Acórdão nº 06P775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, que havia sido acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pessoa de BB, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, foi julgado pelo tribunal colectivo da comarca de Leiria, tendo sido absolvido do crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 131°, 132º nºs 1 e 2 al. f), 22°, e 23°, do Código Penal e condenado pela autoria material de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22°, e 23°, do C. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses e por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6°, da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta de 4 anos de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando diversas questões, entre as quais a de que houve uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 358º nº 3 do Código de Processo Penal, o que levou à anulação da decisão do tribunal colectivo.

Em consequência da decisão da Relação de Coimbra, foi proferido pelo tribunal colectivo novo acórdão, que manteve a absolvição do arguido da prática do crime de homicídio qualificado tentado, condenando-o pela autoria de um crime de autoria de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto nos arts. 131º, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto no art. 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, e, efectuado o cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão.

Mantendo-se inconformado, recorreu, de novo, para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de fls. 848-859, julgou improcedentes todos os fundamentos do recurso, confirmando a decisão recorrida. Ainda irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado a sua motivação e extraído as respectivas conclusões, que, dado o seu número excessivo, foram, a convite do relator, substituídas pelas que se transcrevem: 1) O arguido foi condenado em 4 anos de prisão efectiva, conforme resulta de fls; 2) O arguido nos termos do disposto no nº 2 do artigo 41º do CPP, foi notificado do Parecer proferido do Ministério Público; 3) O arguido através de requerimento que enviou via correio electrónico no dia 07/04/2005, pelas 21:53 horas, cujo original deu entrada no mesmo Tribunal no dia 11/04/2005, disse o que acima se transcreveu; 4) Até ao momento não foi dada qualquer decisão sobre o requerido pelo arguido; 5) Foi violado o disposto no artigo 3270 do CPP no Acórdão recorrido, visto que o requerido pelo arguido era uma questão incidental, e como tal teria obrigatoriamente de ser apreciada no Acórdão recorrido; 6) Não existe nenhum Despacho, tanto anteriormente ao Acórdão recorrido, como no Acórdão recorrido existe alguma referência a tal questão apresentada atempadamente e previamente pelo arguido; 7) A violação desta norma legal, leva, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 1200 do CPP, à nulidade de todo o processado; 8) Tendo em conta o princípio do contraditório era obrigatório que o Tribunal tivesse notificado o Mandatário e o arguido da transcrição das cassetes cujo depoimento das testemunhas se encontra gravado, dado que foi impugnada a matéria de facto pelo arguido; 9) É aplicável ao caso em apreço, o disposto no nº 4 do artigo 4250 e 4310 do CPP; 10) Tem o Acórdão recorrido de ser Revogado, devendo reenviar-se o processo à Segunda Instância - TRC - para suprir a nulidade acima invocada, ou à primeira instância e aí definitivamente se decidirem todas as questões incidentais; 11) Existe no Acórdão recorrido, OMISSÃO de pronúncia, e a omissão de pronúncia gera a nulidade, nos termos do disposto no artigo 410° do CPP e alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço; 12) Por Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, foi declarado nulo o Acórdão proferido em 1ª instância, e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 358°, nº 1 e 3 do CPP; 13) Com o cumprimento deste normativo legal, e com a inquirição das testemunhas indicadas, os Meritíssimos Juízes da 1ª instância, mantiveram a deliberação que já tinha sido proferida 2 anos e 8 meses antes; 14) Pelo facto de no Acórdão na 1ª Instância, não se ter dado qualquer relevância aos meios de prova que foram apresentados, nem sequer uma linha se escreveu diferente do que havia sido escrito no anterior Acórdão proferido há 2 anos e 8 meses (com referência àquela data), é sem qualquer dúvida o Acórdão proferido pela 2a vez na primeira Instância, nulo, tendo em conta o disposto nos artigos 118°, 120º, 358°, 359°, 374°, 375°, 379° e seguintes do CPP; 15) As questões apresentadas em recurso, nomeadamente aquelas que são levadas às conclusões têm obrigatoriamente de ser apreciadas, não o tendo sido feito no Acórdão recorrido e daí a sua nulidade; 16) Na primeira instância elaborou-se o segundo Acórdão igual ao primeiro, sem se fazer qualquer referência à prova apresentada pelo arguido - como se de facto o julgamento não tivesse sido realizado e inquirida nova prova - Daí se ter alegado a omissão de pronúncia e nulidade; 17) No Acórdão recorrido, procedeu-se ainda pior, não se conheceu da nulidade invocada; 18) Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação, pois esta nulidade a ser apreciada e decidida favoravelmente, implica a declaração de nulidade de todo o processado, e o arguido absolvido da condenação que lhe foi aplicada; 19) Para chegar à conclusão indicada no Acórdão recorrido, o Tribunal "a quo" assentou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido, como já havia sido feito na 1ª instância por duas vezes - basta ver a descrição a fls. 17 e 18 do Acórdão recorrido; 20) A Lei, não permite que se tirem conclusões desta forma; 21) Depoimento esse que, conforme aliás se reconhece do próprio Acórdão proferido em 1ª Instância, foi vago, impreciso, confuso e não muito coerente, como se poderá também comprovar através da transcrição inserida nas alegações de recurso para o Tribunal recorrido; 22) Como o depoimento do ofendido e das testemunhas foi gravado, se tivesse requerido a renovação da prova, nos termos do artigo 430° do Código do Processo Penal; 23) Tendo o arguido requerido a renovação da prova, o Tribunal recorrido nada disse sobre esta questão; 24) Não foi emitido nenhum Despacho que tivesse conhecido desta questão; 25) Há de facto também neste caso em concreto omissão de pronúncia e de diligências no Acórdão recorrido; 26) É também nulo do Acórdão recorrido, por não ter apreciado esta questão, nos termos do disposto no artigo 120° (n° 1 alínea d) e 410° e 430 do CPP; 27) Conforme consta das alegações de recurso juntas ao processo, transcreveram-se parcialmente o depoimento das testemunhas, porque as duas primeiras cassetes entregues pelo Tribunal, não foi possível transcrever-se o depoimento das testemunhas por deficiências de gravação dessas cassetes - não se ouve o que disseram as testemunhas, não sendo possível transcrever-se o seu depoimento; 28) Como as transcrições obrigatoriamente tem de ser feitas pelo Tribunal, e não o tendo sido feitas, ou as cassetes com as gravações estando impróprias para transcrição, tem o processo de ser reenviado à primeira instância para se poder novamente inquirirem aquelas cujo depoimento não é perceptível; 29) O Tribunal recorrido não apreciou as questões postas em crise, dando apenas como provado o que já tinha sido dado como provado na 1ª Instância; independentemente do arguido ter pedido a renovação da prova ou a reapreciação da matéria de facto; 30) Daí a nulidade que acima se invocou e que este Tribunal tem competência para decidir a questão, tendo em conta o disposto no artigos 410°, 425°, 431 ° e 434°, do CPP; 31) No processo existem elementos suficientes para se poder decidir de forma diferente daquela que decidiu - alterar-se a medida da pena fixada ao arguido, suspendendo-se aquela que for fixada na sua execução, ou reenviando-se o processo à primeira instância para suprir todas as nulidades já acima invocadas cujo conhecimento este Tribunal tem competência; 32) Tendo em conta os depoimentos das testemunhas, ofendido e dos outros elementos de prova nunca se poderia ter deliberado nos termos do Acórdão recorrido; Nomeadamente dando como provados os factos indicados nos n.os 1. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos dados como provados no Acórdão recorrido; 33) Foi violado o princípio "in dubio pro reo": dado que com um depoimento feito pelo ofendido confuso e não muito coerente, se decidiu condenar o arguido, e sem mais qualquer meio de prova objectiva; 34) Tratando-se de um depoimento não ajuramentado, conforme consta da acta de fls., o tribunal "a quo" deveria comprovar o que foi dito por parte do ofendido com outros meios de prova que atestassem da veracidade da versão do ofendido; e depois fazer uma interpretação com os restantes meios de prova; 35) As testemunhas de defesa inquiridas atestaram da integridade do carácter íntegro do arguido, tendo sido este facto inclusivamente dado como provado no Acórdão recorrido; 36) O ofendido diz que não era consumidor de drogas, quando foi afirmado por outras testemunhas e consta dos autos que foi encontrado num vaso junto da tenda uma planta de cannabis; 37) O ofendido entra ainda em clara contradição quando diz primeiramente que foi atingido com o pau no braço, sem esclarecer se no esquerdo ou no direito e depois, acabou por dizer que foi atingido no ombro, sem saber esclarecer se foi o direito ou o esquerdo, etc.; 38) Verifica-se que o depoimento do ofendido nunca poderia ter sido valorado, quer por se tratar de uma pessoa que tem interesse directo no processo, quer ainda porque tal depoimento não foi minimamente credível, porque...

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