Acórdão nº 07S1931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra BB, SA e CC, SA, pedindo a condenação das Rés:
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A 1.ª Ré, BB, SA: I. A reconhecer que ela e o Autor se encontram vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "Director de Loja II" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001); II. Ser, em consequência, a mesma Ré condenada a readmitir definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as funções no seu estabelecimento sito na freguesia de Nogueira, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão, III. E, bem assim, a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca e modelo referido no articulado (ou da mesma gama e nível de preço) e respectivas despesas, incluindo de combustível e portagens; um telemóvel e pagamento das suas despesas; um computador portátil (HP 6310 ou similar); IV. E ainda a pagar-lhe, a título de horas de trabalho prestado para além do horário normal, o montante de € 7.727,98.
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A 2.ª Ré, CC - Gestão e Consultoria para a Distribuição a Retalho, S.A.: V. Para o caso de ser julgado improcedente o pedido referido em A) I., que seja declarado ilícito o despedimento do Autor operado por esta Ré, por inexistência de justa causa, com as consequências previstas na lei, reservando-se o Autor o direito de optar oportunamente pela indemnização de antiguidade.
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Seja condenada a mesma Ré a pagar-lhe:
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O montante de € 21.421,96, a título de trabalho suplementar prestado nas denominadas permanências à direcção e referido no artigo 47.º da petição inicial, acrescida de juros à taxa legal, vincendos a partir de 24-06-2003, sobre a quantia de € 14.109,78; b) O montante de € 63.296,11, a título de trabalho suplementar prestado para efectuar inventários gerais e inventários intercalares e referido no artigo 52.º da petição inicial; c) O montante de € 11.569,72, a título de ajudas de custo por grandes deslocações e referido no artigo 56.º da petição inicial; d) O montante de € 13.811,58, a título de férias não gozadas nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002 e referido no artigo 70. º da petição inicial.
Mais pede a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da nota de culpa e do despedimento, o montante de €10.000,00 ou outro que o Tribunal entenda mais adequado.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço de GG - Hipermercados, S.A. em 01-09-1991, que em 01-08-1998 passou a trabalhar para a 2.ª Ré, as quais, juntamente com a 1.ª Ré, pertencem ao denominado "Grupo Jerónimo Martins".
Por acordo entre as RR e o Autor, em 01-01-2003 deixou de trabalhar para a 2.ª Ré e passou a trabalhar para a 1.ª Ré, com a antiguidade reportada a 11-09-1991.
No dia 01-04-2003, foi suspenso do trabalho, e em 20-06-2003 foi despedido ilicitamente, na conclusão de um processo disciplinar que teve por objecto factos ocorridos ao serviço da 2.ª Ré e na sequência de um processo disciplinar instaurado pela 2.ª Ré.
Mais alega que na vigência da relação laboral não lhe foram pagas diversas quantias, como contrapartida da prestação do trabalho, designadamente a título de trabalho suplementar e "permanências à direcção", que a 2.ª ré obstou ao gozo de férias e que em consequência do despedimento sofreu danos que justificam indemnização.
Após infrutífera audiência de partes, contestaram as Rés, sustentando, desde logo, que não existiu qualquer relação laboral entre o Autor e a 1.ª Ré, que a deslocação do Autor da 2.ª para a 1.ª Ré traduz apenas uma cedência ocasional do trabalhador, mantendo-se o vínculo na 2.ª Ré e que os juros pedidos estão prescritos tendo, quanto aos mais, alegado os factos constantes da nota de culpa e da decisão do processo disciplinar elaborado pela 2.ª Ré e que justificam o despedimento do Autor.
Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da excepção quanto à alegada cedência ocasional e prescrição de juros.
Posteriormente, e no que ora releva, a solicitação do tribunal vieram as Rés esclarecer que entre as mesmas e o Autor não foi assinado qualquer acordo para a cedência deste, ou qualquer outro documento em que este aceitasse a sua cedência.
Após a elaboração do despacho saneador, veio o Autor ampliar o pedido (fls. 1572), o que foi admitido, requerendo que a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações vencidas após Junho de 2003 (inclusive), assim como as vincendas (nos montantes e nos termos referidos na petição), incluindo férias e respectivo subsídio e 13.º mês e que enquanto não proceder à readmissão do Autor seja ainda condenada numa sanção pecuniária compulsória.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou: A) a primeira Ré, BB, SA: 1. a reconhecer que ela e o Autor se encontram vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "Director de Loja II" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001); 2. a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de Nogueira, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão; 3. a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração; 4. a entregar ao Autor os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf TDI Variant 130 cavalos (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP 6310 ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens; 5. a pagar ao Autor a quantia de € 7.727,34, a título de trabalho suplementar.
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a segunda Ré, CC, S.A.: 1. a pagar ao Autor a quantia de € 3.582,37 a título de indemnização por violação do direito a férias.
No mais, absolveu as Rés dos pedidos.
Inconformados, Autor e Rés interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo ainda as Rés arguido, em requerimento autónomo, a nulidade da sentença.
Entretanto, fixada a caução, com vista à obtenção do efeito suspensivo da apelação, as Rés interpuseram recurso de agravo do referido despacho.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-10-2006, foi: 1. concedido parcial provimento à apelação das Rés, «...assim reduzindo a quantia de € 7.727,34 relativa a retribuição devida [pela 1.º Ré] pela prestação de trabalho suplementar, para € 6.483,86, confirmando quanto ao mais a douta sentença na parte por elas impugnada»; 2. negado provimento à apelação do Autor; 3. concedido parcial provimento ao agravo, «...assim reduzindo a caução para o valor de € 127.761,40 e, prestada neste montante, autorizar o cancelamento da anterior, confirmando quanto ao mais o douto despacho impugnado».
Novamente inconformados, as Rés e o Autor vieram recorrer de revista.
Para o efeito, as Rés remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Mantendo-se como válida a decisão de atribuição de efeito suspensivo por parte da 1.ª Instância mediante a prestação da caução nos termos do Art.º 83.º do CPT, deverá, nos termos do Art.º 687.º, n.º 4 do CPC, ser atribuído o efeito suspensivo à presente revista.
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Afigura-se à Ré BB como menos acertada a afirmação de que a sua condenação no pagamento das retribuições vencidas entre Abril e Junho de 2003 sempre decorreria da lei, no quadro do alegado despedimento ilícito, porquanto, na verdade, tais retribuições respeitam ao período da suspensão preventiva do Autor, as quais, adiante-se, foram-lhe pagas nas datas do respectivo vencimento.
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Assim, na ponderação de que tais retribuições não devem ser pagas ao Autor, por não se tratar de prestações legalmente devidas em consequência do despedimento "ilícito" e por não terem sido pedidas pelo demandante, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado nesta parte, proferindo-se decisão que, declarando nula a douta sentença, por violação do disposto no art.º 661.º, n.º 1 do C.P.C. e nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. e) do C.P.C., absolva a Ré BB do pagamento das retribuições vencidas entre Abril e Junho de 2003 (cf. art.º 731.º, n.º 1 do CPC).
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Estava vedado à 1.ª instância e à Relação considerarem como provado que o contrato de trabalho individual de trabalho entre o Autor e a 2.ª Ré cessou por acordo das partes (ponto 4 dos factos provados), sob pena de se estar violando, como se violou, o disposto nos Art.ºs 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1 da Lei dos Despedimentos e o art.º 364.º, n.º 1 do Código Civil, devendo ser revogado o douto Acórdão...
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