Acórdão nº 07S4105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 9 de Agosto de 2005, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento; b) a pagar-lhe € 12.558,24, a título de indemnização por antiguidade; c) a pagar-lhe as prestações pecuniárias que normalmente receberia desde o despedimento até à sentença final; d) a pagar-lhe as diferenças salariais de € 3.691,45, acrescidas de juros de mora, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1989, para exercer as funções de educadora de infância, e que, com efeitos a 31 de Outubro de 2004, a ré lhe comunicou a rescisão unilateral do contrato individual de trabalho por «extinção do posto de trabalho por dificuldades financeiras»; porém, «não cumpriu os procedimentos previstos na legislação em vigor à data dos factos» (artigo 7.º da petição inicial), pelo que o despedimento é nulo.
A ré contestou, impugnando expressamente o artigo 7.º da petição inicial, no qual se alegou que o despedimento não tinha sido precedido do procedimento legal, excepcionando que a autora não discriminou os concretos procedimentos omitidos, o que determinava a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, e defendendo, ainda, que «a falta de alegação de tal factualidade essencial e inerente impossibilidade de produção de prova sempre será causal da improcedência dos pedidos formulados [...]».
Após o julgamento, foi exarada sentença que, considerando que a autora não aduziu, concretamente, os procedimentos omitidos no despedimento por extinção do posto de trabalho, o que era pressuposto da nulidade que invocava, e que não se tinha provado qualquer facto relativo à alegada omissão de procedimentos legais, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida, tendo declarado ilícito o despedimento e condenado a ré a pagar à autora «a indemnização de antiguidade calculada com base em 18 anuidades, à razão de 35 dias cada uma, o que perfaz o montante global de € 12.282,69, bem como as retribuições vencidas desde 2005-07--10 até 2007-05-10, no montante global de € 14.037,36, sem prejuízo de oportuna liquidação, em ambos os casos, até ao trânsito em julgado da decisão».
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões: «I- A ora Recorrida aceitou a validade substancial do despedimento, no sentido de se conformar e não impugnar a factualidade alegada pela aqui Recorrente e acolhida na decisão de primeira instância, em que radicou o despedimento por extinção do posto de trabalho cuja ilicitude foi posta em causa pelo douto Acórdão recorrido, que divergiu da decisão de primeira instância que julgou a acção improcedente por não provada; II- E limitou-se a alegar conclusivamente que a ora Recorrente não cumpriu os procedimentos previstos na legislação em vigor à data dos factos; III- Ora, a despeito da ampliação da matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação no uso da faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 4, do C.P.C., subsiste inalterável a questão de Direito, que decorre também da repartição do ónus da prova e da interpretação do artigo 453.º, n.º 3, do C.T.; IV- Neste contexto relativo à repartição do ónus da prova, merece atenção a interpretação acolhida no douto Acórdão de que se recorre, do n.º 3 do art.º 435.º do C. T., de que se discorda, na medida em que o mesmo não encerra uma presunção de ilicitude a favor do trabalhador que inverta o ónus da prova, antes delimitando o âmbito da factualidade invocável pelo empregador, no sentido de na fase judicial de impugnação do despedimento o empregador não poder ir além da fundamentação de despedimento comunicada ao trabalhador; V- Na verdade em sede de repartição do ónus da prova há que atender ao comando geral do n.º 1 do artigo 342.º do C.C.; VI- E ainda ao facto de no âmbito da i1icitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, aliás como da ilicitude em geral - ut art.° 429.º do C.T - a lei distinguir a questão da inexistência ou irregularidade do procedimento, da questão da invalidade substancial do mesmo - ut art.º 432.º do C.T.; VII- Pelo que, não estando em causa, porque a Recorrida não o pôs, a validade substancial do despedimento, em que ainda se poderia entender relevar a questão do ónus da prova pelo empregador quanto os factos subjacentes à motivação do mesmo, nos termos da interpretação acolhida na decisão em crise, do disposto no n.º 3 do artigo 435.º do C.T.; VIII- Apenas subsiste a questão da invocada invalidade do procedimento, relativamente à qual é convicção da Recorrente que competia à Recorrida alegar, e por isso provar, quais os concretos factos de que faz decorrer a conclusão de terem sido omitidos procedimentos legais, o que não fez, ou seja, competia-lhe invocar no mínimo quais os procedimentos omitidos; IX- Ora, não decorrendo tal matéria da factualidade ampliada, há que, na confirmação do julgado pela primeira instância, concluir que não tendo a Recorrida alegado concretamente quais os procedimentos alegadamente omitidos pela Recorrente, cujo ónus lhe incumbia, os pedidos de ilicitude do despedimento e correlativos pedidos pecuniários relativos à indemnização de antiguidade e salário de tramitação tinham, como têm, que improceder; X- Por assim não considerar, violou o douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação [e] aplicação, os preceitos nele invocados e nestas alegações, maxime os artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, 429.º, 432.º e 435.º, n.º 3, todos do C.T., o que importa a sua revogação; XI- Sem prescindir, e na hipótese de se concluir...
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Acórdão nº 27/07.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2008
...(v. art. 342º nºs 1 e 2 do Código Civil e art. 435º nº 3 do CT, bem como, entre outros, o Ac. do STJ de 16-01-2008, in www.dgsi.pt, proc. 07S4105). Importa ter presente o princípio geral de conservação da relação laboral que se pode extrair do artigo 53º da Constituição, sob a epígrafe “seg......
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