Acórdão nº 07A4666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - No Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, AA requereu nova regulação do poder paternal (embora o não refira, depreende-se que ao abrigo do disposto no artigo 182º, nº 1, da OTM) contra BB, relativamente à menor CC filha de ambos e nascida a 12 de Dezembro de 1994 - a qual, na sequência do divórcio dos pais da menor, ficou confiada à guarda e aos cuidados de sua mãe, cidadã brasileira, que ficou a exercer o respectivo poder paternal -, pedindo que "seja conferido ao requerente o exercício do poder paternal ficando a menor confiada à guarda e cuidados da avó paterna DD".

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, alterando-se o acordo homologado por sentença de 18.12.2002, proferida no âmbito do Proc. nº 149/99 (divórcio por mútuo consentimento) do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, se decidiu regular o exercício do poder paternal, relativamente à referida menor, do seguinte modo: "1. A menor fica confiada à guarda e cuidados da avó paterna, DD, residente na Vivenda ........., nº ...., Santo ......, 2910 Setúbal, a qual providenciará quanto ao seu sustento, vestuário, alojamento, educação e assistência médico-medicamentosa, assumindo também a respectiva representação legal, exercendo, portanto, relativamente a ela o poder paternal, em substituição do pai, aqui, requerente, até que este seja restituído à liberdade, ainda que condicional; 2. Logo que o requerente (pai da menor) seja restituído à liberdade, mesmo que condicional, passará a exercer o poder paternal, relativamente à filha, mas não devendo privá-la do convívio com a mencionada avó; 3. Tanto a avó paterna, enquanto exercer o poder paternal relativamente à menor, no impedimento do requerente, como este, logo que passe a exercê-lo, deverão consultar a requerida (mãe da menor), a título não vinculativo, no que respeita a decisões essenciais não urgentes para a vida da mesma; 4. Tanto a avó paterna, enquanto exercer o poder paternal relativamente à menor, no impedimento do requerente, como este, logo que passe a exercê-lo, deverão estimulá-la a contactar a mãe por telefone e a corresponder-se com ela por carta, correio electrónico ou qualquer outra via possível; 5. A requerida (mãe da menor) poderá visitar a filha, em Portugal, sempre que queira e possa; 6. O requerente (pai da menor), pelo menos quando for restituído à liberdade, deverá diligenciar, ressalvada apenas alguma situação de comprovada impossibilidade financeira, por forma a que a filha visite a mãe, no Brasil, uma vez por ano, em qualquer dos períodos de férias escolares, ainda que acompanhada de pessoa idónea; 7. Tanto a avó paterna, enquanto exercer o poder paternal relativamente à menor, no impedimento do requerente, como este, logo que passe a exercê-lo, deverão informar a requerida sobre o aproveitamento escolar da filha; 8. A requerida (mãe da menor) tem o direito a ser directamente informada pelo Conselho Directivo (órgão de...

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