Acórdão nº 07P3168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos: AA (1), entre 22 e 23Set05 e entre 05 e 06Dez05.

); BB (2); CC ( 3) e DD (4).

  1. OS FACTOS Entre 26 de Março do ano de 2004 e 19 de Dezembro do ano de 2005, os arguidos dedicaram-se à actividade de guarda, transporte, entrega e venda a terceiros de haxixe, em troca de pagamento em dinheiro, na zona de Chelas.

    Assim e a 26 de Março de 2004, FF (-18.10.1980), na zona da Rua Lopo de Carvalho, em Lisboa, formulou o propósito de entregar doses e porções de haxixe a indivíduos que consumissem tal substância exigindo e aceitando as correspondentes contrapartidas em dinheiro para pagamento. Tinha consigo em tal local e ocasião, cerca das 23:45, vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 58,580 g, dividido em vários pedaços pequenos, bem como a quantia de 28,75 euros a qual era proveniente da venda de estupefaciente já efectuada. Novamente em execução do mencionado desígnio e cerca das 03:00 do dia 14Mar05, na zona da Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, FF tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso liquido total de 15,315 g, que lançou para o chão quando se apercebeu da presença de elementos de força de segurança no local. Também cerca das 23:50 do dia 29Nov05, na zona da Via Principal dos Peões, em Lisboa, FF procedeu a uma entrega de haxixe na quantidade de 6,906 g a uma consumidora de nome "GG", que entrou para a viatura de marca Peugeot, modelo 306, com a matrícula 11-29-JT, após contactos telefónicos realizados para o telefone por si usado com o n.º 96 9711 010.

    Cerca das 21:50 do dia 01Ago05, na zona da mata que fica junto à Rua Lopo de Carvalho, em Lisboa, a arguida BB procedeu a uma entrega de haxixe a um consumidor que saiu da viatura Peugeot 206, XI, após o mesmo para si ter sido encaminhado pelo arguido AA, que, cerca das 23.36 horas de tal dia, também vendeu produto estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu. Cerca das 18:34 do dia 09Ago05, na zona da mata que fica junto à Rua Lopo de Carvalho, o arguido AA vendeu produto estupefaciente a um consumidor não identificado que se lhe dirigiu entregando-lhe quantidade não apurada desse produto após, momentos antes, ter recebido o respectivo pagamento. Cerca das 13:50 do dia 13Set05, na zona da mata do Vale Fundão, Chelas, em Lisboa, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de 25,40 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Novamente e cerca das 20:40 do dia 22Set05, na zona da Avenida Dr. Augusto de Castro, em Lisboa, os arguidos AA e CC tinham consigo no interior da viatura Volkswagen Golf, onde se faziam transportar, vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o segundo tinha consigo a quantia de 58,05 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Também cerca das 16:25 do dia 05Dez05, na zona da Rua Lopo de Carvalho junto à mata do Vale Fundão, em Chelas, Lisboa, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso liquido de 4,946 g, bem como a quantia de 15 euros proveniente da venda de produto estupefaciente. O arguido AA através do telefone 96 514 3257, entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido DD e o arguido CC com quem trocava impressões sobre localização de estupefaciente, divisão de estupefaciente, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos o que sucedeu designadamente a 27 de Maio, 1 de Junho, 3 de Julho, 22 de Julho, 25 de Julho, 26 de Julho, 27 de Julho, 29 de Julho, 1 de Agosto de 2005, 7 de Agosto, 9 de Agosto, 10 de Agosto, 14 de Agosto, 16 de Agosto, 17 de Agosto, 18 de Agosto, 19 de Agosto, 24 de Agosto, 30 de Agosto, 31 de Agosto, 3 de Setembro, 6 de Setembro, 7 de Setembro, 9 de Setembro e 12 de Setembro.

    A 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido AA tinha consigo na casa onde morava, na Rua Oliveira Cadornega, Chelas, Lisboa, cerca de 2 gramas de haxixe e 120 euros, quantia proveniente da venda de haxixe a que se vinha dedicando.

    No período de tempo antecedente e aproximado às 00:00 do dia 19Dez05, os arguidos FF e DD deslocavam-se na viatura Opel Corsa usada pelo último, de matrícula NX, regressando da Amadora, onde indivíduo não identificado lhes entregou vinte placas de haxixe, normalmente conhecidas como "sabonetes", com o peso líquido total de 4,77 kg, que os mesmos guardaram dentro da viatura na zona dianteira do lado do acompanhante do condutor onde seguia sentado o FF. Transportaram tal quantidade de haxixe desde a Amadora até à zona de Chelas, em Lisboa, onde foram mandados parar pela P.S.P. de Lisboa na Avenida Marechal Gomes da Costa e a partir da qual procederiam ao armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega do mesmo haxixe.

    Era a terceira vez no espaço aproximado de dois meses que os dois arguidos iam à zona da Amadora comprar haxixe em quantidades aproximadas a 2 quilos/2,5 quilos, que recebiam e depois distribuíam na zona de Chelas. Em tal viatura por si normalmente utilizada tinha também o arguido DD um "cassetete" em madeira com um fiador em pele de cor castanha.

    Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava, na Rua Vale Formoso de Cima, em Lisboa, a quantia de 1150 euros em dinheiro que era o produto da venda de haxixe a que se vinha dedicando. Na mesma ocasião, mas na casa da sua namorada HH - que sabia, permitia e dava o seu acordo a tal - sita na Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, tinha também o arguido DD 250,53 gramas de haxixe (...).

    Em tal dia 19 de Dezembro de 2005, cerca das 07.15 horas, o FF tinha consigo na casa onde morava, sita na letra.., do ... Andar, do Lote ... da Rua Dr. José Espírito Santo em Lisboa: 56,340 gramas de haxixe dentro de um maço de tabaco; 23,565 gramas de haxixe dentro de uma lata metálica; vários apontamentos escritos relativos a fornecimentos e a dívidas de estupefaciente; uma faca de cozinha destinada ao corte de haxixe que estava na sua mesa-de-cabeceira.

    Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, a arguida BB e o arguido CC tinham consigo na casa que usavam, na Av. Dr. Arlindo Vicente, em Lisboa: 133,39 gramas de haxixe; uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe; 75 euros em dinheiro; duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente.

    BB, pessoalmente, transportava cerca de 4,152 gramas de haxixe que guardava no interior das calças e 38 euros em dinheiro. Tinha também consigo em tal dia e cerca das 07:45, 25,005 gramas de haxixe no interior de uma gaveta da cómoda do seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes, assim como 9,66 g de haxixe, no interior da viatura de marca Renault 19, com a matrícula AP, por si usada. Nessa viatura tinha também a arguida BB um bastão extensível em metal com o comprimento total de 54 cm quando aberto. No interior da viatura de marca Honda Concerto, com a matrícula JX, por si usada, tinha a arguida BB, dissimulados, 4,718 g de haxixe.

    Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido CC tinha em casa dos seus pais, que frequentava, sita na Rua Oliveira Cadonega, em Lisboa: sete telemóveis das marcas Motorola, Sony Ericem, Nokia e Siemens, com o valor global de 225 euros; seis cartões de carregamento de telemóveis e 5,160 g de haxixe no interior da viatura de marca Opel Corsa, com a matrícula QG, por si usada.

    A arguida BB, através do telefone 96 579 77 72, entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente o arguido DD, o arguido CC e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, presença de elementos de força de segurança na sua zona de residência, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que sucedeu a 23 de Junho, 1 de Julho, 2 de Agosto, 3 de Agosto, 12 de Agosto, 14 de Agosto, 5 de Setembro, 14 de Outubro, 25 de Outubro e 9 de Novembro. Tal telefone por vezes era usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com o arguido AA e com a arguida BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que sucedeu a 6 de Julho, 11 de Agosto, 14 de Outubro, 25 de Outubro, 9 de Novembro e 24 de Novembro.

    O arguido CC através do telefone 96 602 53 39, entre 10 de Novembro e 7 de Dezembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente a arguida BB e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro, 13 de Novembro, 17 de Novembro, 26 de Novembro, 30 de Novembro, 3 de Dezembro e 7 de Dezembro. Tal telefone por vezes era usado pela arguida BB, para contactar com terceiros tendo em vista o acerto de entregas de haxixe, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro de 2005.

    O arguido DD através do telefone 96 766 19 15, entre 26 de Agosto e 28 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente a arguida HH e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que designadamente sucedeu a 26 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 2 de Setembro, 12 de Setembro, 13 de Setembro, 14 de Setembro, 9 de Outubro, 20 de Outubro, 21 de Outubro, 23 de Outubro, 25 de Outubro, 26 de Outubro, 29 de Outubro, 6 de Novembro, 14 de Novembro, 15 de Novembro, 17 de Novembro, 24 de Novembro e 28 de Novembro.

    A arguida HH usava a sua habitação sita na Letra ..., do ..., andar, do Lote..., da Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, como local de guarda...

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