Acórdão nº 07S1931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra BB, SA e CC, SA, pedindo a condenação das Rés:

  1. A 1.ª Ré, BB, SA: I. A reconhecer que ela e o Autor se encontram vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "Director de Loja II" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001); II. Ser, em consequência, a mesma Ré condenada a readmitir definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as funções no seu estabelecimento sito na freguesia de Nogueira, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão, III. E, bem assim, a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca e modelo referido no articulado (ou da mesma gama e nível de preço) e respectivas despesas, incluindo de combustível e portagens; um telemóvel e pagamento das suas despesas; um computador portátil (HP 6310 ou similar); IV. E ainda a pagar-lhe, a título de horas de trabalho prestado para além do horário normal, o montante de € 7.727,98.

  2. A 2.ª Ré, CC - Gestão e Consultoria para a Distribuição a Retalho, S.A.: V. Para o caso de ser julgado improcedente o pedido referido em A) I., que seja declarado ilícito o despedimento do Autor operado por esta Ré, por inexistência de justa causa, com as consequências previstas na lei, reservando-se o Autor o direito de optar oportunamente pela indemnização de antiguidade.

    1. Seja condenada a mesma Ré a pagar-lhe:

    1. O montante de € 21.421,96, a título de trabalho suplementar prestado nas denominadas permanências à direcção e referido no artigo 47.º da petição inicial, acrescida de juros à taxa legal, vincendos a partir de 24-06-2003, sobre a quantia de € 14.109,78; b) O montante de € 63.296,11, a título de trabalho suplementar prestado para efectuar inventários gerais e inventários intercalares e referido no artigo 52.º da petição inicial; c) O montante de € 11.569,72, a título de ajudas de custo por grandes deslocações e referido no artigo 56.º da petição inicial; d) O montante de € 13.811,58, a título de férias não gozadas nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002 e referido no artigo 70. º da petição inicial.

    Mais pede a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da nota de culpa e do despedimento, o montante de €10.000,00 ou outro que o Tribunal entenda mais adequado.

    Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço de GG - Hipermercados, S.A. em 01-09-1991, que em 01-08-1998 passou a trabalhar para a 2.ª Ré, as quais, juntamente com a 1.ª Ré, pertencem ao denominado "Grupo Jerónimo Martins".

    Por acordo entre as RR e o Autor, em 01-01-2003 deixou de trabalhar para a 2.ª Ré e passou a trabalhar para a 1.ª Ré, com a antiguidade reportada a 11-09-1991.

    No dia 01-04-2003, foi suspenso do trabalho, e em 20-06-2003 foi despedido ilicitamente, na conclusão de um processo disciplinar que teve por objecto factos ocorridos ao serviço da 2.ª Ré e na sequência de um processo disciplinar instaurado pela 2.ª Ré.

    Mais alega que na vigência da relação laboral não lhe foram pagas diversas quantias, como contrapartida da prestação do trabalho, designadamente a título de trabalho suplementar e "permanências à direcção", que a 2.ª ré obstou ao gozo de férias e que em consequência do despedimento sofreu danos que justificam indemnização.

    Após infrutífera audiência de partes, contestaram as Rés, sustentando, desde logo, que não existiu qualquer relação laboral entre o Autor e a 1.ª Ré, que a deslocação do Autor da 2.ª para a 1.ª Ré traduz apenas uma cedência ocasional do trabalhador, mantendo-se o vínculo na 2.ª Ré e que os juros pedidos estão prescritos tendo, quanto aos mais, alegado os factos constantes da nota de culpa e da decisão do processo disciplinar elaborado pela 2.ª Ré e que justificam o despedimento do Autor.

    Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da excepção quanto à alegada cedência ocasional e prescrição de juros.

    Posteriormente, e no que ora releva, a solicitação do tribunal vieram as Rés esclarecer que entre as mesmas e o Autor não foi assinado qualquer acordo para a cedência deste, ou qualquer outro documento em que este aceitasse a sua cedência.

    Após a elaboração do despacho saneador, veio o Autor ampliar o pedido (fls. 1572), o que foi admitido, requerendo que a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações vencidas após Junho de 2003 (inclusive), assim como as vincendas (nos montantes e nos termos referidos na petição), incluindo férias e respectivo subsídio e 13.º mês e que enquanto não proceder à readmissão do Autor seja ainda condenada numa sanção pecuniária compulsória.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou: A) a primeira Ré, BB, SA: 1. a reconhecer que ela e o Autor se encontram vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "Director de Loja II" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001); 2. a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de Nogueira, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão; 3. a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração; 4. a entregar ao Autor os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf TDI Variant 130 cavalos (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP 6310 ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens; 5. a pagar ao Autor a quantia de € 7.727,34, a título de trabalho suplementar.

  3. a segunda Ré, CC, S.A.: 1. a pagar ao Autor a quantia de € 3.582,37 a título de indemnização por violação do direito a férias.

    No mais, absolveu as Rés dos pedidos.

    Inconformados, Autor e Rés interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo ainda as Rés arguido, em requerimento autónomo, a nulidade da sentença.

    Entretanto, fixada a caução, com vista à obtenção do efeito suspensivo da apelação, as Rés interpuseram recurso de agravo do referido despacho.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-10-2006, foi: 1. concedido parcial provimento à apelação das Rés, «...assim reduzindo a quantia de € 7.727,34 relativa a retribuição devida [pela 1.º Ré] pela prestação de trabalho suplementar, para € 6.483,86, confirmando quanto ao mais a douta sentença na parte por elas impugnada»; 2. negado provimento à apelação do Autor; 3. concedido parcial provimento ao agravo, «...assim reduzindo a caução para o valor de € 127.761,40 e, prestada neste montante, autorizar o cancelamento da anterior, confirmando quanto ao mais o douto despacho impugnado».

    Novamente inconformados, as Rés e o Autor vieram recorrer de revista.

    Para o efeito, as Rés remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Mantendo-se como válida a decisão de atribuição de efeito suspensivo por parte da 1.ª Instância mediante a prestação da caução nos termos do Art.º 83.º do CPT, deverá, nos termos do Art.º 687.º, n.º 4 do CPC, ser atribuído o efeito suspensivo à presente revista.

    1. Afigura-se à Ré BB como menos acertada a afirmação de que a sua condenação no pagamento das retribuições vencidas entre Abril e Junho de 2003 sempre decorreria da lei, no quadro do alegado despedimento ilícito, porquanto, na verdade, tais retribuições respeitam ao período da suspensão preventiva do Autor, as quais, adiante-se, foram-lhe pagas nas datas do respectivo vencimento.

    2. Assim, na ponderação de que tais retribuições não devem ser pagas ao Autor, por não se tratar de prestações legalmente devidas em consequência do despedimento "ilícito" e por não terem sido pedidas pelo demandante, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado nesta parte, proferindo-se decisão que, declarando nula a douta sentença, por violação do disposto no art.º 661.º, n.º 1 do C.P.C. e nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. e) do C.P.C., absolva a Ré BB do pagamento das retribuições vencidas entre Abril e Junho de 2003 (cf. art.º 731.º, n.º 1 do CPC).

    3. Estava vedado à 1.ª instância e à Relação considerarem como provado que o contrato de trabalho individual de trabalho entre o Autor e a 2.ª Ré cessou por acordo das partes (ponto 4 dos factos provados), sob pena de se estar violando, como se violou, o disposto nos Art.ºs 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1 da Lei dos Despedimentos e o art.º 364.º, n.º 1 do Código Civil, devendo ser revogado o douto Acórdão...

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