Acórdão nº 08A057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - No Tribunal Judicial da Comarca de Monção, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB e mulher CC e DD e marido EE, pedindo que, com a procedência da acção, se decida: "a) Ser a A., e as suas representantes, consideradas partes legítimas; b) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o negócio jurídico de doação, titulado pela escritura de doação que se juntou sob a designação de Doc. 5, citado nos art. 7º, 8º e 44º supra, relativamente ao prédio descrito no art. 4º desta peça processual, por se tratar de uma doação de bem alheio, quanto a esse mesmo prédio; c) Concomitantemente, devem declarar-se nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de doação, tituladas pelos documentos 5 e 6 desta petição, ou seja, a doação através da qual os primeiros RR. receberam formalmente o direito de propriedade do imóvel e a doação através da qual os primeiros RR. doaram aos segundos o direito de propriedade desse mesmo imóvel descrito e identificado no artº 4º; d) Consequentemente deve cancelar-se e anular-se os registos, do direito de propriedade, efectuados a favor dos RR. e que constam do Doc. 3, junto com esta petição, designadamente as inscrições G-1 e G-2; e) Outrossim, deverá reconhecer-se e declarar-se que o direito de propriedade sobre o prédio descrito e identificado no art. 4º deste articulado pertence legitimamente à A., por o ter adquirido, originariamente, por usucapião; f) Serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o imóvel descrito e identificado no art. 4º supra, e, consequentemente, absterem-se de quaisquer actos que impeçam o exercício do direito da A.".
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, ser proprietária de um prédio, o qual, não obstante, está registado em nome dos 2ºs Réus, que, por sua vez, o receberam em doação dos 1ºs Réus, que então tinham registo a seu favor, e que, porque aquela doação teve por objecto um bem alheio (que é da Autora), pretende a declaração de que é dona do prédio e, bem assim, a declaração da nulidade das referidas doações.
Contestaram os Réus, invocando a pendência de uma causa prejudicial e pedindo a suspensão da instância, e, no mais, impugnando, no essencial, os factos descritos pela Autora, alegando a correspondência entre a realidade e os registos de propriedade referentes ao prédio em causa.
Houve réplica.
Foi indeferido o pedido de suspensão da instância.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, se decidiu: "1. declaro que a A. é proprietária, por o ter adquirido por usucapião, do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão; 2. declaro nula e de nenhum efeito a doação do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão feita pelos pais do 1º R. marido aos 1ºs RR. em 26 de Abril de 1978; 3. declaro nula e de nenhum efeito a doação do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão feita pelos 1ºs RR. aos 2ºRR. em 11 de Dezembro de 1997.
Ordeno o cancelamento dos registos do direito de propriedade dos RR. sobre o imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão (inscrições G1 e G2)".
Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e, em consequência, a confirmar a sentença recorrida.
Ainda inconformados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões, onde referem mostrar-se violado o preceituado nos artigos 1251º, 1252º, nº 2, 1253º, 1272º, nº 2, 1263º, alínea d), 1265º e 1268º, todos do Código Civil, e ainda os artigos 515º, 516º e 668º, nº 1, b) e c), do CPC e 7º do Código do Registo Predial, uma vez que deve prevalecer a presunção da inscrição registral existente a favor dos Réus.
A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Abril de 1999, no lugar de ........., freguesia de Barbeita, Monção, faleceu, no estado de solteira, AA ; 2. Sucederam-lhe como únicas e universais herdeiras as representantes da A., filhas do seu filho pré-falecido FF, falecido a 18 de Novembro de 1975, no lugar de Merim, freguesia de Barbeita, Monção (B); 3. A herança aberta por óbito de AA permanece indivisa (C); 4. No lugar de Merim, freguesia de Barbeita, Monção, existe o seguinte imóvel: "Prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos com um total de cinco divisões, e rossios anexos, com a área coberta de 60 m2 e descoberta de 143 m2, actualmente a confrontar a norte com BB, nascente com caminho de servidão, sul com BB e poente com caminho público, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barbeita sob o art. 242º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Monção sob a descrição nº ......./............" (D); 5. O titular do rendimento do respectivo prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barbeita, é o 1º R. marido (E); 6. O prédio referido em 4. encontrava-se registado a favor dos 1ºs RR. na Conservatória do Registo Predial de Monção pela inscrição G-1, desde 6 de Março de 1989. O título aquisitivo que serviu de base a esse registo efectuado pela inscrição G-1 a favor dos 1ºs RR. foi uma escritura de doação...
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