Acórdão nº 07P2436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Os presentes autos iniciaram-se com a participação que AA dirigiu ao Ministério Público na comarca de Cascais contra Drª BB e desconhecidos. Imputou à primeira o facto de, no dia 6 de Maio de 2005, pelas 11h30, ter respondido em voz alta "Eu não falo com vigaristas quando o queixoso se lhe dirigiu para saber quando lhe era pago o que lhe era ainda devido, resto do preço de diversos trabalhos de construção civil, os quais ainda não tinham sido totalmente pagos. O queixoso que é empresário de construção civil, deslocou-se naquela altura, no exercício da sua actividade profissional, ao prédio sito na Rua .............., nº...., na Quinta do Barão, em Carcavelos, e avistou a denunciada, que reside no prédio ao lado., e a quem o queixoso realizara. Considera que, com tal expressão, a denunciada quais ofender a honra, bom nome, reputação e consideração do denunciante. Imputa aos desconhecidos, que indica serem um homem e um rapaz amigos ou familiares da denunciada, terem-se-lhe dirigido de forma ameaçadora e em voz alta, dizendo o mais velho "quando estiver bom do nariz vou partir-te todo" e "pode ser que o tens a receber não te chegue para pagar a indemnização", enquanto o rapaz acrescentava "aqui não há nada a pagar; não vais receber nada". Afirma que os desconhecidos, ao referirem tais expressões incutiram no denunciante um forte sentimento de medo e inclusive receio pela sua integridade física. Tendo procedido à qualificação jurídico-penal dos factos, o queixoso imputa à denunciada a autoria de um crime de difamação, p.p. no art. 180º nº 1 do Código Penal e, aos desconhecidos, de um crime de ameaças p.p. pelo art. 153º do Código Penal.

Por despacho de fls. 21 do juiz de instrução criminal de Cascais foi consignado que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, e, em conformidade, foram os autos remetidos, através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa a este Supremo Tribunal, para efeito de inquérito.

Na sequência de acusação particular que o ofendido apresentou, quando para tanto foi notificado, foi requerida, pela arguida Drª BB, a abertura de instrução, fase em que foram praticadas diligências. Depois de levado a efeito o debate instrutório, foi exarado despacho de pronúncia pela prática de "crime de injúria, a que alude o art. 181º do Código Penal".

Inconformada com o despacho de pronúncia, a arguida recorre para o pleno da secção criminal do Supremo Tribunal de...

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