Acórdão nº 07S2902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB Ld.ª", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes indemnizatórios discriminados na P.I., decorrentes da resolução por justa causa, que operou, do contrato laboral que aprazara com a demandada.
Em abono dessa resolução, colige três fundamentos: - uma pretensa agressão física, acompanhada de ameaças e injúrias, de que diz ter sido vítima por parte da Ré; - a alteração, pela Ré, das palavras-passe do sistema informático, o que a impediu de continuar a oferecer a sua prestação laboral; - a sanção disciplinar de que foi alvo - suspensão por dois dias com perda de retribuição - ancorada em facto que não constava da precedente "nota de culpa".
A Ré contraria os fundamentos aduzidos e, em sede reconvencional, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente a "fundos" que, segundo diz, a mesma terá desviado da empresa.
1.2.
Considerando justificada a operada resolução contratual - com arrimo nos dois últimos fundamentos enunciados supra - a 1ª instância condenou a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 40.627,13, absolvendo-a do petitório restante.
Por seu turno, o referido pedido reconvencional já havia sido rejeitado em sede liminar.
Dando integral provimento à apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença da 1 ª instância no que concerne ao referido segmento condenatório.
Nesse sentido, sem deixar de reconhecer a conduta infraccional da Ré, ponderou que o circunstancialismo envolvente não habilitava a Autora a resolver o vínculo.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da Autora, que pede a presente revista, onde colige o seguinte núcleo conclusivo: 1- são pressupostos fundamentais de qualquer contrato, ou relação de trabalho, o direito à prestação efectiva do trabalho e, bem assim, o direito de defesa, no âmbito das mesmas relações; 2- o acórdão da Relação, do considerar que a violação ilícita e culposa, por parte da Ré, de tais pressupostos contratuais não justifica a ruptura contratual, viola o conceito de "justa causa" enunciado no art.º 441º do C.T., tendo feito uma errada interpretação e aplicação daquele preceito ao caso sub-judice; 3- a conduta da Ré assume gravidade mais do que suficiente para integrar o conceito de justa causa ao entender o contrário, o Acórdão violou os arts. 122º al. B), 441º n.º 2 al. B) e 441º n.º 2 al. C) do C.T. e ainda os arts. 13º n.º 2, 53º e 58º n.º 1 da C.R.P.; 4- ao considerar que a aplicação à Autora, por parte da Ré, de uma sanção por factos de que aquela se não pôde defender, bem como o facto de a impedir de exercer as suas funções, não se reverte de grande gravidade porque se trata de uma empresa familiar, viola o Acórdão o princípio da igualdade, bem como o direito ao trabalho, princípio e direito estes que têm dignidade constitucional - arts. 13º n.º 2 e 58º n.º 1 da C.R.P.; 5- a violação dos mencionados direitos laborais é razão mais do que suficiente para justificar a rescisão contratual por parte da Autora e, consequentemente, o direito à indemnização respectiva.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo Parecer não mereceu qualquer reacção das partes.
2- FACTOS 2.1.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1- por contrato verbal, por tempo indeterminado, em 1/6/79, a R. admitiu a A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de escriturária; 2- competia-lhe, no exercício das funções para que foi contratada, segundo as directrizes fixadas pela R., elaborar toda a escrituração desta, no que à actividade comercial da mesma diz respeito, cabendo-lhe entre outras funções, processar os vencimentos dos trabalhadores, processar facturas e recibos e elaborar listas de existências, tudo isto nos escritórios da R., sitos à Rua ...., n.º 00, Ponta Delgada; 3- em contrapartida da actividade por si exercida, a R. obrigou-se a pagar à A., e efectivamente pagava, a quantia ao tempo, de 373$50; 4- sendo que, em Dezembro de 2004, auferia já a quantia mensal de € 1.658,25; 5- em Novembro de 2004, na sede da A., nomeadamente no gabinete onde esta exercia a sua actividade, CC, em frente a outros trabalhadores da empresa, dirigindo-se à A., proferiu várias expressões ofensivas da sua dignidade e honra, chamando-lhe "puta", "ladra" e "estás aqui para roubar para o nojento do teu marido"; 6- ameaçou-a ainda com uma tesoura, ao mesmo tempo que corria atrás dela; 7- posteriormente, tendo conseguido agarrá-la, a referida CC arranhou a A., mordeu-a, desferiu-lhe socos e pontapés e puxou-lhe os cabelos, o que tudo deu origem a...
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