Acórdão nº 07S2902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB Ld.ª", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes indemnizatórios discriminados na P.I., decorrentes da resolução por justa causa, que operou, do contrato laboral que aprazara com a demandada.

Em abono dessa resolução, colige três fundamentos: - uma pretensa agressão física, acompanhada de ameaças e injúrias, de que diz ter sido vítima por parte da Ré; - a alteração, pela Ré, das palavras-passe do sistema informático, o que a impediu de continuar a oferecer a sua prestação laboral; - a sanção disciplinar de que foi alvo - suspensão por dois dias com perda de retribuição - ancorada em facto que não constava da precedente "nota de culpa".

A Ré contraria os fundamentos aduzidos e, em sede reconvencional, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente a "fundos" que, segundo diz, a mesma terá desviado da empresa.

1.2.

Considerando justificada a operada resolução contratual - com arrimo nos dois últimos fundamentos enunciados supra - a 1ª instância condenou a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 40.627,13, absolvendo-a do petitório restante.

Por seu turno, o referido pedido reconvencional já havia sido rejeitado em sede liminar.

Dando integral provimento à apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença da 1 ª instância no que concerne ao referido segmento condenatório.

Nesse sentido, sem deixar de reconhecer a conduta infraccional da Ré, ponderou que o circunstancialismo envolvente não habilitava a Autora a resolver o vínculo.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da Autora, que pede a presente revista, onde colige o seguinte núcleo conclusivo: 1- são pressupostos fundamentais de qualquer contrato, ou relação de trabalho, o direito à prestação efectiva do trabalho e, bem assim, o direito de defesa, no âmbito das mesmas relações; 2- o acórdão da Relação, do considerar que a violação ilícita e culposa, por parte da Ré, de tais pressupostos contratuais não justifica a ruptura contratual, viola o conceito de "justa causa" enunciado no art.º 441º do C.T., tendo feito uma errada interpretação e aplicação daquele preceito ao caso sub-judice; 3- a conduta da Ré assume gravidade mais do que suficiente para integrar o conceito de justa causa ao entender o contrário, o Acórdão violou os arts. 122º al. B), 441º n.º 2 al. B) e 441º n.º 2 al. C) do C.T. e ainda os arts. 13º n.º 2, 53º e 58º n.º 1 da C.R.P.; 4- ao considerar que a aplicação à Autora, por parte da Ré, de uma sanção por factos de que aquela se não pôde defender, bem como o facto de a impedir de exercer as suas funções, não se reverte de grande gravidade porque se trata de uma empresa familiar, viola o Acórdão o princípio da igualdade, bem como o direito ao trabalho, princípio e direito estes que têm dignidade constitucional - arts. 13º n.º 2 e 58º n.º 1 da C.R.P.; 5- a violação dos mencionados direitos laborais é razão mais do que suficiente para justificar a rescisão contratual por parte da Autora e, consequentemente, o direito à indemnização respectiva.

1.4.

A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1.5.

No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo Parecer não mereceu qualquer reacção das partes.

2- FACTOS 2.1.

A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1- por contrato verbal, por tempo indeterminado, em 1/6/79, a R. admitiu a A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de escriturária; 2- competia-lhe, no exercício das funções para que foi contratada, segundo as directrizes fixadas pela R., elaborar toda a escrituração desta, no que à actividade comercial da mesma diz respeito, cabendo-lhe entre outras funções, processar os vencimentos dos trabalhadores, processar facturas e recibos e elaborar listas de existências, tudo isto nos escritórios da R., sitos à Rua ...., n.º 00, Ponta Delgada; 3- em contrapartida da actividade por si exercida, a R. obrigou-se a pagar à A., e efectivamente pagava, a quantia ao tempo, de 373$50; 4- sendo que, em Dezembro de 2004, auferia já a quantia mensal de € 1.658,25; 5- em Novembro de 2004, na sede da A., nomeadamente no gabinete onde esta exercia a sua actividade, CC, em frente a outros trabalhadores da empresa, dirigindo-se à A., proferiu várias expressões ofensivas da sua dignidade e honra, chamando-lhe "puta", "ladra" e "estás aqui para roubar para o nojento do teu marido"; 6- ameaçou-a ainda com uma tesoura, ao mesmo tempo que corria atrás dela; 7- posteriormente, tendo conseguido agarrá-la, a referida CC arranhou a A., mordeu-a, desferiu-lhe socos e pontapés e puxou-lhe os cabelos, o que tudo deu origem a...

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