Acórdão nº 07B3078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2007, de fls. 1630, foi anulado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2006, de fls. 1462, sendo determinada a baixa dos autos ao mesmo Tribunal para que "se pronuncie sobre as questões que foram omitidas e constantes na alegação da apelação e da revista, se possível, pelos mesmos juízes".

Refere-se o acórdão aos "factos constantes das conclusões da minuta de apelação, referidos nas alíneas g), h) k), l), m), p) da conclusão 1ª da revista", nas quais, como se explica, "se alegava que o ex-sócio (do A.) não compareceu no notário porque efectivamente não pretendia adquirir a quota, revelando, assim, inequivocamente essa vontade, o que equivale a incumprimento culposo, e, além disso, teria tornado impossível o cumprimento da obrigação que assumiu para com o Autor, o que acarreta as mesmas consequências.

(...) Assim é, efectivamente.

(...) Assim sendo, o Acórdão recorrido é nulo, por manifesta omissão de pronúncia - artºs 669º, nº 1, al. d), 2 716º, nº 1 C.P.C. (...).

Não obstante no aludido Acórdão recorrido, se bem que de forma não explícita, se possa ter querido utilizar o normativo constante do art. 713º do C.P.C.".

Da leitura das alegações então apresentadas pelo recorrente no recurso de revista (a fls. 1496), verifica-se que se trata das seguintes alíneas: "g) O sócio do Autor - que utilizara o contrato-promessa de cessão de quotas para o burlar, e, por isso, foi condenado criminalmente, - depois de ficar a ser o único gerente da sociedade, em consequência de o Autor, no cumprimento de uma das obrigações impostas nesse contrato, ter renunciado à gerência, descapitalizou a sociedade, conduzindo-a à bancarrota, e impossibilitando o Autor de conseguir o valor da sua quota (410.000.000$00).

h) Antes, em 8 de Junho de 1993, promoveu a amortização da quota do Autor, através de uma deliberação da assembleia geral da sociedade, em consequência de a mesma ter sido penhorada numa execução movida por «AA & Filhos, Ldª» contra ele, o Autor e a sociedade, pela quantia de 4.311.667$00, cujo pagamento, por documento contemporâneo da celebração do contrato promessa, ficara a cargo dele.

k) Mas não foi por saber da impossibilidade de celebrar tal escritura, permitindo que a cessão de quota produzisse efeito imediato, que o promitente cessionário não compareceu no notário para nela outorgar ou para receber os 1.500.000$00 que jamais procurou receber, mas porque não pretendia cumprir o contrato-promessa.

l) Isso mesmo resulta da correspondência trocada entre os Réus a propósito da não comparência do ex-sócio do Autor no notário.

m) Aliás, se tivesse sido a circunstância de o Autor ainda não ser dono da quota, na data designada para a escritura, que levou o seu ex-sócio a não comparecer no notário para nela outorgar, - obviamente, se todos estivessem de boa fé - o 1º Réu não deixaria de invocar tal razão, o que levaria o segundo Réu ou o Autor a designar outra data para a celebração do contrato, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

o) Mas o...

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