Acórdão nº 07P3292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal Loulé (Proc. n,º 04/07.2 GALLE), decidiu, por acórdão de Loulé, 9.7.2007, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime consumado de tráfico de produtos estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.01 (com referência à tabela I-A que lhe é anexa), na pena de 5 anos de prisão.

    Inconformado, recorre o arguido, impugnando a qualificação jurídica, entendendo tratar-se de tráfico de menor gravidade, e a medida da pena Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. O Ministério Público pronunciou-se pelo tráfico de menor gravidade, dada a sua actuação e ausência de antecedentes criminais, entendendo adequada a pena de 4 anos de prisão efectiva. A defesa reafirmou a sua motivação.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados Uma equipa da GNR - Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de Loulé, constituída por dois veículos e quatro militares efectuava uma operação de combate à criminalidade nas mediações da CIMPOR, sita em Vale Judeu, neste concelho, conotado com o tráfico de estupefacientes e com a movimentação de indivíduos que procedem à venda de estupefacientes.

    No âmbito dessa operação, no dia 6 de Fevereiro de 2007, pelas 12.15 horas, quatro elementos da GNR (NIC de Loulé) deslocavam-se num veículo descaracterizado à estrada de ligação entre a EN279 e a localidade de Vale Judeu.

    Antes do cruzamento da CIMPOR, os militares da GNR (NIC de Loulé) seguiram por um trilho de terra batida que conduzia ao local onde havia sido detectada actividade de tráfico de produtos estupefacientes e fizeram-no com a intenção de localizar indivíduos que procedessem à venda de produtos ou bens de origem ilícita.

    O local apresenta-se como um descampado, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida e onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos (cujas identidades não se logrou apurar) que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender.

    Chegados àquele local, os militares da GNR (NIC de Loulé) visualizaram um aglomerado de indivíduos (cujas identidades se desconhece) que pretendiam adquirir estupefacientes, os quais dispersaram e fugiram ao aperceber-se da presença da autoridade policial.

    Junto à entrada do sobredito trilho, os militares da GNR abordaram um veículo automóvel (marca FORD FIESTA e cor vermelha), no qual seguia o arguido e impediram-no de sair daquele e fugir, como se preparava para fazer.

    Acto contínuo, o cabo ..... imobilizou o arguido, agarrando-o pelo braço direito, o que não o impediu de utilizar o braço esquerdo para lançar uma embalagem (cor branca) para a vegetação circundante.

    O cabo ...... seguiu o trajecto da embalagem com o olhar e conseguiu-a encontrar e apanhar na vegetação, sendo um saco plástico (cor branca), que acondicionava outras duas embalagens também em plástico, o qual continham diversos pacotes mais pequenos.

    As referidas embalagens continham substâncias que, após exame laboratorial, revelaram ser heroína, com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas - matéria inscrita na Tabela 1-A anexa ao DL 15/93.

    O arguido destinava a heroína à venda a quem a quisesse comprar, à razão de 20 euros, cada um dos sacos maiores e de 10 euros cada pacote, visando obter lucro com essa actividade que gastaria em proveito próprio.

    Tanto assim que na posse do arguido foi apreendida a quantia de 50,00 € (cinquenta euros) em dinheiro (BE), um telemóvel de marca NOKIA (com cartão de activação, cujo número desconhecemos), que utilizava para ser contactado pelos consumidores/compradores de heroína, bem como uma navalha (cor vermelha), uma agenda e pedaços de papel com nomes de indivíduos e diversos números de telefone.

    O arguido conhecia as características daquele produto estupefacientes, que pretendia vender e sabia que o transporte, venda, cedência e detenção são proibidos por lei, mas não se coibiu de actuar, como actuou, e conformou-se com o resultado da sua conduta.

    Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo criminalmente punível esta conduta.

    O arguido adquiriu o produto apreendido em circunstâncias não apuradas, tendo pago por ele quantia superior a 400 euros.

    O arguido, à data dos factos, não tinha residência fixada no Algarve.

    O arguido está em Portugal desde 1993.

    Em altura não concretamente apurada e por tempo não concretamente apurado, o arguido exerceu a actividade de calceteiro, tendo então auferido 1.500 euros mensais.

    Quando se encontra em Lisboa, o arguido fica em casa dos pais e irmãos, onde tem uma companheira e quatro filhos, respectivamente com 14, 15, 17 e 19 anos.

    Não tem antecedentes criminais averbados em Portugal.

    Não confessou os factos integralmente.

    O arguido está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada por decisão de fls. 56 destes autos, em 07.02.07.

    2.2.

    Qualificação jurídica da conduta (tráfico de menor gravidade?) Sustenta o recorrente que a sua punição do arguido nos termos do art. 25.° al. a) do D.L. 15/93 de 22/1 não colide com a adequada defesa da comunidade e a prevenção da criminalidade, mostrando-se, antes, a respectiva moldura penal mais adequada e proporcional à factualidade apurada nos presentes autos (conclusão 1.ª), pelo que foram erradamente interpretados os art.ºs 21.°, n.° 1 e art. 25.° al. a) daquele diploma (conclusão 2.ª) Já o Ministério Público junto do tribunal recorrido entendeu que, tendo o...

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