Acórdão nº 07P4279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", advogado, veio requerer abertura de instrução visando a comprovação judicial da decisão do Ministério Público junto do tribunal da Relação do Porto, que determinou o arquivamento do inquérito realizado na sequência de queixa apresentada pelo requerente contra a juíza de direito BB, a quem imputava a prática de um crime e abuso de poder.

No requerimento de abertura de instrução alegou, fundamentalmente e em resumo, que as decisões proferidas pela arguida como juiz de um processo não se encontram fundamentadas; por causa de um relacionamento afectivo a arguida tornou-se ela amiga de um arguido (Comissário Marinheiro) nesse processo pendente no Tribunal Judicial de Chaves e na instrução desse processo, designadamente no interrogatório de vários arguidos (entre os quais o dito amigo), a arguida determinou a saída da sala de todos os aí presentes, quando antes havia proferido despacho autorizando a presença dos mandatários forenses nos interrogatórios dos vários arguidos; não permitiu ao queixoso, enquanto mandatário, que arguisse em acta uma nulidade, como questão prévia a uma diligência, nem permitiu que fizesse exarar um protesto atinente a tal proibição; não permitiu ao queixoso o acesso aos autos daquela instrução, dificultando assim o exercício do patrocínio; sem qualquer justificação condenou a cliente do queixoso numa multa ilegal; por tudo isto, a arguida agiu com o propósito de obter benefícios para si e para aquele arguido seu amigo (Comissário Marinheiro) e de causar prejuízos à cliente do requerente e ao próprio requerente (afectando a sua imagem e exercício profissional).

2- Admitida a intervenção do requerente como assistente e aberta a instrução no Tribunal da Relação, procedeu-se à inquirição das pessoas indicadas no requerimento de abertura de instrução, bem como a audição do próprio assistente, e procedeu-se ao interrogatório da arguida, BB.

Realizadas as diligências, e após debate instrutório, o juiz de instrução proferiu despacho de não pronúncia, por considerar que os factos indiciados não permitiam integrar os elementos do crime por que o assistente pretendia o julgamento da arguida.

  1. Não se conformando, o assistente recorre para o Supremo Tribunal, como os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com as seguintes conclusões: 1ª - Existem nos autos indícios suficientes de que a arguida com consciência de que a sua conduta era proibida por lei, praticou os factos constantes dos nºs 14 a 23 de fls. 209/209 (numeração repetida) a 210, nas circunstâncias aí descritas.

    1. - Tais indícios resultam quer de prova documental (fls. 2 a 57, 102 a 109, 165 a 180,254 a 282; do apenso I, fls. l a 9, 13 a 16: do apenso II, fls. 13 e 14,22,23,30, 31,32, 34,38,41 a 46,48,49 e verso, 50 e verso, 54 a 60, 65, 75, 79, 83, 84, 87, 88 do apenso II; e do apenso III, fls. 8 a 11, 13, 14, 18, 19, 21. 38. 40, 41 e 42), quer dos depoimentos de fls. 69, 70,283,284,294.295,297, 298.299 e 300.

    2. - Existindo suficientes indícios da prática pela arguida de tais factos, deve a mesma ser pronunciada pelos mesmos por se subsumirem ao artigo 382° do CP 4ª - Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 308° do CPP, com referência ao artigo 283° do mesmo Diploma 5ª - Revogando-se a decisão recorrida nos termos reclamados, far-se-á justiça O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    A arguida respondeu também à motivação, defendendo o rigor da decisão recorrida, por não existirem «indícios de preenchimento do elemento objectivo ou do elemento subjectivo do tipo legal de crime».

  2. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, entendendo «que da prova recolhida nos autos não se extraem quaisquer indícios de que ao decidir do jeito como o fez [...] tivesse havido da parte da arguida qualquer intenção de obter para si ou para terceiro benefício ou ocasionar prejuízo a outrem, o que tanto basta para apartar a possibilidade de pronunciá-la pela prática do referenciado crime que, como bem se sabe, exige para preenchimento do tipo a existência de dolo especifico por banda do agente».

    Notificado, o requerente manteve a sua posição.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

  3. A decisão recorrida fixou os seguintes factos: 1. No Tribunal Judicial de Chaves foi distribuído à aqui arguida o processo de Instrução n° 245/03.1TACHV foi realizada por sorteio ordenado e presidido pela então Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Chaves, não tendo a arguida qualquer interferência no mesmo.

  4. Depois de no processo crime n.º 245/03. 1 TACHA, a sra juíza-arguida ter determinado a abertura de instrução requerida por vários arguidos e designado dias para inquirição de arguidos e de testemunhas no mesmo, concluiu o seu despacho deste modo: «Desde já se consigna que as diligências supra agendadas são efectuadas sem a intervenção do Ministério Público e dos mandatários/defensores dos arguidos» (despacho de 25-12005, a fls 9ss) 3. Na sequência do requerimento do denunciante, de fls 12, onde ele pedia um esclarecimento quanto à parte do despacho acabada de transcrever, a arguida proferiu novo despacho em que diz, entre outras coisas, o seguinte: «Ora, salvo o...

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