Acórdão nº 07S2621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA pediu com a presente acção, com processo comum, intentada, em 28.04.2005, contra a ré BB, SA", que: - se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho ou, em substituição, que seja condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade; - se condene a ré a pagar-lhe o salário que auferia até à data do trânsito em julgado da sentença; - se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 54.187,56 €, a título de danos não patrimoniais; - se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 1.231,21 €, correspondente ao excesso de IRS pago pela autora e seu marido em 2004 por virtude de a ré não ter passado declaração de rendimentos substitutiva, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença do excesso de pagamento que se irá verificar em 2005; - se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 12.920,00 €, a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora e decorrentes da privação, a partir de Maio de 2004, da viatura automóvel que lhe estava atribuída e do combustível correspondente a 500 Km mensais; - se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 718,57 correspondente a quantia indevidamente descontada pela ré no devido com a cessação do contrato; - o pagamento de juros de mora desde a citação até pagamento.

Alegou, para tal, em síntese: É trabalhadora da ré desde 4 de Novembro de 1998.

Foi despedida por carta de 30 de Abril de 2004, sem justa causa, pelo que o despedimento é ilícito.

Tem direito à reintegração ou, em alternativa, à indemnização de antiguidade.

Reclama as indemnizações peticionadas.

A ré contestou, impugnando factos da p.i. e invocando, em síntese, ter existido justa causa para o despedimento.

Concluiu pela improcedência da acção.

Atempadamente a A optou pela indemnização por antiguidade, em substituição da sua reintegração Após julgamento, foi proferida sentença que, com procedência parcial da acção, decidiu: "

  1. Reconhecer como ilícito o despedimento da autora a que se reporta a carta de fls. 39/41 dos autos.

  2. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 15.727,89 (quinze mil setecentos e vinte sete euros oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa de 4%.

  3. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 1.474,49 (mil quatrocentos e setenta e quatro euros quarenta e nove cêntimos) tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 28.03.2005 e o trânsito em julgado da presente decisão a título de compensação conforme artº 437º do Código do Trabalho (somando actualmente € 17.693,88), acrescida de juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa de 4%.

  4. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa de 4%.

  5. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 718,57 (setecentos e dezoito euros cinquenta e sete cêntimos), retida indevidamente pela ré para pagamento de conserto de veículo, acrescida de juros de mora desde citação - 23.04.2005 - até pagamento à taxa de 4%.

  6. Reconhecer que na "Nota dos Rendimentos Devidos e do Imposto Retido" emitida pela ré relativa ao ano de 2003 - fls. 48 - contém um excesso, no rendimento bruto recebido pela autora, de € 2.199,45 e igual nota de rendimentos relativa ao ano de 2004 contém um excesso no rendimento bruto de € 1.474,49, que a ré em 30 dias rectificará.

  7. Absolver a ré do demais pedido".

    Da sentença apelaram A. e Ré (esta subordinadamente), tendo a Relação de Coimbra: a) julgado improcedente na sua totalidade o recurso da Ré; b) julgado parcialmente procedente a apelação deduzida pela A. e condenado "a ré - evidentemente para além do que consta na sentença da 1º instância - a pagar à A. a quantia de € 6.143,70 a título de subsídios de férias e de Natal de 2005 e 2006 e proporcionais dos mesmos relativamente a 2007, acrescida de juros moratórios legais, a partir da citação ( conforme o peticionado pela A)".

    1. mantido no restante a sentença.

      II - Novamente inconformadas, recorreram ambas as partes (sendo a A., subordinadamente), apresentando, nas revistas, as seguintes conclusões: A ré: 1ª. A indemnização em substituição da reintegração, em caso de despedimento sem justa causa, deve ser fixada entre 15 a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de ano, (1) tendo em conta o montante da retribuição e (2) o grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º do Código do Trabalho.

      1. A A. auferia uma retribuição base mensal de € 1.742,00 acrescida de € 2,49 de diuturnidades mensais a título de diuturnidade.

      2. Objectivamente, trata-se de um montante superior à média nacional dos trabalhadores por conta de outrem.

      3. A retribuição mínima mensal fixada pela convenção colectiva de trabalho em vigor para as relações laborais entre A. e R, publicada no BTE nº 2 de 15/1/2005 é de € 644.

      4. É fraca a ilicitude do despedimento, pois provém de uma não prova dos factos alegados, e não de uma alegação infundada de factos que objectivamente não teriam a virtualidade de provocar o efeito jurídico pretendido.

      5. Se a retribuição da A. se pode considerar elevada face aos padrões de mercado, e o grau de ilicitude (culpa) da entidade patronal é baixo, é um manifesto exagero a sua fixação em 40 dias, ou seja, em menos 5 dias do que o limite máximo legal.

      6. Face aos elementos constantes dos autos, deverá a indemnização por antiguidade ser fixada em 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou sua fracção, ou seja em € 5.898.00 = (€ 1474.49/3Ox15)x8) .

      7. Ficou provado que "com o processo disciplinar e subsequente despedimento a A. sentiu-se triste e desanimada, tendo dificuldades em dormir, fazendo-o com ajuda de medicamentos" .

      8. Mas ficou igualmente provado que já antes, em 28.01.2004, foi diagnosticado à A. um síndrome depressivo, que se mantinha quando lhe foi movido o processo disciplinar" .

      9. A tristeza e o desânimo, resultantes do processo disciplinar, não são merecedoras de qualquer tutela indemnizatória, porquanto são meros estados subjectivos.

      10. E as dificuldades de sono da autora, fazendo-o com a ajuda de medicamentos" são sintomas típicos da doença pré existente pelo menos desde Janeiro de 2004, e que se mantinha quando lhe foi movido o processo disciplinar.

      11. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão. (art. 563º do Cód. Civil.

      12. As dificuldades em dormir, são aflorações e consequências típicas do estado de saúde da A., que era pré-existente ao processo disciplinar e não surgiram como consequência do mesmo.

      13. Não se mostra minimamente evidenciada a culpa da R. neste estado patológico da A.

      14. A fixação do montante de € 2.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, mostra-se infundada, devendo a sentença nesta parte ser revogada.

      15. Ao condenar a R. a pagar à A. os subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e 2006, o acórdão recorrido não está a ter em conta o disposto naquele nº 4 do artigo 437º referido, pois não procede à dedução das retribuições respeitantes ao período decorrido entre a data do despedimento (03/05/2005) - sic - até 30 dias antes da data da propositura da acção, ou seja 28/03/2005.

      16. Deve, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido.

        A autora: 1ª. Atento o elevado grau de ilicitude inerente ao despedimento da A., ora Recorrente, resultante, entre outros aspectos, quer da inexistência de motivos minimamente válidos para aplicação daquela sanção disciplinar, quer da ausência de sindicância especialmente cuidadosa à conformidade com a realidade dos factos aduzidos na N.C. que os elementos já conhecidos na altura pela R. reclamavam, quer da situação em que se encontrava a A. e que aquela igualmente conhecia, quer do facto de não corresponder à verdade qualquer necessidade instante da viatura em questão para o exercício da actividade da R., a quantificação da indemnização substitutiva da reintegração deverá ser feita com base em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade da recorrente, conforme resulta do disposto no art° 439° nº 1 do Código do Trabalho, devendo para esse efeito o Tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial por força do disposto no art° 439° nº 2 do Código do Trabalho.

      17. Por essa razão o montante devido à data da sentença proferida nos autos deveria ascender a € 17.693,92 e não aos € 15.759,98 indicados na decisão ora sob recurso, montantes esses que, em qualquer caso, terão de ser actualizados face ao disposto no aludido art° 439° n° 2 do Código do Trabalho.

      18. A quantificação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. efectuada na douta sentença peca por defeito, devendo o valor justo de tal indemnização ser fixado em € 10.000,00 por ser este o montante que se mostra consentâneo com a gravidade dos danos sofridos pela A. e o que resulta de uma análise ponderada da sua situação económica e da situação económica da R., do grau de culpabilidade sobre esta imputável no sucedido e, como tal, o que melhor reflecte as intenções dos comandos legais aplicáveis e que são nomeadamente os ínsitos nos art°s 494° e 496° nº 3 do Código Civil.

      19. De acordo com o disposto no art° 249° n° 3 do Código do Trabalho presume-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

      20. Competia por isso à R. ilidir essa presunção.

      21. Da matéria de facto dada como assente/provada não decorre que tal tenha sucedido.

      22. Bem ao contrário, resultou do vertido no ponto V da relação de factos provados que a A. poderia utilizar a viatura que lhe estava atribuída na sua vida privada dispondo, para além disso, de combustível gratuito para 500 Km/mês.

      23. Assim, ao despedir...

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