Acórdão nº 08A057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - No Tribunal Judicial da Comarca de Monção, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB e mulher CC e DD e marido EE, pedindo que, com a procedência da acção, se decida: "a) Ser a A., e as suas representantes, consideradas partes legítimas; b) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o negócio jurídico de doação, titulado pela escritura de doação que se juntou sob a designação de Doc. 5, citado nos art. 7º, 8º e 44º supra, relativamente ao prédio descrito no art. 4º desta peça processual, por se tratar de uma doação de bem alheio, quanto a esse mesmo prédio; c) Concomitantemente, devem declarar-se nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de doação, tituladas pelos documentos 5 e 6 desta petição, ou seja, a doação através da qual os primeiros RR. receberam formalmente o direito de propriedade do imóvel e a doação através da qual os primeiros RR. doaram aos segundos o direito de propriedade desse mesmo imóvel descrito e identificado no artº 4º; d) Consequentemente deve cancelar-se e anular-se os registos, do direito de propriedade, efectuados a favor dos RR. e que constam do Doc. 3, junto com esta petição, designadamente as inscrições G-1 e G-2; e) Outrossim, deverá reconhecer-se e declarar-se que o direito de propriedade sobre o prédio descrito e identificado no art. 4º deste articulado pertence legitimamente à A., por o ter adquirido, originariamente, por usucapião; f) Serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o imóvel descrito e identificado no art. 4º supra, e, consequentemente, absterem-se de quaisquer actos que impeçam o exercício do direito da A.".

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, ser proprietária de um prédio, o qual, não obstante, está registado em nome dos 2ºs Réus, que, por sua vez, o receberam em doação dos 1ºs Réus, que então tinham registo a seu favor, e que, porque aquela doação teve por objecto um bem alheio (que é da Autora), pretende a declaração de que é dona do prédio e, bem assim, a declaração da nulidade das referidas doações.

Contestaram os Réus, invocando a pendência de uma causa prejudicial e pedindo a suspensão da instância, e, no mais, impugnando, no essencial, os factos descritos pela Autora, alegando a correspondência entre a realidade e os registos de propriedade referentes ao prédio em causa.

Houve réplica.

Foi indeferido o pedido de suspensão da instância.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, se decidiu: "1. declaro que a A. é proprietária, por o ter adquirido por usucapião, do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão; 2. declaro nula e de nenhum efeito a doação do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão feita pelos pais do 1º R. marido aos 1ºs RR. em 26 de Abril de 1978; 3. declaro nula e de nenhum efeito a doação do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão feita pelos 1ºs RR. aos 2ºRR. em 11 de Dezembro de 1997.

Ordeno o cancelamento dos registos do direito de propriedade dos RR. sobre o imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão (inscrições G1 e G2)".

Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e, em consequência, a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões, onde referem mostrar-se violado o preceituado nos artigos 1251º, 1252º, nº 2, 1253º, 1272º, nº 2, 1263º, alínea d), 1265º e 1268º, todos do Código Civil, e ainda os artigos 515º, 516º e 668º, nº 1, b) e c), do CPC e 7º do Código do Registo Predial, uma vez que deve prevalecer a presunção da inscrição registral existente a favor dos Réus.

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Abril de 1999, no lugar de ........., freguesia de Barbeita, Monção, faleceu, no estado de solteira, AA ; 2. Sucederam-lhe como únicas e universais herdeiras as representantes da A., filhas do seu filho pré-falecido FF, falecido a 18 de Novembro de 1975, no lugar de Merim, freguesia de Barbeita, Monção (B); 3. A herança aberta por óbito de AA permanece indivisa (C); 4. No lugar de Merim, freguesia de Barbeita, Monção, existe o seguinte imóvel: "Prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos com um total de cinco divisões, e rossios anexos, com a área coberta de 60 m2 e descoberta de 143 m2, actualmente a confrontar a norte com BB, nascente com caminho de servidão, sul com BB e poente com caminho público, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barbeita sob o art. 242º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Monção sob a descrição nº ......./............" (D); 5. O titular do rendimento do respectivo prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barbeita, é o 1º R. marido (E); 6. O prédio referido em 4. encontrava-se registado a favor dos 1ºs RR. na Conservatória do Registo Predial de Monção pela inscrição G-1, desde 6 de Março de 1989. O título aquisitivo que serviu de base a esse registo efectuado pela inscrição G-1 a favor dos 1ºs RR. foi uma escritura de doação...

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