrato de financiamento pelos mesmos celebrado com o exequente, tendo em vista a aquisição duma viatura automóvel, sucedeu que, após a aquisição desse veículo junto do estabelecimento comercial denominado "JM", com recurso ao dito financiamento, constatou-se que a viatura assim adquirida era proveniente de furto, tendo sido apreendida pelas autoridades policiais; - o que deram conhecimento à exequente; - tendo a partir dessa altura deixado de pagar as prestações referentes a tal empréstimo; - já que o contrato de compra e venda que justificou a celebração do mencionado financiamento era nulo, por envolver venda de coisa alheia, nulidade essa que arrastava a nulidade daquele outro de crédito; - sendo assim abusivo o preenchimento da livrança dada à execução e que havia sido entregue à exequente para servir de garantia daquele contrato de crédito, apenas com as suas assinaturas, mais tarde preenchida pelo exequente sem a sua autorização.
Contestando e também em resumo, a exequente alegou que - não pondo em causa a celebração dos aludidos contratos de compra venda e de crédito, os mesmos tinham completa autonomia; - donde a nulidade de que padecia aquele primeiro não implicava a nulidade do contrato de financiamento, mantendo-se de pé com as inerentes obrigações que impendiam sobre os oponentes; - assim como também a obrigação constante da dita livrança dada à execução, a qual encerrava os correspondentes encargos da responsabilidade daqueles.
Findos os articulados e juntos aos autos documentos comprovativos da pendência de processos de natureza crime e cível, relacionados, respectivamente, com a proveniência delituosa do veículo objecto do aludido contrato de compra e venda, bem assim com a declaração de nulidade desse mesmo contrato, o que se confirmou para esta última situação, veio a realizar-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador que conheceu do mérito da oposição, julgando-se a oposição improcedente.
Os opoentes apelaram sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 07.06.28, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os opoentes deduziram a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos não contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Aplicação das regras relativas aos contratos de crédito ao consumo B) - Coligação d contratos Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) - Os Oponentes celebraram com a Exequente o contrato de financiamento nº 71719; B) - O financiamento destinou-se à aquisição pela...
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