Acórdão nº 08P409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Ministério Público junto da Relação de Lisboa, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da mesma Relação de 15.11.2007 (proc. n.º 8129/07), transitado em julgado, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 446.º do CPP e concluindo na sua motivação: 1. O acórdão recorrido interpretou correctamente os arts. 119.° n.° 1 al. a) do C. Penal, e 336.° n.° 1 do CPP, na redacção originária, no sentido da prescrição do procedimento criminal não se suspender com a declaração de contumácia. Contudo, tal encontra-se em contradição com o decidido no Assento (hoje denominado acórdão de fixação de jurisprudência) n.° 10/2000, o qual foi publicado no DR - Iª Série, de 2000-11-10.

  2. Na versão originária do C. Penal de 1982 não se incluiu, no seu art. 123.°, a declaração de contumácia como causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

  3. Assim, é de aplicar ao caso a proibição da analogia, nos termos previstos no art. 1.º n.° 3 do C. Penal.

  4. O Tribunal Constitucional por seu acórdão de 15/2/07, com o n.º 110/07, publicado no D.R. II série, de 20/3/07, veio já a declarar, ainda que num caso concreto, a inconstitucionalidade da interpretação firmada por aquela fixação de jurisprudência, referindo ocorrer violação do arts. 29.° n.°s 1 e 3, 168.° n.° 1 al. b) e 219.° da Constituição da República.

  5. Acresce que vários acórdãos do Tribunal Constitucional entretanto proferidos vieram também a considerar ser de proibida a aplicação da analogia quanto ao instituto da prescrição (nesse sentido, acórdãos n.°s 494/00, 557/00, 585/00 e 412/00, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

  6. Justifica-se que seja considerada ultrapassada a interpretação propugnada no referido Assento, também por de "segurança democrática" que também são referidos existir na dita jurisprudência do Tribunal Constitucional.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que emitiu parecer no sentido de se considerem preenchidos os requisitos do falado art. 446.º do CPP e se der reponderar a jurisprudência fixada sobre a matéria, à luz da posição que vem sendo assumida pelo Tribunal Constitucional, aguardando-se, depois de decidido em conferência nesse sentido, a "decisão que vier a ser proferida no proc. n.° 2569/07 da 3.º Secção deste Supremo Tribunal, que é mais antigo e onde já foi proferido acórdão sobre a questão preliminar, atinente à verificação da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo...

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