Acórdão nº 08B074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.10.28, na 5ª Vara Cível do Porto, AA e BB vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida por CC S.A.

, em que esta última pretende a cobrança coerciva da quantia de 16.306,60 euros, titulada por uma livrança da subscrição dos primeiros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 108,71 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo alegando em resumo, que - estando o aludido título dado à execução na génese de um contrato de financiamento pelos mesmos celebrado com o exequente, tendo em vista a aquisição duma viatura automóvel, sucedeu que, após a aquisição desse veículo junto do estabelecimento comercial denominado "JM", com recurso ao dito financiamento, constatou-se que a viatura assim adquirida era proveniente de furto, tendo sido apreendida pelas autoridades policiais; - o que deram conhecimento à exequente; - tendo a partir dessa altura deixado de pagar as prestações referentes a tal empréstimo; - já que o contrato de compra e venda que justificou a celebração do mencionado financiamento era nulo, por envolver venda de coisa alheia, nulidade essa que arrastava a nulidade daquele outro de crédito; - sendo assim abusivo o preenchimento da livrança dada à execução e que havia sido entregue à exequente para servir de garantia daquele contrato de crédito, apenas com as suas assinaturas, mais tarde preenchida pelo exequente sem a sua autorização.

Contestando e também em resumo, a exequente alegou que - não pondo em causa a celebração dos aludidos contratos de compra venda e de crédito, os mesmos tinham completa autonomia; - donde a nulidade de que padecia aquele primeiro não implicava a nulidade do contrato de financiamento, mantendo-se de pé com as inerentes obrigações que impendiam sobre os oponentes; - assim como também a obrigação constante da dita livrança dada à execução, a qual encerrava os correspondentes encargos da responsabilidade daqueles.

Findos os articulados e juntos aos autos documentos comprovativos da pendência de processos de natureza crime e cível, relacionados, respectivamente, com a proveniência delituosa do veículo objecto do aludido contrato de compra e venda, bem assim com a declaração de nulidade desse mesmo contrato, o que se confirmou para esta última situação, veio a realizar-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador que conheceu do mérito da oposição, julgando-se a oposição improcedente.

Os opoentes apelaram sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 07.06.28, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os opoentes deduziram a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos não contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Aplicação das regras relativas aos contratos de crédito ao consumo B) - Coligação d contratos Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) - Os Oponentes celebraram com a Exequente o contrato de financiamento nº 71719; B) - O financiamento destinou-se à aquisição pela...

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