Acórdão nº 07S4105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Agosto de 2005, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento; b) a pagar-lhe € 12.558,24, a título de indemnização por antiguidade; c) a pagar-lhe as prestações pecuniárias que normalmente receberia desde o despedimento até à sentença final; d) a pagar-lhe as diferenças salariais de € 3.691,45, acrescidas de juros de mora, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1989, para exercer as funções de educadora de infância, e que, com efeitos a 31 de Outubro de 2004, a ré lhe comunicou a rescisão unilateral do contrato individual de trabalho por «extinção do posto de trabalho por dificuldades financeiras»; porém, «não cumpriu os procedimentos previstos na legislação em vigor à data dos factos» (artigo 7.º da petição inicial), pelo que o despedimento é nulo.

A ré contestou, impugnando expressamente o artigo 7.º da petição inicial, no qual se alegou que o despedimento não tinha sido precedido do procedimento legal, excepcionando que a autora não discriminou os concretos procedimentos omitidos, o que determinava a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, e defendendo, ainda, que «a falta de alegação de tal factualidade essencial e inerente impossibilidade de produção de prova sempre será causal da improcedência dos pedidos formulados [...]».

Após o julgamento, foi exarada sentença que, considerando que a autora não aduziu, concretamente, os procedimentos omitidos no despedimento por extinção do posto de trabalho, o que era pressuposto da nulidade que invocava, e que não se tinha provado qualquer facto relativo à alegada omissão de procedimentos legais, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida, tendo declarado ilícito o despedimento e condenado a ré a pagar à autora «a indemnização de antiguidade calculada com base em 18 anuidades, à razão de 35 dias cada uma, o que perfaz o montante global de € 12.282,69, bem como as retribuições vencidas desde 2005-07--10 até 2007-05-10, no montante global de € 14.037,36, sem prejuízo de oportuna liquidação, em ambos os casos, até ao trânsito em julgado da decisão».

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões: «I- A ora Recorrida aceitou a validade substancial do despedimento, no sentido de se conformar e não impugnar a factualidade alegada pela aqui Recorrente e acolhida na decisão de primeira instância, em que radicou o despedimento por extinção do posto de trabalho cuja ilicitude foi posta em causa pelo douto Acórdão recorrido, que divergiu da decisão de primeira instância que julgou a acção improcedente por não provada; II- E limitou-se a alegar conclusivamente que a ora Recorrente não cumpriu os procedimentos previstos na legislação em vigor à data dos factos; III- Ora, a despeito da ampliação da matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação no uso da faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 4, do C.P.C., subsiste inalterável a questão de Direito, que decorre também da repartição do ónus da prova e da interpretação do artigo 453.º, n.º 3, do C.T.; IV- Neste contexto relativo à repartição do ónus da prova, merece atenção a interpretação acolhida no douto Acórdão de que se recorre, do n.º 3 do art.º 435.º do C. T., de que se discorda, na medida em que o mesmo não encerra uma presunção de ilicitude a favor do trabalhador que inverta o ónus da prova, antes delimitando o âmbito da factualidade invocável pelo empregador, no sentido de na fase judicial de impugnação do despedimento o empregador não poder ir além da fundamentação de despedimento comunicada ao trabalhador; V- Na verdade em sede de repartição do ónus da prova há que atender ao comando geral do n.º 1 do artigo 342.º do C.C.; VI- E ainda ao facto de no âmbito da i1icitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, aliás como da ilicitude em geral - ut art.° 429.º do C.T - a lei distinguir a questão da inexistência ou irregularidade do procedimento, da questão da invalidade substancial do mesmo - ut art.º 432.º do C.T.; VII- Pelo que, não estando em causa, porque a Recorrida não o pôs, a validade substancial do despedimento, em que ainda se poderia entender relevar a questão do ónus da prova pelo empregador quanto os factos subjacentes à motivação do mesmo, nos termos da interpretação acolhida na decisão em crise, do disposto no n.º 3 do artigo 435.º do C.T.; VIII- Apenas subsiste a questão da invocada invalidade do procedimento, relativamente à qual é convicção da Recorrente que competia à Recorrida alegar, e por isso provar, quais os concretos factos de que faz decorrer a conclusão de terem sido omitidos procedimentos legais, o que não fez, ou seja, competia-lhe invocar no mínimo quais os procedimentos omitidos; IX- Ora, não decorrendo tal matéria da factualidade ampliada, há que, na confirmação do julgado pela primeira instância, concluir que não tendo a Recorrida alegado concretamente quais os procedimentos alegadamente omitidos pela Recorrente, cujo ónus lhe incumbia, os pedidos de ilicitude do despedimento e correlativos pedidos pecuniários relativos à indemnização de antiguidade e salário de tramitação tinham, como têm, que improceder; X- Por assim não considerar, violou o douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação [e] aplicação, os preceitos nele invocados e nestas alegações, maxime os artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, 429.º, 432.º e 435.º, n.º 3, todos do C.T., o que importa a sua revogação; XI- Sem prescindir, e na hipótese de se concluir...

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